Acórdão Nº 0009025-38.2016.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-03-2022
Número do processo | 0009025-38.2016.8.24.0000 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 0009025-38.2016.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: GLOBO ETIQUETAS LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, nos autos da execução fiscal n. 0008687-36.1999.8.24.0008, que promove contra Globo Etiquetas Ltda., inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito para o sócio-gerente, sob o fundamento de ter se operado a prescrição, em razão do decurso de mais de cinco anos desde a citação da empresa.
Sustentou o recorrente, em síntese, que não atuou com desídia e, ademais, houve mora imputável ao mecanismo da Justiça, nos moldes da Súmula n. 106 do STJ. Argumentou que, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o redirecionamento contra os sócios administradores da pessoa jurídica conta-se da ciência da dissolução irregular, de modo que, no caso, não estaria consumada a prescrição. Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja autorizado o pretendido redirecionamento da execução fiscal.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido. Após, no entanto, esta Quarta Câmara de Direito Público, na sessão do dia 25-05-2017, em acórdão de relatoria desta Desembargadora, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, o qual foi sobrestado até a definição do Tema n. 444 pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 102).
O Exmo. 2º Vice-Presidente, vislumbrando possível divergência com o Tema n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a remessa dos autos a esta Câmara, para a realização de juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC/2015 (Evento 113).
Este é o relatório.
VOTO
Os presentes autos retornaram a esta egrégia Quarta Câmara de Direito Público para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, em virtude da solução dada à controvérsia instalada no Tema n. 444, do Superior Tribunal de Justiça, fundado no argumento de que o acórdão prolatado neste órgão colegiado pode estar em desacordo com o entendimento firmado na Superior Instância.
O art. 1.030, II, do CPC/2015, no que interessa ao deslinde da causa, dispõe:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[...]
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...].
O art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade tributária dos administradores da pessoa jurídica de direito privado quando houver atuação irregular, resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou aos atos constitutivos, tal como a hipótese de dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ).
Não se desconhece que até muito recentemente era controvertido na jurisprudência pátria o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. A questão, todavia, foi pacificada, em 08-05-2019, com o julgamento do REsp n. 1.201.993/SP (Tema n. 444), pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão restou publicado somente em 12-12-2019, fixando-se as seguintes teses:
i) o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em 5 anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: GLOBO ETIQUETAS LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, nos autos da execução fiscal n. 0008687-36.1999.8.24.0008, que promove contra Globo Etiquetas Ltda., inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito para o sócio-gerente, sob o fundamento de ter se operado a prescrição, em razão do decurso de mais de cinco anos desde a citação da empresa.
Sustentou o recorrente, em síntese, que não atuou com desídia e, ademais, houve mora imputável ao mecanismo da Justiça, nos moldes da Súmula n. 106 do STJ. Argumentou que, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o redirecionamento contra os sócios administradores da pessoa jurídica conta-se da ciência da dissolução irregular, de modo que, no caso, não estaria consumada a prescrição. Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja autorizado o pretendido redirecionamento da execução fiscal.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido. Após, no entanto, esta Quarta Câmara de Direito Público, na sessão do dia 25-05-2017, em acórdão de relatoria desta Desembargadora, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, o qual foi sobrestado até a definição do Tema n. 444 pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 102).
O Exmo. 2º Vice-Presidente, vislumbrando possível divergência com o Tema n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a remessa dos autos a esta Câmara, para a realização de juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC/2015 (Evento 113).
Este é o relatório.
VOTO
Os presentes autos retornaram a esta egrégia Quarta Câmara de Direito Público para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, em virtude da solução dada à controvérsia instalada no Tema n. 444, do Superior Tribunal de Justiça, fundado no argumento de que o acórdão prolatado neste órgão colegiado pode estar em desacordo com o entendimento firmado na Superior Instância.
O art. 1.030, II, do CPC/2015, no que interessa ao deslinde da causa, dispõe:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[...]
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...].
O art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade tributária dos administradores da pessoa jurídica de direito privado quando houver atuação irregular, resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou aos atos constitutivos, tal como a hipótese de dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ).
Não se desconhece que até muito recentemente era controvertido na jurisprudência pátria o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. A questão, todavia, foi pacificada, em 08-05-2019, com o julgamento do REsp n. 1.201.993/SP (Tema n. 444), pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão restou publicado somente em 12-12-2019, fixando-se as seguintes teses:
i) o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em 5 anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do...
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