Acórdão nº 0008944-27.2018.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 16-04-2020

Data de Julgamento16 Abril 2020
Classe processualApelação
Número do processo0008944-27.2018.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :07/11/2019
Data de julgamento :16/04/2020


0008944-27.2018.8.22.0501 Apelação
Origem : 00089442720188220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara do Tribunal do Júri)
Apelante : Igor Silva Oziel
Advogados : Marcio Santana de Oliveira (OAB/RO 7238) e
Glicia Laila Gomes Oliveira (OAB/RO 6899)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juiz Sérgio William Domingues Teixeira em substituição ao
Desembargador Valter de Oliveira
Revisor : Desembargador José Antonio Robles



EMENTA

Júri. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Decisão contrária à prova dos autos. Opção dos jurados por uma das versões fluentes dos autos. Pena-base acima do mínimo legal. Aumento justificado nas circunstâncias judiciais desabonadoras. Prisão preventiva. Manutenção pelos fundamentos da decretação

Descabe falar-se em cerceamento de defesa se, na busca da verdade real, o Juiz-Presidente, após submeter o pedido à apreciação dos jurados, defere a substituição de uma testemunha do rol acusatório por uma informante (presencial do crime), que prestou declarações na fase policial e, portanto, não constituiu inovação na prova e tampouco causou surpresa à defesa

A anulação do júri pressupõe que a decisão tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos. Havendo duas versões emergentes dos autos e se a opção eleita se mostra coerente com a de maior prestígio probatório, não há se falar em anulação do julgamento

Verificado que a aplicação da pena atendeu ao sistema trifásico e que as circunstâncias judiciais são, em parte, desfavoráveis ao acusado, justificada está a fixação da pena-base acima do mínimo legal

Ainda que tenha o réu respondido o processo em liberdade, uma vez verificado que ele já estava preso por ocasião do julgamento, em razão de ter cometido novo crime durante o período em que permaneceu em liberdade, pelo qual já foi condenado definitivamente e encontra-se cumprindo pena, o decreto de sua prisão preventiva, em razão da nova condenação, se revela devidamente justificado



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO

Os desembargadores José Antonio Robles e José Jorge Ribeiro da Luz acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 16 de abril de 2020.


JUIZ SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :07/11/2019
Data de julgamento :16/04/2020


0008944-27.2018.8.22.0501 Apelação
Origem : 00089442720188220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara do Tribunal do Júri)
Apelante : Igor Silva Oziel
Advogados : Marcio Santana de Oliveira (OAB/RO 7238) e
Glicia Laila Gomes Oliveira (OAB/RO 6899)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juiz Sérgio William Domingues Teixeira em substituição ao
Desembargador Valter de Oliveira
Revisor : Desembargador José Antonio Robles



RELATÓRIO

Cuida-se de apelação criminal interposta por Igor Silva Oziel, inconformado com a decisão do Conselho de Sentença que o condenou por infração ao art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.

Em suas razões, pleiteia a nulidade do julgamento por ter sido cerceado em sua defesa em razão da inquirição de uma testemunha surpresa no Plenário do Júri. No mérito, busca anular o júri por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, uma vez que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. Finalmente, sustenta não haver fundamento legal para o decreto prisional, sobretudo porque respondeu ao processo em liberdade.

Contra-arrazoado o apelo, o Procurador de Justiça Jair Pedro Tencatti opinou pelo conhecimento e não provimento.

É o relatório.


VOTO

JUIZ SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA

Conheço do presente recurso, por ser próprio e tempestivo.

Antes da análise do mérito, necessário examinar a preliminar arguida pela ilustrada defesa no tocante à ocorrência de nulidade por cerceamento do direito de defesa, decorrente da oitiva da informante Aldacir Costa Garcia, mãe da vítima, constituindo ¿elemento surpresa¿ vedado pelo art. 479 do Código de Processo Penal.

Para a aferição dessa questão, é preciso ter presente as premissas de que, sem prejuízo não se anula nenhum ato processual (CPP, arts. 563 e 566) e, em princípio, as nulidades consideram-se sanadas se não forem arguidas oportunamente (CPP, arts. 568 usque 573).

No caso, como se aponta vício, em tese, ocorrido durante a sessão de julgamento, competia à parte suscitá-lo no momento oportuno, no caso, logo depois de ocorrido (CPP, art. 571, VIII), com registro em ata, inclusive; portanto, se entendia necessário o arrolamento da testemunha, ou se não concordava com sua oitiva, cabia à defesa se insurgir contra a substituição, o que não ocorreu oportunamente.

Na verdade, contrariamente ao aludido em seu arrazoado, infere-se que a defesa teve oportunidade de se manifestar acerca da oitiva da informante e manifestou-se favoravelmente, como consta expressamente da ata do julgamento, in verbis:

[...] o Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: ¿Requeiro a substituição da testemunha PM Maik Geovane Sirosrki pela informante Aldacir Costa Garcia, pelos seguintes motivos: primeiro, a informante viu o crime acontecer, sendo a pessoa que melhor pode esclarecer os fatos; segundo, ela havia se mudado para Triunfo, motivo pelo qual não foi encontrada e por isso dispensada, mas ela soube do julgamento e mesmo assim compareceu solicitando ser ouvida; terceiro, em busca da verdade real e da justiça, sua oitiva será essencial para o deslinde da causa. Requeiro portanto a substituição¿. O juiz-presidente consultou o conselho de sentença quanto a necessidade de oitiva da informante; o conselho de sentença manifestou-se pela oitiva da informante; diante da manifestação dos
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