Acórdão nº 0009027-44.2009.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 03-02-2021
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0009027-44.2009.8.11.0055 |
Assunto | Esbulho / Turbação / Ameaça |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0009027-44.2009.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES]
Parte(s):
[PEDREIRA TANGARA LTDA - CNPJ: 15.004.963/0001-30 (APELADO), JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - CPF: 655.189.001-63 (ADVOGADO), JOAO DIVINO DA SILVA - CPF: 361.464.551-72 (APELANTE), DORVAL FRANCISCO DA SILVA - CPF: 170.974.286-00 (ADVOGADO), ADOLFO MENEZES DA SILVA - CPF: 459.909.991-00 (APELANTE), AUREA CANDIDA DA SILVA - CPF: 884.878.061-04 (APELANTE), AUGUSTA APARECIDA DA SILVA - CPF: 482.102.771-20 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE ÁUREA CÂNDIDA DA SILVA (APELANTE), JONAS COELHO DA SILVA - CPF: 759.308.111-72 (ADVOGADO), PEDRO EVANGELISTA DE AVILA - CPF: 044.751.949-20 (ADVOGADO), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - CPF: 788.525.281-72 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPROVAÇÃO – DETENTOR - ART. 1198, CC (FÂMULO DA POSSE) – ESBULHO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 1.204 do Código Civil considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Constatado que a ocupação do imóvel deu-se em primeiro momento em razão de relação empregatícia do ocupante anterior, fâmulo da posse, e, posteriormente em face de mera permissão e tolerância da proprietária, resta descaracterizado o animus possessionis.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO DIVINO DA SILVA, ADOLFO MENEZES DA SILVA e ESPÓLIO DE ÁUREA C NDIDA DA SILVA, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, Dr. Anderson Gomes Junqueira que, nos autos a Ação Ação de Reintegração de Posse nº 9027-44.2009.811.0055, julgou procedente o pedido formulado na inicial para o fim de reintegrar a parte autora, ora apelada, na posse do imóvel urbano matriculado sob o nº 10.068 do CRI de Tangará da Serra. Determinou que a parte requerida, ora apelada, desocupe o imóvel voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada.
Por fim, condenou os réus, ora apelantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$6.000,00 (seis mil reais) com base no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, condenação com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, inicialmente, os Apelantes alegam suposto cerceamento de defesa e violação ao artigo 455, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, e os incisos XXXV. XXXVI, LV e LVI, da Constituição Federal, sob o argumento de que a Apelada supostamente não arrolou sua testemunha Alice Maria Fritzen.
Articularam que o arrolamento em momento oportuno faz-se necessário para garantir o contraditório e ampla defesa, sendo este o ato pelo qual a parte contrária pode se preparar para a audiência de instrução e julgamento, quanto as testemunhas arroladas, em eventual caso de impedimento/suspeição.
Sustentam que deve ser nulo de pleno direito a oitiva da referida testemunha, eis que, a permissão e/oumanutenco de tal ato, além de caracterizar prova ilícita, expressa ausência de paridade de tratamento às partes, com consequente parcialidade, abuso de poder e de autoridade do juízo, acarretando prejuízos.
Aduzem suposta ilegitimidade ativa ad causam, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse processual e consequente carência da ação.
Afirmam que a prova oral, por si produzida, é sólida e demonstra a coerência e comprovação de que exercem posse e domínio do imovel, desde 01 de setembro de 1984, com animus domini, sem qualquer espécie de oposição.
Relatam que a Autora/Apelada “...NUNCA teve a posse nem o domínio do imóvel em comento, tampouco existe a denominada “posse precária e ilegítima” (...) em função da “ocupação desautorizada do imóvel” com relação ao legítimo e real proprietário...”.
Ressaltam que as provas por si carreadas, devem ser levadas em consideração, de modo que o fato de suas testemunhas não terem ciência de todos os fatos que envolvem a lide, não dá azo para que a prova testemunhal da Apelada, seja tomada como verdade.
Entendem que o simples fato de não adimplirem com os impostos referente ao imovel, não induz presunção de veracidade do alegado pela Apelada, posto que tal feito, seria negar vigência à dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Desse modo, pugnam pela reforma da sentença e a fim de que o pleito exordial seja julgado improcedente.
Contrarrazões no id. 61559987. Sem preliminares
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador DIRCEU DOS SANTOS
Relator
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara, sem razão a parte recorrente.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em 13 de novembro de 2009 pela Autora\Apelada Pedreira Tangará Ltda em face de João Divino da Silva, Adolfo Menezes da Silva e Espólio de Áurea Cândida da Silva.
Como relatado, a parte autora afirmou que é proprietária do imóvel de matrícula nº 10.0685 do CRI de Tangará da Serra, sendo que em decorrência do contrato de trabalho firmado...
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