Acórdão nº 0009105-07.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0009105-07.2014.8.11.0041
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0009105-07.2014.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[MARCONI COMERCIO SERVICO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 00.747.263/0001-69 (APELANTE), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), LAURECI CORREA MARQUES - CPF: 432.412.558-91 (APELADO), ROSANIA DE SOUSA OLIVEIRA PRADO - CPF: 522.596.171-15 (ADVOGADO), DANIEL ARANTES MARQUES - CPF: 709.047.901-34 (APELADO), FLAVIA ROBERTA ARANTES MARQUES - CPF: 003.918.951-17 (APELADO), DANIELA ARANTES MARQUES - CPF: 842.324.041-04 (APELADO), FABIANO ARANTES MARQUES - CPF: 167.097.538-08 (APELADO), ADALCI FERREIRA DIAS - CPF: 007.564.761-35 (APELADO), MARIA FERNANDA CORREIA MARQUES (APELADO), MARIA EDUARDA CORREA MARQUES (APELADO), MARCONI COMERCIO SERVICO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 00.747.263/0001-69 (APELADO), ESPÓLIO DE LAURECI CORREA MARQUES (APELADO), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO), MARCONI COMERCIO SERVICO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 00.747.263/0001-69 (APELADO), ADALCI FERREIRA DIAS - CPF: 007.564.761-35 (APELANTE), DANIEL ARANTES MARQUES - CPF: 709.047.901-34 (APELANTE), DANIELA ARANTES MARQUES - CPF: 842.324.041-04 (APELANTE), ESPÓLIO DE LAURECI CORREA MARQUES (APELANTE), FABIANO ARANTES MARQUES - CPF: 167.097.538-08 (APELANTE), FLAVIA ROBERTA ARANTES MARQUES - CPF: 003.918.951-17 (APELANTE), LAURECI CORREA MARQUES - CPF: 432.412.558-91 (APELANTE), MARIA EDUARDA CORREA MARQUES (APELANTE), MARIA FERNANDA CORREIA MARQUES (APELANTE), ROSANIA DE SOUSA OLIVEIRA PRADO - CPF: 522.596.171-15 (ADVOGADO), THIAGO DE ABREU FERREIRA - CPF: 828.009.951-49 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO MANUTENÇÃO DE POSSE – BARRACA DE FRUTAS LOCALIZADA AS MARGENS DA BR 364 NO DISTRITO INDUSTRIAL DE CUIABÁ – TENTATIVA DE ESBULHO DO TERRENO LOCALIZADA IMEDIATAMENTE AO FUNDO DA CONSTRUÇÃO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO ADUZINDO A EXISTÊNCIA POSSE DO IMOVEL POR MAIS DE 10 ANOS EVIDENCIADOS SUPOSTAMENTE POR PLANTAÇÕES, CRIAÇÃO DE GADO E GALINHAS – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - TESTEMUNHAS E DEMAIS PROVAS CONSTATARAM QUE O ESPOLIO APELADO JAMAIS MANTEVE POSSE DO TERRENO – SENTENÇA MANTIDA – HONORARIOS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – O espolio apelante em momento algum conseguiu demonstrar a sua posse sobre o terreno de propriedade da empresa apelante.

II – Restou devidamente demonstrado que o terreno era limpo periodicamente com máquina impossibilitando qualquer plantação, ou a criação de gado.

III – Da mesma forma, restou demonstrado que o terreno foi invadido pelo movimento sem terra, e desocupado por ação exclusiva do proprietário.

IV – As testemunhas convergem no sentido que de a estrutura física e permanente da barraca de frutas jamais saiu da faixa de domínio do DNIT.

V – Assim, em nenhum momento o Espolio Apelante logrou comprovar que exerceu posse sobre a área, mas que apenas soltava o gado por alguns dias, já que o terreno era limpo periodicamente com máquina pela empresa apelada, o que, por si só, não induz posse.

VI - Logo, a ocupação pelo espolio apelante, em hipótese alguma, pode ser confundida com exercício de posse, por se enquadrar perfeitamente na hipótese de mera tolerância.

VII - Por fim, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, Majoro os honorários os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa.

R E L A T Ó R I O

COLENDA CÂMARA.

Marconi comercio Serviço e Representações Ltda ingressou com ação de MANUTENÇÃO DE POSSE em face de Espólio de Laureci Correa Marques, ambos qualificados nos autos.

Na origem, a parte autora/apelada, afirmou ser legitima proprietária e possuidora do imóvel em litígio, onde a requerida/apelante de forma ilegal se mantém as margens da avenida com um barraco de lona de vendas de produtos artesanais.

Alegou que a parte querida esbouçou intenção de aumentar o seu barraco de lona, instalado as margens da rodovia, cortando as cercas que fazem a proteção do imóvel.

O réu juntou manifestação nos autos, acompanhada de documentos de fls. 80/99, arguindo que exerce a posse fática na área há mais de 10 (dez) anos.

Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas trazidas por ambas as partes, que elucidaram que a ocupação da parte requerida/apelante, se limitava a faixa de domínio do DNIT.

Dessa forma, foi proferida a seguinte sentença:

'Em audiência de instrução, o representante da parte autora informou que o imóvel sempre foi cercado, e a limpeza e manutenção do terreno era feito com maquinas pela autora, vindo a locar o imóvel por um período de tempo à empresa LOTUFO, para que a mesma fizesse um estande de vendas do loteamento que estava saindo aos fundos.

Afirmou ainda que o réu sempre teve uma barraca de frutas na faixa de domínio do DNIT (frente do imóvel), vindo a turbar a posse da autora jogando lixos, cortando as cercas, e instalando vigas com o intuito de construir na propriedade.

Nesse mesmo sentido foi o depoimento da testemunha do autor, ADEVAIR TRABUCO, que informou conhecer o imóvel e que o mesmo sempre foi cercado, e a limpeza era feita por maquinas às custa da empresa autora; que o lote foi alugado por um período de tempo para a empresa LOTUFO instalar a sua estande de vendas. A testemunha informou ainda que o réu sempre teve a sua barraca de frutas na faixa de domínio do DNIT, e toda vez que tentava turbar a posse do autor era repelido pelo mesmo.

O informante do juízo, Alessandro Lauro Soares da Silva, ratificou os depoimentos acima descritos, afirmando que era amigo do réu, e que foi o mesmo quem comprou a barraca de frutas no ano de 2006, onde trabalharam juntos até o final do ano de 2008, na faixa de domínio do DNIT. Afirmou ainda que o terreno sempre foi cercado e que a manutenção e limpeza eram feitas pelo antecessor do autor, e após a venda, começou a ser feito pela empresa adquirente. Esclareceu ainda que a barraca possui medidores de energia elétrica e a água separados do imóvel em litígio.

Durante a audiência de instrução, foram acessadas imagens nos programas Google Earth, Google Maps e Águas para o futuro, onde foi possível constatar que o autor realizava serviços de limpeza no imóvel, bem como que o mesmo foi ocupado pela empresa LOTUFO ENGENHARIA, conforme afirmado pela parte autora e testemunhas.

De outro norte, apesar do réu afirmar que plantava banana, mandioca, cana de açucar, além de ter um galinheiro e criação de gado no imóvel em litígio, pelas imagens de satélite não é possivel verificar qualquer vestigio de algum tipo de plantação.

Com o intuito de comprovar a posse, a viúva do réu, senhora ADALCI, trouxe em audiência duas testemunhas que afirmaram que o réu possuía plantação de banana, cana de açúcar e mandioca, no entanto, essas plantações eram ao lado da barraca, e não no imóvel em litígio, vejamos:

“CLEOMAR PEREIRA DA SILVA, que o réu mora em um cômodo atrás da banca de frutas; que o réu comprou a barraca de uma pessoa que vendia verduras; que possuía 04 cabeças de gado que ficavam soltos no terreno; que nunca viu caixa d’agua no local; que o réu criava galinha; que a barraca fica fora do terreno, e as plantações não ultrapassavam o muro”.

“MARILE RODRIGUES PINHEIRO, que a casa tem ¼, uma cozinha e um banheiro; que a construção do muro não interferiu na barraca; que as galinhas viam de fora e eram mortas no mesmo dia; que lembra que tinha 04 cabeças de gado que ficavam no cercado; que toda vez que limpava o terreno o gado era retirado e levado para outro lugar”.

Corroborando com os depoimentos, a imagens acessadas em audiência pelos programas Google Earth e Google Maps, é possível verificar que as plantações eram realizadas ao lado da barraca do réu, não ultrapassando a cerca divisória.

Logo, a ocupação pelos réus, além de modesta, haja vista que não compreendia a extensão total do imóvel, em hipótese alguma, pode ser confundida com exercício de posse, por se enquadrar perfeitamente na hipótese de mera tolerância.

Assim, pelo contexto apresentado e os depoimentos prestados, além do extrato fático-probatório nos autos, são suficientes para reconhecer a posse da autora.

(...)

“Ex positis”, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido de manutenção de posse proposta por MARCONI COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA e o assistente GIOVANE SOARES RAMOS, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por DANIEL ARANTE MARQUES, FLÁVIA ROBERTA ARANTES MARQUES, DANIELA ARANTES MARQUES, FABIANO ARANTES MARQUES, ADALCI FERREIRA DIAS, MARIA FERNANDA CORREA MARQUES e EDUARDA CORREA MARQUES, tendo por objeto o imóvel urbano de 9.768,04 m² localizado às margens da Avenida Fernando Correa da Costa, BR 364, zona do Distrito Industriário, nesta Capital.

Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, mas mantenho suspenso, pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em razão da hipossuficiência alegada pela parte, cuja gratuidade judiciária defiro neste momento.'

Inconformado com a sentença, o espólio requerido apresentou RECURSO DE APELAÇÃO aduzindo que; (i) tenta desconstituir o depoimento das testemunhas; (ii) afirma que o autor/apelado destruiu parte da casa dos...

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