Acórdão Nº 0009029-77.2002.8.24.0061 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-10-2022

Número do processo0009029-77.2002.8.24.0061
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009029-77.2002.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: CACILDA DENISE DOS REIS (RÉU) APELANTE: LUIS CARLOS DAUMANN (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC (AUTOR)

RELATÓRIO

Município de São Francisco do Sul propôs "ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido demolitório" em face de Cacilda Denise dos Reis e Luis Carlos Daumann.

Alegou, em síntese, que os réus estão edificando salas comerciais sem autorização.

Postulou a demolição da construção.

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Diante do exposto, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), julgo extinta a presente demanda aforada por MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC em face CACILDA DENISE DOS REIS e LUIS CARLOS DAUMANN, por reconhecer a perda superveniente do objeto.

Considerando que os réus deram causa ao ajuizamento da lide, pelo princípio da causalidade, condeno-os solidariamente ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 4.000,00 (CPC, art. 85, § 8°). [...] (autos originários, Evento 243)

Os réus, em apelação, alegaram que: 1) fazem jus à gratuidade judiciária; 2) a demanda perdeu o objeto, pois no curso da ação foi reconhecida a regularização do imóvel e 3) com o reconhecimento do acordo realizado na Ação Civil Pública n. 0001542-12.2009.8.24.0061 e a desistência do Município, não há falar em sucumbência (autos originários, Evento 248).

Com as contrarrazões (autos originários, Evento 255), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer do Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa (Evento 45).

VOTO

1. Gratuidade judiciária

Os apelantes requerem a concessão da justiça gratuita. Todavia, efetuaram o pagamento do preparo (autos originários, Eventos 37, 38 e 39).

Data venia, mas tal recolhimento é incompatível com o pedido de gratuidade, em face da preclusão lógica, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.

A propósito, colhe-se da doutrina de Fredie Didier Jr:

A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da "impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior'. (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, 10 ed., Salvador: JusPodivm, 2008, p. 274)

Nesse sentido também já decidiu esta Primeira Câmara:

1.

[...] ALMEJADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECOLHIDO. ATO INCOMPATÍVEL COM A OBJETIVADA BENESSE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECLAMO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. [..] (AI n. 0153506-65.2014.8.24.0000, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 15-10-2019)

2.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LEOBERTO LEAL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NESTA INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRÁTICA DE...

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