Acórdão Nº 0008914-56.2016.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 19-04-2022
Número do processo | 0008914-56.2016.8.24.0064 |
Data | 19 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0008914-56.2016.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: JONAS FORTES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jonas Fortes dos Santos contra o acórdão proferido no evento 37, VOTO2, no qual esta Colenda Câmara Criminal decidiu por unanimidade, no que lhe diz respeito, negar provimento ao recurso de apelação interposto e manter a sentença objurgada incólume.
Em suas breves razões, o embargante aponta a existência de contradição no aresto uma vez que "constam expressões contraditórias no que se refere à não ratificação do reconhecimento em juízo em contraponto à assertiva de que, caso não o identificasse como autor do delito na audiência, teria sinalizado".
Diante do alegado, requer que "seja sanada a contradição descrita, confirmando-se (ou rechaçando) o efetivo reconhecimento do réu em juízo" e prequestiona os "artigos 155, 157 e 226 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal, 155, do Código Penal, e 5º, LVI, da Constituição Federal".
Não houve contrarrazões.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos.
Como é cediço, tem cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal).
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e se apresente "devidamente fundamentado".
Nesse passo, alega a defesa, conforme já dito, a existência de contradição na fundamentação do decisum. Nessa senda, aduz que da leitura do voto "constam expressões contraditórias no que se refere à não ratificação do reconhecimento em juízo em contraponto à assertiva de que, caso não o identificasse como autor do delito na audiência, teria sinalizado" (evento 44, EMBDECL1).
Pois bem.
No caso, com o fim de refutar a argumentação defensiva em suas razões recursais no sentido de que "não houve reconhecimento em juízo" e de que "Não há, na mídia audiovisual da oitiva da vítima (evento 86), no termo de audiência (evento 86), tampouco na sentença condenatória, qualquer referência ao reconhecimento do apelante em audiência" (evento 17, RAZAPELA1, dos autos de origem), consignou-se no acórdão:
[...] Colhe-se dos autos...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: JONAS FORTES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jonas Fortes dos Santos contra o acórdão proferido no evento 37, VOTO2, no qual esta Colenda Câmara Criminal decidiu por unanimidade, no que lhe diz respeito, negar provimento ao recurso de apelação interposto e manter a sentença objurgada incólume.
Em suas breves razões, o embargante aponta a existência de contradição no aresto uma vez que "constam expressões contraditórias no que se refere à não ratificação do reconhecimento em juízo em contraponto à assertiva de que, caso não o identificasse como autor do delito na audiência, teria sinalizado".
Diante do alegado, requer que "seja sanada a contradição descrita, confirmando-se (ou rechaçando) o efetivo reconhecimento do réu em juízo" e prequestiona os "artigos 155, 157 e 226 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal, 155, do Código Penal, e 5º, LVI, da Constituição Federal".
Não houve contrarrazões.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos.
Como é cediço, tem cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal).
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e se apresente "devidamente fundamentado".
Nesse passo, alega a defesa, conforme já dito, a existência de contradição na fundamentação do decisum. Nessa senda, aduz que da leitura do voto "constam expressões contraditórias no que se refere à não ratificação do reconhecimento em juízo em contraponto à assertiva de que, caso não o identificasse como autor do delito na audiência, teria sinalizado" (evento 44, EMBDECL1).
Pois bem.
No caso, com o fim de refutar a argumentação defensiva em suas razões recursais no sentido de que "não houve reconhecimento em juízo" e de que "Não há, na mídia audiovisual da oitiva da vítima (evento 86), no termo de audiência (evento 86), tampouco na sentença condenatória, qualquer referência ao reconhecimento do apelante em audiência" (evento 17, RAZAPELA1, dos autos de origem), consignou-se no acórdão:
[...] Colhe-se dos autos...
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