Acórdão Nº 0008996-30.2013.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0008996-30.2013.8.24.0020
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008996-30.2013.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: AMBONI CONECTIVIDADE LTDA ADVOGADO: GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) APELANTE: MPS - SCHELP ADVOGADOS & ASSOCIADOS S/C ADVOGADO: MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) APELANTE: LIZIANE DE SOUZA MARIANO SCHELP ADVOGADO: Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (OAB SC016347) ADVOGADO: RODRIGO BARCELOS MEDEIROS (OAB SC017021) APELANTE: Daniel Pinto Schelp ADVOGADO: RODRIGO BARCELOS MEDEIROS (OAB SC017021) ADVOGADO: Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (OAB SC016347) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Criciúma, da lavra da Magistrada Alessandra Meneghetti, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Amboni Conectividade Ltda. propôs ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e reintegração de posse contra MPS Schelp Advogados Associados S/C, Daniel Pinto Schelp e Liziane de Souza Mariano Schelp. Narrou que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a parte ré. Contou que, antes da assinatura do pacto, os réus entraram na posse do imóvel e que alteraram algumas cláusulas contratuais, em dissonância ao que originalmente pactuado, motivo pelo qual a autora não assinou o novo acordo. Mencionou que recebeu as primeiras parcelas do contrato na expectativa de que os réus cumprissem a avença original. Alegou que celebraram aditivo ao primeiro contrato, mas, mesmo assim, os réus ficaram inadimplentes. Requereu a rescisão do contrato e, liminarmente, a reintegração na posse do bem. Pediu indenização por lucros cessantes devido à fruição do bem no período e cobrança da multa contratual e das arras penitenciais.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fl. 82).

Citada, a empresa MPS Schelp Advogados Associados apresentou contestação (fls. 113-140). Preliminarmente, requereu denunciação à lide e carência da ação por ausência de constituição em mora. No mérito, teceu sua versão aos fatos. Afirmou que o financiamento bancário para quitação do contrato não foi autorizado porque o imóvel está cadastrado no Município apenas para fins residenciais e os réus instalaram escritório profissional no local, fato que constou da contranotificação extrajudicial formalizada à autora. Impugnou os valores da multa contratual e da indenização pela fruição do imóvel. Sustentou ser a empresa autora a inadimplente ao contrato. Lembrou da retenção e da indenização pelas benfeitorias realizadas e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Em seguida, os réus Daniel Pinto Schelp e Liziane de Souza Mariano Schelp foram citados e ofertaram contestação (fls. 176-192). Em sede preliminar, suscitaram ilegitimidade passiva e extinção do processo por ausência de constituição em mora. No mérito, argumentaram que a culpa pela inadimplência é da autora, ao vender imóvel sem fim comercial, em contrariedade ao disposto no pacto. Defenderam retenção pelas benfeitorias colocadas no bem e requereram a improcedência dos pedidos iniciais.

Em réplica, a autora rechaçou as teses da defesa e ratificou os pedidos da exordial (fls. 198-211).

Em sequência, a denunciação da lide foi indeferida e a audiência de instrução e julgamento foi designada (fl. 235).

Essa realizou-se, quando foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora e reiterado o pedido de urgência para reintegração na posse do imóvel (fls. 309-310).

O pleito retro foi deferido às fls. 331-332. Houve agravo de instrumento à decisão, provido para reformá-la e manter a posse do bem à parte ré (fls. 565-572).

Houve nova audiência de instrução e julgamento, quando foram ouvidas quatro testemunhas e um informante, todos arrolados pelos réus (fl. 551).

Ato seguinte, a parte autora formulou novo pedido de tutela antecipada para reintegração na posse do imóvel (fls. 637-648). Por sua vez, a parte ré se manifestou sobre às fls. 664-670.

Por fim, as partes apresentaram alegações finais. A parte autora requereu a procedência do pleito inicial (fls. 682-694) e a parte ré a improcedência de todos os pedidos da exordial (fls. 698-719).

É o relatório. Decido.

Acresço que a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, conforme parte dispositiva que segue (EVENTO 415, sentença 837-847):

5. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: a) rescindir os contratos de promessa de compra e venda de imóvel e seu aditivo celebrado entre as partes (fls. 27-31, 33-36 e 38-39); b) com fulcro no artigo 1.228 do CC, reintegrá-la na posse do imóvel situado na Rua Urussanga, matriculado sob o nº 11.736 no CRI local, especificado à fl. 41; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, por mês, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) desde a imissão na posse do bem até a data da efetivação da reintegração de posse aqui imposta, em razão de contraprestação pela fruição do imóvel (aluguel). Sobre tal valor incidirá juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC-IBGE) desde o vencimento de cada prestação mensal; d) condenar a parte ré a pagar à parte autora quantia equivalente a 10% do valor total do aditivo contratual (cláusula segunda à fl. 38), devidamente atualizado (INPC-IBGE), em razão da cláusula penal por inadimplemento. Sobre o montante da multa deve recair juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (4-11-2013, fls. 98-100) e correção monetária (INPC-IBGE) a partir da publicação dessa sentença; e) condenar a parte ré a restituir os valores pagos pela parte autora a título de IPTU do imóvel durante o período em que esteve na posse desse, comprovados às fls. 389-402, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC-IBGE a partir de cada efetivo pagamento.

Julgo improcedente o pedido de retenção das arras penitenciais.

Em consequência à rescisão do contrato, a parte autora deverá devolver à parte ré o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), atinente ao adimplemento de algumas parcelas do pacto. Tal valor deverá sofrer unicamente correção monetária pelo INPC-IBGE, desde o pagamento de cada parcela que o compõe, sem recair juros de mora.

O valor do ressarcimento (R$ 45.000,00), devidamente atualizado, deve ser descontado do montante que a parte ré deverá pagar à parte autora.

Para o efetivo cumprimento da sentença, desde já ficam autorizadas as medidas elencadas no artigo 536, § 1º, do CPC.

Mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência ante a patente irreversibilidade da medida almejada - reintegração na posse do imóvel (artigo 300, § 3º, do CPC).

Como há sucumbência recíproca, condeno a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de 80% das custas processuais, restando 20% sob responsabilidade da parte autora. Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa (fl. 78). O advogado da parte autora receberá 80% dos honorários arbitrados - responsabilidade de pagamento solidária da parte ré - e os procuradores da parte ré receberão os 20% restantes, divididos igualitariamente entre eles - pagamento de responsabilidade da parte autora -, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo DJe.

O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.

Inconformada, a demandada MPS Schelp Advogados Associados opôs embargos de declaração (EVENTO 415, embargos de declaração 851-854), que foram rejeitados (EVENTO 415, traslado de peças 870-871).

Por seu turno, a autora também opôs embargos de declaração (EVENTO 415, embargos de declaração 861-864), que foram acolhidos para sana omissão, mas improcedentes para a concessão da tutela de evidência almejada (EVENTO 415, traslado de peças 885-886).

A acionante Amboni Conectividade Ltda. apela, pugnando, preliminarmente, pela antecipação da tutela recursal, para que a parte demandada desocupe o imóvel objeto do contrato rescindido pela sentença destes autos. No mérito, solicita a modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo que o percentual deve se dar sobre o proveito econômico obtido (EVENTO 415, razões de apelação 891-899).

A ré MPS Schelp Advogados Associados recorre, alegando, preliminarmente, a necessária denunciação à lide do corretor de imóveis que intermediou a ação. No mérito, deduziram que: a) não houve invasão do imóvel; b) os autores nunca manifestaram-se contra a posse do bem em favor dos requeridos, c) mantinham sala comercial locada até três meses depois de firmado o contrato de compra e venda; d) sempre cumpriram com as disposições contratuais; e) deram entrada no financiamento na data aprazada; f) o empréstimo não se perfectibilizou porque as características do imóvel estavam distintas do cadastro Municipal, constando como imóvel residencial (e não com finalidade comercial); g) a modificação do cadastro municipal do bem era responsabilidade do proprietário, que não diligenciou a regularização, impedindo o financiamento; h) foram induzidos ao erro por adquirir imóvel com características distintas das pretendidas; i) o depoimento do corretor de imóveis e da esposa não possuem credibilidade, pois têm interesse na causa; j) o valor arbitrado a título de contraprestação pela fruição do imóvel é exorbitante, devendo ser fixado em 0,5% do valor do bem; k) são possuidores de boa-fé, portanto têm direito à retenção das benfeitorias operadas; l) os juros de mora dos valores a serem restituídos devem incidir do trânsito em julgado da decisão judicial; e m) o valor a ser devolvido aos requeridos pelo desfazimento do pacto é de R$ 53.000,00, e não os R$ 45.000,00 arbitrados na sentença (EVENTO 415, razões de apelação 907-928).

Os demandados Daniel Pinto Schelp e Liziane de Souza Mariano Schelp, apelam, defendendo sua ilegitimidade passiva, pois o contrato não estava assinado pelos autores, a carência da ação, por não terem sido notificados da mora após a confecção do termo aditivo. No mérito, repisam os argumentos suscitados pelos recorrentes MPS, no...

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