Acórdão Nº 0008939-69.2016.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo0008939-69.2016.8.24.0064
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0008939-69.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: ADONAI EDSON DOS SANTOS MAIA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São José/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado Adonai Edson dos Santos Maia, dando-o como incurso nas sanções do art. 311, caput, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 6 do processo de origem):

Consta dos autos que, no dia 13 de julho de 2015, por voltadas 23h40min, na Rua Santa Maria dos Anjos, bairro Pedregal, nesta urbe, o denunciado Adonai Edson dos Santos Maia adulterou sinal identificador da motocicleta, marca Yamaha, modelo YBR 125, ano de fabricação/modelo 2007/2007, sem placa, eis que suprimiu parcialmente a numeração do chassi,sendo este de número "9C6KE092070105252" e a do motor,de número "E382E103435".Tendo em vista que a guarnição recebeu uma denúncia anônima informando que um veículo com registro de furto/roubo estaria sendo adulterado, esta encaminhou-se ao local dos fatos e procedeu a abordagem do suspeito no momento em que ele estava dirigindo a motocicleta. Durante a abordagem, os policiais verificaram que o veículo estava pintado com spray, sem placas, com chassi raspado, pintado e furado e, no local (um beco da via pública), foi localizada uma lata spray de cor prata e algumas peças da moto.Realizado o Laudo Pericial da motocicleta, verificou-se que a numeração do chassi "9C6KE092070102525" pertencia ao veículo com emplacamento MHD-6502, de Florianópolis/SC, cadastrado com ocorrência de furto/roubo

Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou procedente a denúncia para condenar o réu Adonai Edson dos Santos Maia, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 311, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado interpôs recurso de apelação criminal (Evento 99 do processo de origem), em cujas razões pretende, preliminarmente, a concessão de Acordo de não Persecução Penal. No tocante ao mérito, objetiva a absolvição do crime pelo qual foi condenado, por insuficiência probatória, aplicando-se o princípio in dubio pro reo (Evento 11).

Contrarrazões apresentadas no Evento 16.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente para que sejam arbitrados honorários dativos ao defensor (Evento 25).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 950081v6 e do código CRC d56d4f76.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 28/5/2021, às 18:30:20





Apelação Criminal Nº 0008939-69.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: ADONAI EDSON DOS SANTOS MAIA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposta por Adonai Edson dos Santos Maia, contra a sentença que o condenou às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 311, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Objetiva o recorrente, preliminarmente, a concessão de Acordo de não Persecução Penal. No tocante ao mérito, objetiva a absolvição do crime pelo qual foi condenado, por insuficiência probatória, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.

Razão não lhe assiste.

1. Preliminar - Acordo de Não Persecução Penal.

Inicialmente, no tocante ao pleito preliminar, importante mencionar, que antes mesmo de ingressar no ordenamento jurídico pátrio, o acordo de não persecução penal já era previsto na Resolução N. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e, vigia desde 7 de agosto de 2017 com presunção de constitucionalidade.

A sentença somente foi proferida em 23 de agosto de 2019, ou seja, teve toda instrução processual sob a égide da referida resolução, assim, inviável acolher a tese suscitada, acerca de benesse já existente ao tempo da instrução e que sequer foi postulada em primeiro grau.

Nesse sentido, é o precedente desta Colenda Câmara:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DESVIADOS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO (ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT