Acórdão Nº 0009048-14.2003.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo0009048-14.2003.8.24.0008
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009048-14.2003.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009048-14.2003.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: SAMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE BLUMENAU (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (INTERESSADO) APELADO: LIMP FORT - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuidam-se de Apelações simultaneamente interpostas, de um lado por SAMAE-Serviço Municipal de Água e Esgoto de Blumenau, e de outro por Município de Blumenau, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Andréia Cortez Guimarães Parreira - Juíza Substituta lotada e em exercício na 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau -, que na Ação de Consignação em Pagamento n. 0009048-14.2003.8.24.0008, ajuizada contra Limp Fort-Engenharia Ambiental Ltda., julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), autarquia municipal qualificada nos autos, em face da empresa Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda., pessoa jurídica igualmente qualificada [...].

[...]

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela autarquia municipal Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), com base no art. 487, I e 545, §2º, ambos do CPC, determinando que o montante remanescente, a ser pago à empresa Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda., importa em R$ 124.152,31, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora conforme os seguintes parâmetros, fixados pelo STJ no REsp 1495146-MG:

a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice;

c) no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros demora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

Sem custas processuais, uma vez que a parte autora (SAMAE) é isenta do pagamento de custas e emolumentos (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Condeno a parte autora (SAMAE) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando o longo tempo transcorrido durante o trâmite da ação e o trabalho desempenhado pelo advogado, à luz do art. 85, §2º, do CPC.

Malcontente, SAMAE-Serviço Municipal de Água e Esgoto de Blumenau argumenta que:

O perito concluiu que a Apelante desembolsou valores a maior (anexo II - folhas 869/870) e demonstrou (planilha de folhas 868/869) que o Samae consignou a maior os valores devidos à Apelada.

[...]

[...] este Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento, anuiu com o pedido do Apelado. Oportunidade na qual foi nomeado Sérgio H. M. de Sousa da Calc Perícia, Auditoria e Consultoria.

Esta última perícia, contrária a todas as produzidas no caso, concluiu que a Apelante seria devedora da quantia de R$124.152,31 (cento e vinte e quatro, cento e cinquenta e dois mil reais e trinta e um centavos).

[...]

Contudo, a segunda perícia, da Calc Perícia, Auditoria e Consultoria sequer observou o laudo produzido anteriormente, não demonstrando os possíveis erros cometidos pelo perito Ezequiel L. L. Giovanella.

[...]

No caso em apreço, a segunda perícia sequer analisou os pontos da primeira, esta que em decisão colacionada acima a Magistrada considerou satisfatória e conclusiva. Lembra-se que na conclusão das perícias de Giovanella e de Pegorim na CPI do lixo, a Autarquia era credora de valores da Apelada, quando na última perícia da Calc Perícia, Auditoria e Consultoria tornou-se devedora da vultosa quantia de R$124.152,31 (cento e vinte e quatro, cento e cinquenta e dois mil reais e trinta e um centavos).

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do reclamo.

Já o Município de Blumenau, a seu turno, aduz que:

Em que pese serem esclarecedores os conceitos referentes a revisão, reajuste, recomposição e realinhamento de preços, assinalados pelo juízo "a quo", o cerne da "quaestio" se reporta quanto aos valores pagos à empresa Limp Fort Ltda., se trata de questão eminentemente técnica, sendo assim fez-se necessária realização de perícia para apontar se houve excesso de pagamento à empresa ou não.

Cabe assinalar, que existem, nada mais nada menos que 4 (quatro) laudos elaborados por peritos técnicos para embasar a decisão.

A primeira (extrajudicial) consiste nos laudos técnicos de Alexandre Silva Pegorim, elaborados no âmbito da "CPI do lixo", o qual aponta valores em favor do Município.

Foi contratada, pelo Município, a empresa Xerife Prestação de Serviço Ltda., (extrajudicial) com sede na cidade de Joinville/SC, para realização de perícia técnica com o objetivo de realizar um comparativo entre o custo proposto no processo licitatório e o custo apresentado em novembro de 2000, apontando o valor correto do custo.

A perícia realizada concluiu que os preços pagos pelo Município estavam errados, apontando novo valor para operação de aterro em R$5,75 (cinco reais e setenta e cinco centavos) e para coleta, transporte e disposição dos resíduos sólidos urbanos o valor de R$32,39 (trinta e dois reais e nove centavos).

O resultado, conforme comprovam os documentos anexos implicam num débito a favor do Município em R$429.520,207 (quatrocentos e vinte e nove mil quinhentos e vinte reais e vinte centavos) em relação ao período em que o Município atuava na condição de contratante.

A terceira perícia realizada por Giovanela e Tolardo Peritos Associados, (judicial) analisou toda a documentação existente e disponível, comparou planilhas de preços apresentados na época da licitação, bem como no realinhamento de preços. Utilizou também das perícias extrajudiciais realizadas (Empresa Xerife e Empresa Pegorim), para chegar a conclusão final.

Diga-se também, que Giovanella & Tolardo Peritos Associados se constituem em profissionais competentes e gabaritados para exercer tal função, o laudo pericial foi elaborado com critérios matemáticos e científicos que explicitam a contabilidade efetuada nas diversas operações realizadas.

O valor apontado pela perícia realizada por Giovanela e Tolardo Peritos Associados é de R$769,063,70.

Por último temos a perícia apresentada por CALC Perícia, Auditoria e Consultoria (judicial) que concluiu:

[...] no período de agosto/2000 e dezembro/2001 os pagamentos realizados pelo Município Requerente à Requerida superaram em R$241.660,43 (duzentos e quarenta e um mil seiscentos e sessenta reais e treze centavos) os valores recalculados dos serviços, ou seja, o Município de Blumenau é credor no valor acima [...] sublinhamos.

A sentença, ora guerreada, acolheu a perícia apresentada por Calc Perícia, Auditoria e Consultoria para fundamentar sua decisão, observe-se que foi o menor valor apresentado. Saliente-se que esta perícia foi realizada através de pedido formulado pela empresa Limp Fort em sede de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sendo nomeado Sérgio Henrique Miranda de Souza da empresa Calc Perícia, Auditoria e Consultoria.

Cabe verificar que os cálculos da empresa Xerife Prestação de Serviço Ltda., serviram de base para compor os valores pleiteados na presente ação e foi próximo ao cálculo da CPI do lixo.

E conforme já dito, a perícia realizada concluiu que os preços pagos pelo Município estavam errados, apontando novo valor para operação de aterro em R$5,75 (cinco reais e setenta e cinco centavos) e para coleta, transporte e disposição dos resíduos sólidos urbanos o valor de R$32,39 (trinta e dois reais e nove centavos).

Já na outra perícia realizada a pedido da...

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