Acórdão Nº 0009103-59.2018.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-12-2020
Número do processo | 0009103-59.2018.8.24.0033 |
Data | 17 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009103-59.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
APELANTE: JOSE NILZO SCHULTZ (AUTOR) APELADO: SANDRO DA ROSA (ACUSADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Lavrou parecer pelo órgão ministerial a Exma. Sra. Dra. Promotora de Justiça Ângela Valença Bordini.
VOTO
Cuida-se de apelação criminal interposta em face de sentença que julgou extinta a punibilidade do investigado Sandro da Rosa, sob o fundamento de decadência do direito de queixa, fulcro nos arts. 107, IV e 103 do Código Penal.
Almeja o (então) investigado, ora recorrente, a isenção das diárias e taxas referentes à permanência do seu automóvel no pátio (Evento 34, APELAÇÃO41).
O parecer ministerial é no sentido de acolher o pleito recursal (Evento 50, PROMOÇÃO1).
Pois bem.
O pleito comporta acolhimento.
A apreensão do caminhão Trator Volvo, Placa identificadora AAN4850, Renavan 363038388, Chassi 9BVN10AA0CE602025 se deu em decorrência da investigação criminal de que trata os autos do Termo Circunstanciado nº 481.18.00049, conforme termo de apreensão aposto no "Evento 1, TERMO_CIRCUNST8".
Sem maiores delongas, "A lei processual penal, ao disciplinar a restituição de bens apreendidos, por suposto envolvimento em práticas criminosas, não condicionou a liberação ao pagamento das respectivas taxas, despesas de depósito ou serviços de guincho. Ademais, a matéria é disciplinada pela Lei 9.503/97 (CTB), no que diz respeito às remoções por penalidades administrativas. [...] E estando o bem sob a custódia do poder público, não é razoável a transferência dos ônus da estada e remoção do veículo apreendido ao particular, terceiro de boa fé, que sequer deu causa à constrição (TRF4 - ACR: 50028623620174047202 SC 5002862-36.2017.4.04.7202, Sétima Turma, Relª Desª Cláudia Cristina Cristofani, j. em 06/11/2018 - sem destaque no original)." (TJSC, AC nº 0003705-68.2018.8.24.0054, Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. em 20.08.2020).
Nesses sentido:
''[...] de acordo com a legislação penal vigente, para que o bem seja restituído, exige-se, a priori, somente que não se tenha dúvida quanto ao direito do reclamante. Assim, fica evidente que no âmbito processual penal inexiste previsão normativa impondo ao proprietário de carro apreendido, em razão de investigação criminal, o dever de pagar taxas referentes ao serviço de guincho e estadia em pátio. O que há é, tão somente, previsão contida no Código...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
APELANTE: JOSE NILZO SCHULTZ (AUTOR) APELADO: SANDRO DA ROSA (ACUSADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Lavrou parecer pelo órgão ministerial a Exma. Sra. Dra. Promotora de Justiça Ângela Valença Bordini.
VOTO
Cuida-se de apelação criminal interposta em face de sentença que julgou extinta a punibilidade do investigado Sandro da Rosa, sob o fundamento de decadência do direito de queixa, fulcro nos arts. 107, IV e 103 do Código Penal.
Almeja o (então) investigado, ora recorrente, a isenção das diárias e taxas referentes à permanência do seu automóvel no pátio (Evento 34, APELAÇÃO41).
O parecer ministerial é no sentido de acolher o pleito recursal (Evento 50, PROMOÇÃO1).
Pois bem.
O pleito comporta acolhimento.
A apreensão do caminhão Trator Volvo, Placa identificadora AAN4850, Renavan 363038388, Chassi 9BVN10AA0CE602025 se deu em decorrência da investigação criminal de que trata os autos do Termo Circunstanciado nº 481.18.00049, conforme termo de apreensão aposto no "Evento 1, TERMO_CIRCUNST8".
Sem maiores delongas, "A lei processual penal, ao disciplinar a restituição de bens apreendidos, por suposto envolvimento em práticas criminosas, não condicionou a liberação ao pagamento das respectivas taxas, despesas de depósito ou serviços de guincho. Ademais, a matéria é disciplinada pela Lei 9.503/97 (CTB), no que diz respeito às remoções por penalidades administrativas. [...] E estando o bem sob a custódia do poder público, não é razoável a transferência dos ônus da estada e remoção do veículo apreendido ao particular, terceiro de boa fé, que sequer deu causa à constrição (TRF4 - ACR: 50028623620174047202 SC 5002862-36.2017.4.04.7202, Sétima Turma, Relª Desª Cláudia Cristina Cristofani, j. em 06/11/2018 - sem destaque no original)." (TJSC, AC nº 0003705-68.2018.8.24.0054, Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. em 20.08.2020).
Nesses sentido:
''[...] de acordo com a legislação penal vigente, para que o bem seja restituído, exige-se, a priori, somente que não se tenha dúvida quanto ao direito do reclamante. Assim, fica evidente que no âmbito processual penal inexiste previsão normativa impondo ao proprietário de carro apreendido, em razão de investigação criminal, o dever de pagar taxas referentes ao serviço de guincho e estadia em pátio. O que há é, tão somente, previsão contida no Código...
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