Acórdão Nº 0009068-18.2017.8.24.0039 do Primeira Câmara Criminal, 05-08-2021

Número do processo0009068-18.2017.8.24.0039
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0009068-18.2017.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: MATEUS RAFAEL THOMAZI GUERINO (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de LAGES ofereceu denúncia em face de Mateus Rafael Thomazi Guerino (nome social Maria de Lourdes Guerino), dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, e art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
[...] No dia 28 de agosto de 2017, por volta das 05:00 horas, na Rua Benjamin Constant, n. 2042, bairro Santa Helena, neste Município e Comarca de Lages-SC, a denunciada MARIA DE LOURDES GUERINO, vulgo "Rafael", com manifesto animus furandi, aproveitando-se do repouso noturno, subtraiu para si 01 [um] aparelho celular, 01 [um] aparelho de DVD, acessórios de barbear, 01 [um] porta níquel, contendo objetos religiosos e 01 [um] maço de cigarros, de propriedade da vítima Lurdes Aparecida de Oliveira Miguel, bem como 01 [uma] carteira, contendo quatro cartões bancários, bem como documentos pessoais, 01 [uma] chave de um veículo HB-20, e a quantia de R$ 999,00 [novecentos e noventa e nove reais] em espécie, de propriedade da vítima Jonas Canani Delfes Filho [Boletim de Ocorrência n. 00472-2017-0009425 - fls. 2/3; Resumo de Ocorrência Policial - fls. 6/7; Resumo de Boletim de Ocorrência Policial Militar - em anexo].
Ato contínuo, a ofendida Lurdes Aparecida de Oliveira Miguel visualizou a denunciada MARIA DE LOURDES GUERINO, vulgo "Rafael", saindo de sua residência, momento em que acionou a Polícia Militar e a seguiu até o Posto Copacabana, localizado na Avenida Belizário Ramos, n. 1135, bairro Copacabana, neste Município e Comarca de Lages-SC.
Lá chegando, a vítima Lurdes Aparecida de Oliveira Miguel e a guarnição policial abordaram a denunciada MARIA DE LOURDES GUERINO, vulgo "Rafael", na posse de parte dos objetos, anteriormente, subtraídos [01 [um] aparelho celular, 01 [um] aparelho de DVD, acessórios de barbear, 01 [um] porta níquel, contendo objetos religiosos e 01 [um] maço de cigarros].
Posteriormente, ainda no dia 28 de agosto de 2017, em horário a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, a denunciada MARIA DE LOURDES GUERINO, vulgo "Rafael", dirigiu-se novamente até à residência das vítimas Lurdes Aparecida de Oliveira Miguel e Jonas Canani Delfes Filho, localizada na Rua Benjamin Constant, n. 2042, bairro Santa Helena, neste Município e Comarca de Lages-SC, munida de um galão contendo substância inflamável [gasolina], momento em que ateou fogo na residência, causando incêndio no local [Boletim de Ocorrência n. 00472-2017-0009425 - fls. 2/3; Resumo de Ocorrência Policial - fls. 6/7; Resumo de Boletim de Ocorrência Policial Militar - em anexo; Relatório - fls. 34/36; Laudo Pericial n. 9123.17.00983 - fls. 151/168].
Assim, a denunciada MARIA DE LOURDES GUERINO, vulgo "Rafael", causou incêndio, em casa habitada, expondo a perigo a integridade física e o patrimônio das vítimas, bem como de toda a vizinhança, causando perigo comum [...].
Sentença: a juíza substituta Jéssica Evelyn Campos Figueredo Neves julgou procedente a denúncia para condenar Mateus Rafael Thomazi Guerino (nome social Maria de Lourdes Guerino) ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 26 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, e art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal (evento 84/PG, em 26-1-2021).
Recurso de apelação de Mateus Rafael Thomazi Guerino (nome social Maria de Lourdes Guerino): a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, que:
a) foi violado o sistema acusatório, uma vez que o Ministério Público requereu, nas alegações finais, a condenação do acusado pela modalidade tentada do crime de incêndio, mas o Juízo a quo reconheceu a consumação do delito;
b) deve ser reconhecida a tentativa em relação ao crime de incêndio;
c) o conjunto probatório é insuficiente para a condenação pelo crime de furto.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 102/PG, em 05-5-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou parcialmente as razões recursais, ao argumento de que:
a) apesar de concordar com a possibilidade de reconhecimento do crime tentado, não há falar em violação do sistema acusatório, haja vista a previsão do art. 385 do CPP;
b) o conjunto probatório é suficiente para a condenação em relação ao delito de furto.
Postulou o conhecimento e o provimento parcial do recurso, apenas para reconhecer a modalidade tentada em relação ao crime de incêndio (evento 109/PG, em 26-5-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Lio Marcos Marin opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer a modalidade tentada em relação ao crime de incêndio (evento 9/SG, em 16-7-2021).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei...

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