Acórdão Nº 0008921-32.2010.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo0008921-32.2010.8.24.0008
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008921-32.2010.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: COMPANHIA HEMMER INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO: HAROLDO PABST (OAB SC005202) ADVOGADO: ALESSANDRA LARISSA EICHSTAEDT SCHROEDER ALTENBURG (OAB SC040376) ADVOGADO: BARBARA REINERT KRAUSS (OAB SC022539) ADVOGADO: VANESSA PABST METZLER (OAB SC011784) APELANTE: FRIEDERICH WILLY HOLL ADVOGADO: KARINE VAZ (OAB RJ135061) ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOMES (OAB RJ057363) ADVOGADO: POLIANA MARIA XAVIER VIEL (OAB SC032148) ADVOGADO: ANDREI DUWE (OAB SC044692) APELADO: HENRIQUE HAIMO HEMMER ADVOGADO: KELLEN CRISTINA GUERRA DE SOUZA (OAB SC052699)

RELATÓRIO

Da ação

Utilizo-me do relatório elaborado pelo ilustre Magistrado a quo, na sentença, que retrata com fidedignidade o objeto da ação de origem, a causa de pedir e o pedido (Evento 26, PROCJUDIC8, p. 76-80):

Henrique Haimo Hemmer, qualificado, propôs "ação de anulação e substituição de título ao portador" contra Companhia Hemmer Indústria e Comércio Ltda., igualmente individuada, alegando, em síntese, que é possuidor de títulos múltiplos representativos de 201.724 (duzentas e um mil e setecentos e vinte e quatro) ações ordinárias e 43.152 (quarenta e três mil e cento e cinquenta e duas) ações preferenciais - Classe A, todas ao portador, as quais compõem o capital social da ré. Bradou que referidos títulos foram adquiridos com recursos próprios e por meio do preposto Friedrich Willy Holl, consoante recibo que acompanha a presente. Falou que os dividendos nunca lhe foram repassados, requerendo assim o depósito daqueles vencidos e vincendos a partir da data em que foram emitidos, acrescidos de juros e correção monetária. Discorreu acerca da extinção das ações ao portador, motivo pelo qual pretende a sua substituição por ações ordinárias nominativas e preferenciais.Malograda a conciliação (fl. 23), a ré ofertou resposta na forma de contestação (fls. 28-47), arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário de Friedrich Willy Holl titular das ações nominativas -, e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Como prejudicial de mérito, levantou a prescrição do direito perseguido. No mérito, aduziu que o recibo encartado pelo autor à fl. 6, além de não conter o seu nome, é datado de 25 de julho de 1978, enquanto as ações referidas na inicial foram emitidas em 9 de agosto de 1979. Que assim não se sabe se o dinheiro foi utilizado para o pagamento das ações ou até mesmo se foi despendido pelo autor. Acrescentou que não há mais ações ao portador na composição do capital social da empresa, sendo pois totalmente integralizado e subscrito. Disse ainda que com a nova orientação ditada pela lei de regência procedeu à conversão de todas as ações ao portador que compunham o seu capital, tanto que o Sr. Holl inclusive assinou o título representativo dessa transação, estando no seu nome a propriedade das ações. Asseverou que o autor não comprovou a sua qualidade de acionista, ônus que lhe competia e que causa estranheza o fato de os títulos estarem em seu poder, pois deveriam ter sido entregues à Companhia para o arquivamento. Ao final pediu a exibição das declarações de renda do autor e a improcedência dos pedidos formulados na proemial.Houve réplica (fls. 67-77), oportunidade em que foram juntados documentos (fls. 78-83).No decisum de fls. 85-86 foi determinada ao autor a citação do litisconsorte passivo necessário Friedrich Willy Holl, que então apresentou contestação e exceção de incompetência, já julgada improcedente (fls.136-137). Em sua defesa, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da causa e inépcia da petição inicial, e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, negou que tenha agido em nome do autor na aquisição das ações referidas na inicial, sendo certo que a compra foi para si. Atestou que o demandante age de má fé, tentando induzir o juízo a erro com as afirmações constantes nos autos. No mais, repisou a tese defendida pela empresa acionada.Tanto as preliminares quanto a prejudicial de mérito foram afastadas no saneamento do processo, momento em que a prova oral foi deferida (fls. 146-146). Desta decisão a Companhia Hemmer agravou de forma retida (fls. 150-156).Na instrução, foi reconhecida a preclusão da tomada do depoimento pessoal do litisconsorte (fl. 206), sendo tomados os depoimentos pessoais do autor e do representante legal da empresa demandada (fls. 214-215).Alegações das partes por memoriais, respectivamente do autor e da empresa ré (fls. 222-227 e 243-252).Este é, em escorço, o relatório.

Em seguida, proferiu-se a sentença.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. SÉRGIO AGENOR DE ARAGÃO, da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Evento 26, PROCJUDIC8, p. 76-80):

[...]

Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Anulação e Substituição de Título ao Portador, ajuizada por Henrique Haimo Hemmer contra Companhia Hemmer Indústria e Comércio e Friedrich Willy Holl, o que faço com fulcro no art. 487, I, c/c 497, ambos do NCPC, para, como consequência:a) determinar que a Companhia ré proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, a conversão das ações preferenciais ao portadorconstantes dos títulos múltiplos 337 (fl. 79) e 062 (fl. 80), assim como das ordinárias ao portador constantes dos títulos múltiplos 286 (fl. 81) e 045 (fl. 82), em ações nominativas e em nome do autor. Para a hipótese de descumprimento da obrigação, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais);b) condenar a Companhia ré a pagar em favor do autor os dividendos, vencidos e vincendos, a partir da emissão dos certificados (9.8.1979), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do vencimento e com juros de mora a partir da citação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença;c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Procurador do autor, estes no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que o valor atualizado da causa é muito baixo, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/15.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

Opostos Embargos de Declaração pela requerida COMPANHIA HEMMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estes foram rejeitados (Evento 26, PROCJUDIC8, p. 85-88 e p. 91-92).

Das Apelações

FRIEDERICH WILLY HOLL interpôs recurso de Apelação (Evento 26, PROCJUDIC8, p. 94-103), alegando, em síntese: a) a carência da ação, por ilegitimidade ativa do apelado HENRIQUE HAIMO HEMMER, porquanto não logrou êxito em demonstrar ser proprietário ou mesmo possuidor das ações ao portador, haja vista que juntou apenas cópias e não as vias originais dos títulos; b) as ações ao portador estão em nome do Apelante e foram nominadas em favor deste, no livro de acionistas, com a inscrição de "não negociável", o que lhes retirou a portabilidade; c) a inépcia da exordial por absoluta ausência da causa de pedir, uma vez que, na inicial postula-se o depósito dos dividendos e a substituição das ações ao portador por ações ordinárias nominativas e preferenciais, ao passo que o pedido está prescrito e as ações não pertencem ao Apelado; d) a prescrição da sua pretensão, a teor do art. 287, II, "a" e "g", da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), pois a ação foi proposta 30 anos depois da aquisição, em tese, pelo Apelado das ações que objetiva a substituição, enquanto o dispositivo legal citado estabelece para tanto o lapso prescricional de três anos; e) o Apelante adquiriu as ditas ações para si e nunca para o Apelado e, sem a apresentação da via original, jamais teria alçado êxito em realizar a inscrição no livro de acionistas perante a sociedade; f) que de acordo com o art. 31 da Lei das Sociedades Anônimas, presume-se que as ações são do acionista que estiver registrado no livro próprio da empresa; g) que causa perplexidade que as ações objeto da lide estejam em poder do Apelado e não da Sociedade Apelante, mormente porque deixaram de ser ao portador e passaram a ser nominativas, devendo ser arquivadas na empresa; e h) que causa perplexidade que o recibo colacionado ao processo foi assinado no ano de 1978 e as ações foram adquiridas apenas em 1979. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.

COMPANHIA HEMMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO, irresignada com o resultado do julgamento da actio, apelou (Evento 26, PROCJUDIC8, p. 108-126), sustentando, preliminarmente: a) a nulidade da sentença, pois o Magistrado a quo deixou de apreciar os pedidos deduzidos na contestação relativos à ilegitimidade ativa do Apelado e a falta do interesse de agir, bem como relativo à prescrição do pagamento dos dividendos, na proporção em que enfrentou apenas a prescrição da pretensão em propor a demanda (art. 205, § 3º, da Lei n. 6.404/1976); e b) que se o Apelado for considerado acionista da Empresa Apelante, o direito de receber os dividendos será relativo aos últimos três anos apenas, e não da data de emissão das ações objeto da causa, a teor do art. 287, II, "a" e "g", da Lei n. 6.404/1976, conforme pretende. Decretada a nulidade da sentença, requer o imediato julgamento da ação pelo Tribunal de Justiça, com espeque no art. 1.013, § 3º, do CPC.

No mérito, aduz, em linhas gerais: i) a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir do Recorrido, haja vista que este sequer é acionista da Empresa Apelante, tendo esta, inclusive, já efetuado a conversão das ações ao portador em ações nominativas em favor do litisconsorte FRIEDERICH WILLY HOLL, devidamente registrado no livro de acionistas da Sociedade Recorrente; ii) que foi inserida nas ações, após o procedimento de conversão, a expressão "não negociável", fato que, indiscutivelmente retirou dos títulos o caráter de portabilidade; iii)...

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