Acórdão nº 0008954-74.2016.8.14.0045 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 04-09-2023

Data de Julgamento04 Setembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Número do processo0008954-74.2016.8.14.0045
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoSeguro

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008954-74.2016.8.14.0045

APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA

APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - "O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório DPVAT é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, IX, do novo Código Civil, observada a regra de transição de que trata o artigo 2.028 do aludido diploma legal (Súmula 405/STJ). (AgInt no AREsp 798.043/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017).

2- A sentença e a decisão monocrática atacada encontram-se em harmonia com a jurisprudência consolidada 7do STJ e dos Tribunais Pátrios, no sentido de a citação válida interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim ao processo que acarretou referida interrupção( AgInt no AREsp 1204157/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).

3. O prazo prescricional retomou ao seu curso normal em julho de 2013 (data em que ocorreu o trânsito em julgado da reclamação) e a presente demanda foi ajuizada em 11.05.2016 (id. 12551241), dentro do triênio legal, portanto não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrar a complementação do valor do seguro DPVAT.

4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados.

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008954-74.2016.8.14.0045

AGRAVANTES: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S.A.

AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERREIRA ARAÚJO

RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S.A. em face da decisão monocrática de id. 13227325 que conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora/apelante.

Na origem (id. 12551241), o autor narra que foi vítima de acidente automobilístico em 19.07.2009, sofrendo diversas fraturas, traumas e limitações funcionais, consoante documentos juntados à exordial, não tendo recebido o seguro obrigatório DPVAT.

Sustenta ainda que ingressou com ação judicial para tal fim junto ao Juizado Especial Cível de Redenção/PA (Proc. 0005012-10.2011.814.0045), em 29.12.2011, tendo este sido extinto sem julgamento do mérito, com trânsito em julgado em 11.07.2013.

Assim, pugnou pela procedência da ação e condenação da seguradora.

Não houve apresentação de contestação pelas demandadas.

Realizada perícia judicial / avaliação médica para fins de verificação do grau de invalidez permanente ao id. 12551244 – pág. 10/11.

Sobreveio a sentença de parcial procedência ao id. 12551244 – pág. 7/9, cujo excerto transcrevo:

“...

Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do requerente e condeno à parte requerida ao pagamento da indenização securitária na quantia equivalente ao valor de R$ 1.417,50 (mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Súmula/STJ 43, a partir da data do acidente e pelo índice do INPC, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação, conforme art. 406 do CC e pela Súmula/STJ 426.

Por outro lado, julgo improcedente o pleito de ressarcimento de despesas médicas, considerando que não houve a demonstração mínima de lastro probatório acerca de tal pretensão.

Ressalte-se, só para que não reste dúvida, embora diante de parcial julgamento procedente, entendo que não houve reciprocidade de sucumbência, visto que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, atraindo a normativa do artigo 21, parágrafo único do CPC, pelo que condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses no patamar de 15% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir deste arbitramento.

Custas na forma da lei.

O pagamento dos honorários periciais será efetuado através de oficio, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da documentação no prédio da seguradora líder.

Publique-se. Intime-se.

Escoado em branco o prazo recursal, certifique-se e ARQUIVE-SE.”

Opostos aclaratórios ao id. 12551245, estes foram rejeitados ao id. 12551257.

Irresignada, a demandada interpôs recurso de Apelação Cível (id. 12551265) sustentando que a pretensão do autor/apelado estaria fulminada pela prescrição ante a ocorrência de pagamento administrativo em 31.03.2010.

Prossegue aduzindo que a interrupção da prescrição ocorre somente uma vez, o que se deu com o pagamento pela via administrativa, não tendo qualquer ação judicial posterior o condão de realizar nova interrupção. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas ao id. 12551270.

Proferi a decisão monocrática, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR PERANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Irresignadas a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S.A. interpôs AGRAVO INTERNO (id. 13570464) alegado que a parte Autora deu entrada no pedido administrativo, pelo qual recebeu pagamento administrativo a título de indenização por DPVAT no valor de R$ 945,00 (Novecentos e quarenta e cinco reais em 31/03/2010, interrompendo o curso da prescrição nos termos do art. 202, inciso IV do CC/2002.

Sustentam que a Súmula 405 do STJ estabelece que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos e que o pagamento do seguro na esfera extrajudicial implica no reconhecimento da dívida no que se refere ao valor que foi efetivamente quitado, interrompendo o prazo prescricional.

Alegam que a interrupção da prescrição somente ocorrerá uma vez, assim quaisquer ações ajuizadas pela parte autora entre o pagamento administrativo e a presente data não interromperam novamente o prazo prescricional.

Assim, vez que a presente ação foi ajuizada em 25/06/2016, ou seja, há mais de 6 anos após a última interrupção (pagamento administrativo), tem-se que a pretensão autoral já se encontra prescrita.

Ao final, pede que seja conhecido e provido para ser reconhecida a prescrição da pretensão.

Contrarrazões apresentadas ao id. 13766056.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno.

Adianto não assistir razão às Recorrentes. Explico:

Resta inconteste nos autos que o autor/apelado foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 19.07.2009, do qual sofreu algumas sequelas.

Em 31.03.2010, a apelante pagou o valor de R$ 945,00 a título de indenização pelo seguro DPVAT, sendo que a partir desta data iniciou-se o prazo prescricional para a cobrança de complementação da indenização securitária pleiteada.

O prazo prescricional para a pretensão de cobrança do DPVAT é de 3 anos. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 568/STJ. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Ação de cobrança de complemento de seguro DPVAT.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. A "pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor." (REsp 1418347/MG, SEGUNDA SEÇÃO,15.4.2015).

5. O art. 884 do CC não foi aventado por ocasião do recurso especial, configurando-se, pois, inovação recursal, de forma que não há como conhecer do tema subjacente ao citado dispositivo.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.757.737/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)

O apelado ajuizou a Ação de Cobrança nº 0005012-10.2011.814.0045 em 29.12.2011 perante o Juizado Especial Cível de Redenção/PA (id. 12551241 – pág. 25/26), sendo extinta sem julgamento do mérito, com trânsito em julgado em julho/2013, ocorrendo a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I do CPC/15.

O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o reinício do prazo prescricional corre a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que terminou com processo em que se deu a interrupção da prescrição. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROPOSITURA DE DEMANDA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERRUPÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REINÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PROPOSTA PELO DEVEDOR. ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada nestes Sodalício, no sentido de a citação válida interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão judicial...

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