Acórdão nº 0009007-61.2013.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 17-02-2016
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0009007-61.2013.822.0005 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 13/06/2014
Data do julgamento: 16/02/2016
0009007-61.2013.8.22.0005 - Apelação
Origem : 00090076120138220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Luciane Oliveira Garcia Sobreira de Oliveira
Advogado : Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado : Théo Fernando Abreu Haag (OAB/RO 4836)
Advogado : Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
EMENTA
Apelação cível. Faturas de energia elétrica. Cobrança. Prazo prescricional quinquenal. Fraude. Comprovação. Polícia e perícia criminal. Acompanhamento. Dano moral. Afastamento.
As faturas referentes ao serviço de fornecimento de energia elétrica são instrumentos de natureza pública que exprimem quantias líquidas, sujeitando-se sua cobrança, portanto, ao prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, I, do novel Código Civil.
É legítima a conduta da concessionária, que, por meio de seus técnicos, acompanhados de policiais e peritos criminais, constatam a ocorrência de fraude no medidor de energia elétrica instalado na residência do consumidor, motivo para afastamento de pedido de indenização por dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Raduan Miguel Filho e Rowilson Teixeira acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 13/06/2014
Data do julgamento: 16/02/2016
0009007-61.2013.8.22.0005 - Apelação
Origem : 00090076120138220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Luciane Oliveira Garcia Sobreira de Oliveira
Advogado : Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado : Théo Fernando Abreu Haag (OAB/RO 4836)
Advogado : Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luciane Oliveira Garcia Sobreira de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ji-Paraná, que, nos autos da ação declaratória c/c indenização movida em face de Centrais Elétricas de Rondônia – CERON,...
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