Acórdão Nº 0008947-83.2017.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 22-07-2019
Número do processo | 0008947-83.2017.8.24.0008 |
Data | 22 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Apelação n. 0008947-83.2017.8.24.0008 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Apelação n. 0008947-83.2017.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Des. Frederico Andrade Siegel
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DO BICHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APELAÇÃO GENÉRICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO AMPARADA PELA PROVA ORAL. APREENSÃO DE OBJETOS RELACIONADOS À CONTRAVENÇÃO EM PODER DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0008947-83.2017.8.24.0008, da comarca de Blumenau Vara do Juizado Especial Criminal, em que é/são Apelante Ramires Cardoso,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu,por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Edson Marcos de Mendonça e Jeferson Isidoro Mafra.
Blumenau, 22 de julho de 2019.
Frederico Andrade Siegel
Relator
I - RELATÓRIO
ATO RECORRIDO: sentença de fls. 42/43 que condenou Ramires Cardoso às pena de sete meses de prisão simples, substituída por restritiva de direito, por infração ao art. 58 do Decreto-Lei 6.259/44 (jogo do bicho).
RAZÕES DO RECURSO: pugnou, genericamente, pela reanalise do processo, objetivando sua absolvição, ou a diminuição da pena.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: pela manutenção da sentença.
II - VOTO
A materialidade e autoria deste ilícito imputado ao réu estão comprovadas. O réu confessou a prática do crime, e esta confissão esta corroborada pela prova oral.
Consta que ele foi flagrado pela polícia militar na posse de 122 (vinte e vinte e duas) folhas de jogo do bicho e R$ 626,00 (seiscentos e vinte e seis reais) em espécie.
Em juízo, o réu confirmou que os fatos que lhe foram imputados, afirmando que ganhava comissão por jogos feitos e que praticava jogo há cerca de dois anos.
Ao ser abordado pela polícia militar, o acusado relatou que há cerca de dois anos vem praticando jogo do bicho como forma de aferir renda. Em depoimento, o policial André Luis Sampaio de Souza afirmou lembrar-se da ocorrência, confirmando que no local foram...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO