Acórdão nº 0008971-62.2012.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 17-05-2021

Data de Julgamento17 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0008971-62.2012.8.11.0004
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0008971-62.2012.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[DAVID LINCOLN DE CAMPOS - CPF: 181.122.771-68 (APELADO), WALTER GEORGE RAMALHO DE LIMA - CPF: 017.667.781-00 (ADVOGADO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (APELANTE), MARIO MARCIO DE LARA SORIANO - CPF: 352.416.161-87 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ADEMIR SOARES DE AMORIM SILVA - CPF: 010.927.851-83 (ADVOGADO), ADEMIR SOARES DE AMORIM SILVA - CPF: 010.927.851-83 (ADVOGADO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELADO), MARIO MARCIO DE LARA SORIANO - CPF: 352.416.161-87 (ADVOGADO), DAVID LINCOLN DE CAMPOS - CPF: 181.122.771-68 (APELANTE), WALTER GEORGE RAMALHO DE LIMA - CPF: 017.667.781-00 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO E RETIFICOU A SENTENÇA.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATEIRAIS E MORAIS – AVARIAS EM VEICULO NO PÁTIO DO DETRAN – DANO MATERIAL COMPROVADO – ESTADO CONDENADO EM SOLIDARIEDADE COM O DETRAN - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – ACOLHIDA – RESPONSABILIDADE TÃO SOMENTE DO DETRAN – APLICAÇÃO DOS JUROS NOS TERMOS DO TEMA 905 DO STJ – RECURSO DO ESTADO PROVIDO – RECURSO DO DETRAN/MT DESPROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA.

1. “Compete ao depositário o dever de guarda e conservação da coisa depositada, com a guarda do bem móvel e quem aceita a incumbência assume o compromisso de restituir a coisa no estado em que foi recebida, sob pena de responder por perdas e danos.” (TJ-MT - APL: 00019832320128110037 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 02/08/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 12/08/2019)

2. Comprovado as avarias no veículo automotor no pátio do DETRAN/MT é devida a indenização pelo prejuízo material ocasionado ao proprietário do bem.

3. O Estado de Mato Grosso é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda que tem por finalidade o ressarcimento de dano material e moral, proveniente de avarias em veículo apreendido no pátio do Ciretran.

4. A atualização do débito e os juros de mora devem observar o Tema n. 905 do STJ.

5. Recurso do Estado provido, recurso interposto pelo DETRAN/MT desprovido. Em remessa necessária, sentença retificada para excluir o Estado do polo passivo, bem como, para determinar que a incidência dos índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o Tema 905 do STJ.

R E L A T Ó R I O

Tratam-se de apelações cíveis interpostos por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO e ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar n. 8971-62.2012.811.0004, código 166487, movida por DAVID LINCOLN DE CAMPOS, que julgou parcialmente procedentes, para condenar os requeridos ao pagamento no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) pelos danos materiais ocasionados ao autor, com incidência de juros moratórios de 1% a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir desta decisão incidindo correção monetária, com base no INPC.

O Apelante/DETRAN alega que, a apreensão do veiculo se deu em 01/02/2012 e não em 02/02/2012, a qual se deu em razão da ausência do CRVL do ano de 2011 no momento da abordagem do Apelado.

Assevera que o Apelado agiu com má-fé por alterar a verdade dos fatos, posto que apreensão se deu de forma legitima.

Aduz ainda, que a pericia realizada esta totalmente contrária as competência da POLITEC, sendo desta forma invalida como comprovação do dano material, até porque foi realizada somente após a apreensão, não comprovando que o ano foi de fato ocasionado no pátio da CIRETRAN de Barra do Garças.

Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

O Estado, por sua vez, apela arguindo a sua ilegitimidade passiva, posto que o veículo estava depositado no pátio do DETRAN, o qual dispõe de personalidade jurídica própria.

Assevera que inexiste responsabilidade civil do Estado, ante a ausência de nexo causal entre o dano alegado e a atuação do agente público.

Obtempera ainda, que eventuais valores a serem pagos deverão ser corrigidos com base nas diretrizes fixadas para o pagamento de Precatórios do Poder Público, incidindo o INPC até 29/06/2009; TR no período de 30/06/2009 a 25/03/2015 e IPCA-E em diante, com juros de mora com base nos indicies oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Requer ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade do Estado, e julgar improcedente o pedido formulado na exordial.

O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 6726430.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento dos recursos – ID. 75437997 -.

É o relatório.

Yale Sabo Mendes

Juiz de Direito convocado

V O T O R E L A T O R

VOTO – PRELIMINAR

Egrégia Câmara:

O Estado de Mato Grosso, alega em preliminar que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o DETRAN/MT dispõe de personalidade jurídica própria, revestindo-se da natureza jurídica de autarquia estadual.

Examinando os autos, denota-se que os danos sofridos pelo Apelado, em decorrência das avarias em seu veiculo, ocorreram no pátio do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN/MT.

Pois bem, seguindo esta lógica, o DETRAN/MT é uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, portanto, responde pelos seus próprios atos.

Nesta perspectiva, por ser sujeito de direitos e obrigações, a autarquia responde por seus próprios atos. Apenas em caso de exaustão de seus recursos é que será trazida a responsabilidade do Estado, o que não ocorreu no caso em testilha.

Dessa forma, a Autarquia Estadual, ainda que subordinado ao Executivo Estadual possui personalidade jurídica própria, distinta da entidade estatal à qual está vinculada, bem como autonomia administrativa e financeira, motivo pelo qual deve responder, isoladamente, pelos atos praticados por seus funcionários.

Assim, a autarquia é parte legítima para responder pelas demandas decorrentes de seus atos e omissões e não o Estado.

Por tais razões, ACOLHO a preliminar arguida pelo Apelante Estado de Mato Grosso.

VOTO – MÉRITO

Como visto no relatório, cuida-se de Remessa Necessária e Apelação interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO e ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença que julgou parcialmente procedentes, para condenar os requeridos ao pagamento no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) pelos danos materiais ocasionados ao autor, com incidência de juros moratórios...

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