Acórdão Nº 0008969-55.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual de 13 a 20 de outubro de 2022.

Nº Único: 0008969-55.2017.8.10.0001

Apelação Criminal – São Luís (MA)

1º Apelante : Paulyana Buhatem Ribeiro e Daniel de Sousa Andrade

Advogados : Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes (OAB/MA nº 11.829) e outros

Apelado : Ministério Público Estadual

Incidência Penal : Arts. 168, 299 e 304 c/c art. 70 do CPB

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Penal. Processual Penal. Apelações Criminais. Crimes de apropriação indébita, falsidade ideológica e uso de documento falso. Preliminares de inépcia da inicial e nulidade de depoimentos, na fase administrativa, rejeitadas. Pleito de absolvição por negativa de autoria e insuficiência de provas. Inviabilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Importância da palavra da vítima como vetor probatório. Apelos conhecidos e desprovidos.

1. Após ter sido proferida a sentença condenatória torna-se preclusa a análise da inépcia da denúncia. Precedentes.

2. Diante da inexistência de provas de a primeira apelante confessou o delito de apropriação indébita, na fase policial, sob tortura, não há falar em prova ilícita.

3. Inviável o pleito de absolvição dos réus por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca e coesa, a materialidade e a autoria dos crimes que lhe foram imputados.

4. No crime de apropriação indébita, o agente apropria-se de coisa alheia móvel de que tenha a posse ou a detenção, sem clandestinidade, violência ou induzimento a erro, ou seja, com o consentimento não viciado da vítima, preexistindo a posse justa, com vontade de não a restituir, ou desviá-la da finalidade para a qual a recebeu.

5. O delito do artigo 299 do Código Penal exige o elemento subjetivo específico, consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o que foi demonstrado no caso concreto.

6. Não se faz obrigatória a realização de perícia em documento quando, através de outros meios de prova, a sua falsidade puder ser comprovada.

7. Apelações conhecidas e desprovidas.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor). Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha.

São Luís (MA), 20 de outubro de 2022.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

PRESIDENTE/RELATOR

RELATÓRIO

Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de apelações criminais manejadas por Paulyana Buhatem Ribeiro e Daniel de Sousa Andrade, por intermédio de seus advogados, inconformados com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, que condenou a primeira pela prática do crime tipificado no art. 168[1] do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa; e o segundo, nas reprimendas dos arts. 168, 299[2] e 304[3] c/c art. 70[4] do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa.

Da inicial acusatória (id. 15224760), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal:

[...] Consta do incluso Inquérito Policial, instaurado mediante Portaria, no qual arrima-se a presente DENÚNCIA, que, DANIEL DE SOUZA e PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, praticaram o crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA do carro (marca Chevrolet, modelo Onix, cor preta, placa PSQ 9853) de propriedade da AGUIAR LOCAÇÃO E TURISMO LTDA, fatos estes ocorridos nesta urbe, bem como o denunciado, JOSÉ DANIEL DE SOUZA, perpetrou a infração criminal de FALSIDADE IDOLÓGICA, ao inserir declaração falsa, em documento particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, assim como, cometeu o ilícito penal de USO DE DOCUMENTO FALSO, ao fazer uso de documento público falso, fatos estes sucedidos nesta cidade.

Segundo figura nos autos, em 14 (quatorze) de dezembro de 2016 (dois mil e dezesseis), os denunciados foram à AGUIAR LOCAÇÃO E TURISMO LTDA, com fulcro em alugar dois veículos (fls. 14/21). Assim, os denunciados alugaram dois automóveis, pelo período de 4 (quatro) meses, devendo, após, os mesmos serem devolvidos no dia 13 (treze) de abril de 2017 (dois mil e dezessete) (fls. 14/21).

Deste modo, cabe informar que, o aluguel mensal de cada um dos veículos referidos correspondia ao valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conjuntura em que, no total, os denunciados deveriam pagar o valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) à AGUIAR LOCAÇÃO E TURISMO LTDA (fls. 14/21).

Ademais, urge cientificar que, o contrato de locação em análise, foi realizado entre a AGUIAR LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. e a CONSTRUTORA DE PROMOLDADOS NORDESTINO LTDA, de propriedade de J0SÉ (fls. 14/21).

Não obstante, os denunciados passaram a atrasar o valor do aluguel dos automóveis supramencionados (fls. 07/08), motivos pelos quais a locadora AGUIAR LOCAÇÃO E TURISMO LIDA requereu que os mesmos fizessem devolução dos veículos referenciados (fls. 07/08).

Nessa linha, devidamente cientificados, somente um dos veículos sobreditos foi devolvido, oportunidade em que os denunciados continuaram em posse de um dos automóveis supratranscritos, sendo o da marca Chevrolet, modelo Onix, cor preta, placa PSQ 9853 (fls. 07/08).

Desta feita, diversas vezes, JOSIAS CÂNDIDO ANDRADE NETO, funcionário da AGUIAR LOCAÇÃO E TURISMO LTDA, entrou em contato com PAULYANA, para que ela devolvesse o carro susodito. No entanto, em que pese PAULYANA ter asseverado que o devolveria, nunca o fez (fls. 04/05 e 07/08).

Isto posto, CARLA BIANCA ALCÂNTARA NASCIMENTO, funcionária da AGUIAR LOCAÇÃO E TURISMO LTDA, e JOSIAS deslocaram-se até a 7ª Delegacia de Polícia Civil do Habitacional Turu, onde registraram um Boletim de Ocorrência, referente aos fatos retromencionados (fls. 04/05 e 07/08), tendo sido, assim, empreendidas as devidas diligências, objetivando encontrar PAULYANA, as quais lograram êxito.

Nessa linha, ao ser interrogada, PAULYANA confessou que, em comunhão com seu marido, JOSÉ, alugou um veículo na AGUIAR LOCAÇÃO E TURISMO LTDA (fls. 36/37), tendo, no entanto, entregue o citado automóvel para ANTÔNIO BARROS DE OLIVEIRA (fls. 36/37), como garantia de uma dívida adquirida em virtude de uma venda sem sucesso de um imóvel para o mesmo.

Ocorreu que, quando PAULYANA precisou devolver o veículo supracitado para a AGUIAR LOCAÇÃO E TURISMO LTDA, ANTÔNIO não quis devolvê-lo, momento em que afirmou que somente devolveria o veículo aludido quando PAULYANA pagasse uma dívida existente (fls. 36/37).

Nesse sentido, foram empreendidas as devidas diligências, almejando encontrar ANTÔNIO, circunstância em que o encontraram, tendo este feito, na oportunidade, a devolução do veículo à locadora (fl. 40/41). Assim, ao ser questionado, ANTÔNIO abonou que, PAULYANA "tem uma dívida com ele, totalizando o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Deste modo, PAULYANA lhe pagou R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Entretanto, negociou com PAULYANA no sentido de que ela lhe entregasse um automóvel, enquanto tentaria comprar outro, com o fim de quitar a dívida em tela. Destarte, PAULYANA entregou ao mesmo o veículo da AGUIAR LOCAÇÃO E TURISMO LTDA (fls. 43).

Ocorreu que, ulteriormente, durante as investigações em questão, após pesquisas realizadas no banco de dados da Receita Federal, do Instituto de Identificação e no contrato realizado pela locação do veículo, verificou-se que JOSÉ DANIEL DE SOUZA costumava utilizar três Carteiras de Identidade, apresentando-se ora como JOSÉ DANIEL DE SOUZA, RG nº 203982940/SSPMA; DANIEL SOUZA DE ANDRADE, RG nº 403870620088/SSPMA e como JOSÉ DANIEL DE SOUZA, RG nº 341435820079/SSPMA (fls. 61).

Desta feita, após as devidas averiguações, o Instituto de Identificação do Maranhão constatou que, somente a Carteira de Identidade correspondente a J0SÉ DANIEL DE SOUZA, RG nº 203982940/SSPMA era verdadeira, conjuntura em que as demais eram documentos falsos, por inexistência em seus bancos de dados (fls. 70).

Isto posto, com fulcro em localizar o indivíduo, dono da Carteira de Identidade supramencionada, encontrou-se MÁRCIO J0SÉ DE SOUZA, seu irmão (fls. 96), que, ao ser questionado, alegou que seu irmão, que possui, supostamente, o mesmo nome do denunciado, reside no Estado do Rio de Janeiro desde o ano de 2003 e que tem certeza que o denunciado não é o seu irmão, oportunidade em que o denunciado está utilizando os dados do seu irmão, passando-se por ele, sem que ele tenha conhecimento (fls. 97).

Nessa linha, infere-se que, a autoria restou atribuída aos denunciados, visto que: PAULYANA confessou que alugou um automóvel na AGUIAR LOCAÇÃO E TURISMO LTDA e deu para ANTÔNIO, como garantia de pagamento de uma dívida; foi comprovado que JOSÉ, utilizando-se de Carteiras de Identidade falsas, inseriu declarações falsas, em documentos particulares, como o contrato assinado com a AGUIAR LOCAÇÃO E TURISMO LIDA e os documentos da CONSTRUTORA E PREMOLDADOS NORDESTINO LTDA, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; JOSÉ utiliza três Carteiras de Identidade falsas.

Contrato de locação de veículos, id. 15224761 – p. 11/18.

Auto de apresentação e apreensão e termo de entrega, id. 15224763 – p. 04/05.

Recebimento da denúncia em 30/10/2017, id. 15224770 - p. 01.

Decreto de prisão preventiva, id. 15224770 – p. 02/04, e decisão de substituição...

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