Acórdão Nº 0008995-16.2019.8.24.0091 do Segunda Câmara Criminal, 10-05-2022

Número do processo0008995-16.2019.8.24.0091
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0008995-16.2019.8.24.0091/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: CRIVILAN VIEIRA TRESSOLDI (RÉU) APELANTE: WAGNER SILVEIRA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O magistrado João Batista da Cunha Ocampo More, por ocasião da sentença (evento n. 180), elaborou o seguinte relatório:

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base no Inquérito Policial Militar 890/IPM/PMSC/2019, ofereceu denúncia em face de CRIVILAN VIEIRA TRESSOLDI, WAGNER SILVEIRA DA SILVA e JEAN CARLOS PEREIRA MACHADO, dando-os como incurso no tipo penal previsto no artigo 324 do Código Penal Militar, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 7):

Compulsando os autos n. 0008995-16.2019.8.24.0091, infere-se que, em lapso temporal a ser melhor apurado no decorrer da instrução processual, mas certo que aos 29 e 31 dias do mês de janeiro de 2019, e aos quatro, sete e 19 dias do mês de fevereiro do mesmo ano, no período compreendido entre 20h e 23h, os denunciados Crivilan Vieira Tressoldi, Wagner Silveira da Silva e Jean Carlos Pereira Machado deixaram de observar lei, regulamento e instrução, especificamente o art. 1º da Portaria n. 0397/PMSC/2011 e o art. 16 do Decreto Federal n. 88.777/19832 , dando causa a ato prejudicial à Administração Militar.

Segundo diligências investigativas realizadas, nos dias e horários acima indicados, os denunciados exerceram atividade paralela de segurança privada no "Posto Bataclan", localizado na Rua Manoel Laurentino Gonçalves, n. 283 - 231, Passo de Torres/SC, sendo flagrados, nas referidas oportunidades, posicionados no interior do estabelecimento comercial, com postura de vigilância, até o seu fechamento.

Atendidos os requisitos dispostos no art. 77 do Código de Processo Penal Militar, a exordial acusatória foi recebida em 20/02/2020 (Evento 9).

Os réus foram devidamente citados e solicitaram que a defesa fosse exercida pelo Advogado da Justiça Militar (Evento 15).

Os antecedentes foram certificados (Eventos 37).

Durante a instrução processual, realizou-se a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação (Evento 46) e de seis testemunhas arroladas pela defesa (Evento 91).

Os réus foram interrogados (Eventos 91 e 112).

Em diligências (Evento 116), o ente ministerial pugnou pela remessa de cópia dos processos disciplinares instaurados em desfavor dos acusados em razão da prática dos fatos em tela, bem como a juntada das escalas de serviço do destacamento de Passo de Torres, referentes às semanas de 29 de janeiro de 2019 e 19 de fevereiro de 2019.

Juntou-se o Processo Administrativo Disciplinar referente aos fatos (Evento 122) e as escalas de serviço (Evento 132).

A defesa, por sua vez, realizou a juntada de imagens (Evento 143).

Em suas alegações finais, o Ministério Público, entendendo que o contexto probatório amealhado não cede espaço para dúvidas, requereu a procedência da denúncia quanto aos acusados Crivilan Vieira Tressoldi, em razão da prática do crime previsto no artigo 324, caput, do Código Penal Militar, e o acusado Wagner Silveira da Silva, em razão da prática do crime previsto no artigo 324, caput, por 4 vezes, c/ c art. 80 do Código Penal Militar; e absolver o acusado Jean Carlos Pereira Machado (Evento 149).

A Defesa pleiteou pela absolvição dos acusados, por insuficiência probatória (Evento 169).

Na sessão de julgamento, as partes se manifestaram em conformidade com os argumentos expostos em alegações escritas.

Acrescenta-se que a denúncia foi julgada parcialmente procedente para: a) condenar Crivilan Vieira Tressoldi à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicialmente aberto, por infração ao art. 324 do Código Penal Militar; b) condenar Wagner Silveira da Silva à pena de 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, por infração ao art. 324 do Código Penal Militar; e c) absolver Jean Carlos Pereira Machado do crime que lhe foi imputado na exordial, com fundamento no art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar.

Os acusados Crivilan e Wagner interpuseram recurso de apelação (evento n. 191). Em suas razões (evento n. 203), pugnaram pelas absolvições ante a ausência de provas acerca da prática delitiva. Subsidiariamente, requereram a redução do fracionário aplicado pelo reconhecimento da continuidade delitiva.

Contrarrazões do Ministério Público (evento n. 207).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Rui Arno Richter (evento n. 8 dos autos da apelação), manifestou-se pelo provimento do recurso.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2151642v6 e do código CRC c7384815.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 20/4/2022, às 14:44:55





Apelação Criminal Nº 0008995-16.2019.8.24.0091/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: CRIVILAN VIEIRA TRESSOLDI (RÉU) APELANTE: WAGNER SILVEIRA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

A materialidade encontra-se estampada na denúncia n. 913/DOPE/PMSC/2019 (evento n. 1, p. 5), no relatório de diligências (evento n. 1, p. 9/12), na Portaria n. 0397/PMSC/2011 (evento n. 1, p. 22/24) e nos processos administrativos disciplinares (evento n. 122).

A autoria, ao seu turno, será avaliada nos termos da prova oral.

Sobre os fatos investigados, a testemunha Marcos Henrique Scandolora narrou em juízo:

[....] que: é gerente do Posto de Combustível Bataclan há 3 anos; que conhece os policiais presentes na audiência; aduziu que a segurança de seu estabelecimento é realizada por meio de câmeras, operacionalizadas pela empresa Águia Seguranças, de Rogério dos Santos Baltazar; que os policiais denunciados são clientes do Posto e não soube dizer se estavam no local na data dos fatos, pois querendo ou não, são clientes do posto; negou ter parceria com os acusados; o Posto ainda não foi assaltado, em virtude de ter um bom monitoramento; os policiais e as viaturas sempre passam na frente, porque o estabelecimento está perto com a divisa do Rio Grande do Sul; alegou que os policiais acusados frequentam o Posto de Gasolina, para tomar cerveja e chimarrão, ficar com os amigos; às vezes eles entram de folga e não ficam até o fechamento do estabelecimento; que seu horário de chegada entre 7h e 8h e vai embora às 14h ou 19h, dependendo do dia; não bate ponto no Posto; que vai diariamente no estabelecimento; a proprietária é a Susana; questionado sobre dia 29 de janeiro do ano de 2019, onde foi constatado a figura do Soldado Crivilan Vieira Tressoldi, em trajes civis, que teria permanecido das 20h até às 23h, em horário de fechamento de Posto, o informante disse que não se recorda e quiçá nem esteve no local; do mesmo relatório, questionado sobre o dia 31 de janeiro, onde foi constatado a figura do Soldado Wagner Silveira da Silva, em trajes civis, aparentemente realizava vigilância no estabelecimento, permanecendo das 19:45h, até seu fechamento, às 23h, o informante disse que tampouco esteve no local; questionado sobre os dias 4, 7 e 19 de fevereiro de 2019, foi constatado que, nessa vigilância, o Soldado Silveira, em trajes civis, aparentemente em atividade de vigilância, chegou no local por volta das 8h e permanecendo até as 23h, horário de fechamento do Posto, o informante alegou que não tem certeza pois, não estava no local dos fatos; que o Posto diariamente funciona das 7h às 20h, nos finais de semana, das 7h às 21h; informou que o Posto, antes da pandemia, fechava às 22h; afirmou não recordar do depoimento prestado ao Encarregado do IPM, acrescentando que pode ter se expressado errado ou ele ter lhe entendido errado; que não existe confraternização com os policiais no estabelecimento; que faziam churrasco na casa particular de amigo em comum; tem amizade com os policiais, de vez em quando saem para tomar cerveja, ir para o bar, fazer churrasco; que os policiais já frequentam sua casa. [...] que: o Posto é aberto para todos; há diversas câmeras de vigilância, geralmente Rogério, da área de segurança, tem acesso às câmeras e somente dá às informações das câmeras, através de algum ofício; confirmou que os policiais são clientes do Posto e eventualmente frequentam de folga o local, os demais que trabalham em Passo de Torres/SC, também frequentam o estabelecimento; tem certeza de que o Posto é o mais qualificado da região, um posto de reverência, que permite fazer um happy hour seguro; que a Polícia Militar abastece no seu Posto e lavam as viaturas; sobre aquele churrasco, vão colegas, Polícia Civil, corretores de imóveis, autônomos, toda "uma galera", não exclusivamente é feito para a Polícia; a empresa Águia Seguranças, é comandada pelo Rogério dos Santos Baltazar; caso tenha algum problema de segurança, somente Rogério tem acesso às imagens de segurança, se houver um eventual suspeito, ele aciona a viatura; questionado se os policiais acusados prestaram serviços de segurança privada em serviço ou à paisana, disse que não. [...] nunca nenhum Policial Militar lhe prestou serviço no Posto. (evento n. 46, transcrição da sentença)

O policial militar Filip Tharles Bilhalva, responsável pelas diligências no posto de combustível onde, em tese, estaria sendo realizado o serviço de segurança privada por milicianos, esclareceu ao magistrado singular:

[...] que: a respeito desses fatos, o depoente foi ordenado pelo seu Comandante do 19º BPM Coronel Maike, para que efetuasse diligências no local, para verificação dessa situação, que logo após chegou através de Net Denúncia; disse que o objetivo da diligência era para verificar se estava acontecendo a prática de...

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