Acórdão Nº 0008978-58.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 11-02-2021

Número do processo0008978-58.2017.8.24.0023
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0008978-58.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: CHRISTIAN CARLOS DA SILVA RIBEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Patrick Zotti da Silva e Christian Carlos da Silva Ribeiro, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 119):
Na madrugada do dia 4 de maio de 2015, no estabelecimento comercial denominado Depel Comércio e Representação, situado na Rua Conselheiro Mafra n. 675, sl. 5, no centro de Florianópolis, os denunciados Patrick Zotti da Silva e Christian Carlos da Silva Ribeiro, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar o portão e quebrar a janela de acesso a loja, subtraíram, para ambos, 3 (três) caixas de pincel marcador permanente, cada caixa com 12 (doze) unidades; 3 (três) tesouras, tamanho grande; 6 (seis) tubos de tinta para carimbo; 4 (quatro) pacotes de caderno com 96 (noventa e seis) folhas, cada pacote com 5 (cinco) unidades cada; 16 (dezesseis) cadernos grandes, com 200 (duzentas) folhas cada; 2 (duas) agendas pequenas; 4 (quatro) cadernos pequenos, com 200 (duzentas) folhas cada; 4 (quatro) cadernos capa dura universitário, com 10 (dez) matérias; 2 (duas) pistolas de cola quente; 1 (um) estilete; 1 (uma) tesoura de costura; 1 (uma) caixa com 12 (doze) unidades de caneta para CD e DVD; 1 (um) grampeador; 5 (cinco) estojos de agulha para aplicação de Tag Pins; 1 (uma) caixa marcador permanente, com 12 (doze) unidades; 10 (dez) fitas adesivas diversas; 3 (três) cadernos técnicos A4; 1 (um) estojo de alfinetes; 24 (vinte e quatro) cadernos capa dura universitário, com 96 (noventa e seis) folhas; 36 (trinta e seis) tesouras escolares; 1 (uma) pasta para notebook e 1 (uma) sacola de feltro, de cor branca, conforme Boletins de Ocorrência das fls. 5/7 e 16, Auto de Exibição e Apreensão da fl. 11, Termo de Reconhecimento e Entrega das fls. 18/19 e Laudo Pericial n. 9100.15.01220 das fls. 21/24.
Na ocasião, policiais militares realizavam rondas pela Rua Francisco Tolentino, quando avistaram Patrick Zotti da Silva e Christian Carlos da Silva Ribeiro transportando os objetos acima descritos, momento em que, ao perceberam a presença dos milicianos, os denunciados deixaram os produtos no chão.
Na sequência, após abordarem os denunciados, os agentes da lei dirigiram-se até o estabelecimento comercial, oportunidade em que, ao constatarem o arrombamento do portão e da janela do estabelecimento comercial, conduziram Patrick e Christian a Delegacia de Polícia, local onde a vítima reconheceu os objetos encontrados na posse dos denunciados.
Houve a cisão do processo em relação ao réu Patrick Zotti da Silva (evento 226).
Regularmente processado o feito, o Magistrado julgou procedente em parte a denúncia para condenar o acusado Christian Carlos da Silva Ribeiro à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal (evento 273).
Inconformado, o acusado apelou, objetivando a impugnação do auto de avaliação indireta e a consequente absolvição por atipicidade de conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância, ou a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente pleiteia o afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno e a qualificadora do concurso de pessoas. Por fim, a fixação de regime aberto (evento 290).
Contra-arrazoados (evento 299), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 18).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 566127v8 e do código CRC 7276d407.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 22/1/2021, às 13:33:8
















Apelação Criminal Nº 0008978-58.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: CHRISTIAN CARLOS DA SILVA RIBEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Inicialmente, a defesa pretende a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição por atipicidade de conduta, sob a alegação de que o auto de avaliação indireta é imprestável para comprovar o valor da res subtraída.
Sem razão, contudo.
Ao contrário do que sustenta a defesa, quanto a alegada imprestabilidade do "auto de avaliação indireto", vislumbra-se que o Laudo Pericial acostado (evento 113) descreveu suficientemente os objetos examinados, conferindo a estes o preço conforme os parâmetros de avaliação encaminhados pela autoridade solicitante, além de estar subscrito pela Perita Criminal Juliana Da Ré, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal.
Ademais, o recorrente não trouxe qualquer prova capaz de combater o teor do laudo que ora tentar macular, sendo que este ônus lhe competia, com fulcro no art. 156 do Código de Processo Penal.
A propósito, nesse sentido já se manifestou esta colenda Quarta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, II) E POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL (ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. [...] ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA O LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETO - VÍCIO INEXISTENTE - ATO QUE PRESCINDE DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO E PODE SER REALIZADO ATRAVÉS DE SIMPLES SENSO COMUM - RES FURTIVA QUE SUPERA EM MUITO O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - DEVOLUÇÃO DO BEM QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA O FATO CRIMINOSO. I - A avaliação das coisas apreendidas prescinde de conhecimento técnico específico, de modo que pode ser feito por mera comparação com outros bens da mesma natureza ou através de simples senso comum. II - Inviável se mostra a aplicação do princípio da insignificância quando a coisa subtraída é avaliada em mais de 10% do salário mínimo vigente à época. [...] RECURSO DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 0009711-92.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 15-08-2019).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. DOCUMENTO REALIZADO POR PERITO OFICIAL. CONCLUSÃO OBTIDA A PARTIR DOS DADOS MENCIONADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR APONTADO APTO A SER MENSURADO PARA A CONDENAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Apelação Criminal n....

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