Acórdão Nº 0009051-09.2014.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 10-08-2021

Número do processo0009051-09.2014.8.24.0064
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0009051-09.2014.8.24.0064/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUZA BEZERRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Luiz Gonzaga de Souza Bezerra, nos autos n. 0009051-09.2014.8.24.0064, dando-o como incurso nas sanções do art. 273, §1º-B, inc. I, do Código Penal, (por duas vezes), na forma do art. 69, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 45 dos autos originários):
No dia 13 de agosto de 2014, após denúncias anônimas, policiais civis deslocaram-se até a Rua Santo Antônio, s/nº, Barreiros, nesta cidade, próximo à Faculdade Estácio de Sá, ocasião em que prenderam em flagrante delito o denunciado Luiz Gonzaga de Souza Bezerra, quando este transportava e trazia consigo, dentro de uma mochila, para venda, distribuição e entrega a consumo, substâncias anabolizantes (como o Duratestoland, Testnat Depot, Decaland Depot, Trembolona, Stanozoland, entre outros, descritos no termo de Exibição e Apreensão de fls. 17/18), de origem Paraguaia, sem registro na Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA), cuja comercialização é proibida em território brasileiro.
Em seguida, dirigiram-se ao estabelecimento comercial Suple+, localizado na Rua Cel. Pedro Demoro, n.º 2.066, Estreito, Florianópolis/SC (ao lado da Farmácia Menor Preço), de propriedade do denunciado Luiz Gonzaga de Souza Bezerra, local onde os policiais apreenderam seringas descartáveis e algodão, material destinado ao consumo de substâncias anabolizantes, além de 3 (três) frascos vazios de substâncias anabolizantes2 de origem Paraguaia, sem registro na Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA), cuja comercialização é proibida em território brasileiro, os quais foram vendidos pelo denunciado Luiz Gonzaga de Souza Bezerra a Vinycius de Miranda Cascais.

Sentença: O Juiz de Direito Marlon Negri julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 229 dos autos originários):
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 159-160 para, em consequência, CONDENAR o réu LUIZ GONZAGA DE SOUSA BEZERRA, já qualificado, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana (art. 48 CP), e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) -- que deverá ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia --, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, ficando a indicação da entidade beneficiada relegada para a fase de execução, por infração ao disposto nas sanções do artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal.
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, face ao regime e substituição de pena fixados.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
DETERMINO a destruição das substâncias apreendidas, bem como das seringas.
DECLARO a perda em favor da União apenas dos valores em espécie apreendidos, pois relacionados à prática do delito, e determino que a quantia seja revertida diretamente ao Funad, nos termos do §1º, do artigo 63, da Lei 11.343/06.
AUTORIZO a restituição do telefone celular e do cheque ao réu, desde que comprovada a propriedade e a origem lícita. Caso o objeto não seja reclamado em até 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, deverá ser inutilizado.

Recurso de apelação de Luiz Gonzaga de Souza Bezerra: a defesa suscitou, preliminarmente, a existência de nulidade decorrente de cerceamento de defesa pelo suposto fato de que a denúncia não preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, afirmando que a exordial acusatória "foi redigida de maneira genérica".
No mérito, sustentou a ausência de provas aptas a embasar um édito condenatório, mormente por não demonstrarem a autoria delitiva que foi imputada ao Apelante.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação do delito imputado ao Apelante para o de contrabando ou descaminho (artigo 334 do Código Penal), afirmando que "a norma do art. 273 e seus parágrafos ferem de morte o princípio da proporcionalidade pelo fato de não ser adequada ao fim que se destina, ou seja, evitar a prática da conduta proibida, e nem mesmo é proporcional e razoável, pois a pena corporal seria quase o dobro (ou até mesmo mais alta) que a pena em crimes mais graves, como por exemplo, no homicídio, no tráfico de drogas, no infanticídio, estupro dentre outros".
Impugnou o cálculo da pena, afirmando que, na terceira fase, deve ser aplicada a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo. (Evento 16)

Contrarrazões apresentadas (Evento 20)

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Rui Arno Richter opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 27).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 851111v10 e do código CRC 4635e006.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 23/7/2021, às 15:18:19
















Apelação Criminal Nº 0009051-09.2014.8.24.0064/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUZA BEZERRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Gonzaga de Souza Bezerra contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal.
A reprimenda corporal foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana (art. 48 CP), e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP), que deverá ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, ficando a indicação da entidade beneficiada relegada para a fase de execução.

1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Preliminar - Inépcia da denúncia
Preliminarmente, o Apelante aventou que a peça acusatória seria inepta por não atender os requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal, afirmando que os fatos foram descritos de forma genérica.
Sem razão, todavia.
É cediço que a denúncia será considerada inepta, na hipótese em que não estejam preenchidos um dos requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, o qual prevê:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Com relação ao caso concreto em exame, é possível perceber, por meio de uma simples análise da denúncia oferecida (Evento 45 dos autos originários), a observância de todas as exigências contidas no dispositivo legal supracitado.
Com efeito, o Apelante foi devidamente qualificado e as condutas que lhe foram descritas de forma sucinta e objetiva, com a menção de data e local, inexistindo qualquer descrição genérica apta a dificultar a ampla defesa do Recorrente.
Houve, ainda, a menção do tipo penal correspondente às condutas descritas, bem como o arrolamento de testemunhas.
Ademais, nota-se que a denúncia apresentada, justamente por preencher todos os requisitos insculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitou ao recorrente o exercício de sua ampla defesa e do contraditório durante todo o trâmite processual, não havendo falar em eventual inépcia.
A propósito, "[...] não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal." (RHC 97.676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018).
No mesmo sentido, esta Câmara já decidiu que:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/90, ART. 2º, II, C/C O ART. 71, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DELITUOSA DESCRITA COM CLAREZA NA DENÚNCIA E LASTREADA NA APURAÇÃO INTENTADA PELA AUTORIDADE FISCAL. CONDIÇÃO CONTRATUAL DE SÓCIO ADMINISTRADOR EXCLUSIVO QUE PERMITE A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0900345-96.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-07-2018, grifo nosso).

Desse modo, não há razão para acolher a preliminar de cerceamento de defesa decorrente de suposta descrição genérica dos fatos na exordial acusatória, devendo o pleito preliminar ser rechaçado.

3- Do mérito
No mérito, a...

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