Acórdão Nº 0009090-76.2016.8.24.0018 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 19-07-2019

Número do processo0009090-76.2016.8.24.0018
Data19 Julho 2019
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Apelação n. 0009090-76.2016.8.24.0018

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Apelação n. 0009090-76.2016.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Juiz Juliano Serpa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, CP). AGENTE QUE ADQUIRIU DOIS SEMOVENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SERES OS ANIMAIS ORIUNDOS DE FURTO. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR REAL DOS ANIMAIS E O PAGO PELO RÉU NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS DO TIPO NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0009090-76.2016.8.24.0018, da comarca de Chapecó Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica, em que é/são Apelante Enio Barbosa dos Santos,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do relator.

Sem custas e honorários advocatícios.

Presidiu a sessão, com voto, o Dr. Juliano Serpa (relator) e dela participaram as Exmas. Sras. Dras. Juízas de Direito Mairá Salete Meneghetti e Surami Juliana dos Santos Heerdt. Participou do julgamento o Promotor de Justiça Dr. Rafael Moser.

Chapecó, 19 de julho de 2019.

Juliano Serpa

Relator


RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

Este é o relatório.

VOTO

Enio Barbosa dos Santos interpôs Apelação Criminal postulando a reforma da sentença prolatada na ação penal n. 0009090-76.2016.8.24.0018, em que foi condenado ao cumprimento da pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicialmente semi-aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal.

O artigo de receptação culposa encontra-vê prevista no artigo 180, § 3º, in verbis:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

[...]

§ 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se...

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