Acórdão Nº 0008980-61.2018.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 22-11-2022

Número do processo0008980-61.2018.8.24.0033
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0008980-61.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: PAULO JONALD BEZERRA (RÉU) ADVOGADO: Luiz Alberto Stumpf (OAB SC025072) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Paulo Jonald Bezerra, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:

I. No dia 15 de julho de 2018, às 02h30min., a Polícia Militar foi acionada para o atendimento de uma ocorrência na Rua Oswaldo Leal, nas proximidades da unidade de saúde, Bairro Espinheiros, nesta cidade. No local, o denunciado Paulo Jonald Bezerra desacatou verbalmente os agentes públicos Rodrigo Martendal Elias e Raul Marcondes Boher Moreira, chamando-os de "policiais de merda".

II. Ato contínuo, os militares emanaram ordem de parada, a qual foi ignorada pelo denunciado, que se opôs ao ato e investiu fisicamente com socos contra os policiais, tendo de ser imobilizado pelos agentes (Evento 24).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Luiz Fernando Pereira de Oliveira julgou procedente a exordial acusatória e condenou Paulo Jonald Bezerra à pena de 4 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída por prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal (Evento 149).

Insatisfeito, Paulo Jonald Bezerra deflagrou recurso de apelação.

Alega, em síntese, que a pretensão punitiva encontra-se prescrita; que é inimputável; e que não há prova suficiente para a condenação.

Sob tais argumentos, requer a extinção da sua punibilidade, sua absolvição (ainda que imprópria) ou, subsidiariamente, a redução da pena por ser semi-imputável (Evento 171).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 175).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rui Arno Richter, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 12).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. A pretensão punitiva não se encontra prescrita.

Considerando a pena aplicada, a prescrição configura-se em 3 anos (CP, art. 109, VI). Tal lapso não transcorreu entre a data do recebimento da denúncia (18.7.19, Evento 28) e a da publicação da sentença condenatória (17.6.22, Evento 149), nem deste último marco até o presente...

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