Acórdão Nº 0009105-45.2016.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 03-03-2020

Número do processo0009105-45.2016.8.24.0018
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0009105-45.2016.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, V).

SENTENÇA CONDENATÓRIA.

RECURSO DA DEFESA.

PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - IRRELEVÂNCIA - DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELECE MERA RECOMENDAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREFACIAL AFASTADA.

"A validade do reconhecimento fotográfico, como meio de prova no processo penal condenatório, é inquestionável, e reveste-se de eficácia jurídica suficiente a legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, como no caso, a prolação de um decreto condenatório" (STF, Min. Celso de Mello).

MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA - CONFISSÃO DO RÉU, NAS DUAS FASES - CONDENAÇÃO MANTIDA.

A confissão do réu sobre a prática do crime patrimonial aliada ao depoimento e reconhecimento seguro da vítima faz prova bastante da prática delitiva.

"Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade" (STJ, Min. Campos Marques).

AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - INVIABILIDADE - OFENDIDA QUE FICA SOB O JUGO DO ASSALTANTE POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL - MANUTENÇÃO DA MAJORANTE.

"Para a incidência da majorante de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, se faz necessário que a privação da liberdade da vítima se dê por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito. Precedente" (STJ, Min. Jorge Mussi).

PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - QUANTIA RETIRADA DA DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA - CONSUMAÇÃO.

"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (enunciado n. 582 da súmula do STJ).

PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - NÃO ACOLHIMENTO - CRIME PRATICADO COM AMEAÇA À VÍTIMA.

Constatado o emprego de grave ameaça para a subtração, torna-se inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto.

DOSIMETRIA.

PRIMEIRA FASE - PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO EM FAVOR DO ACUSADO DOS BONS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP DE VALOR INSITAMENTE NEUTRO.

SEGUNDA FASE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO.

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (STJ, Súmula n. 231).

MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O ABERTO - INVIABILIDADE - PENA SUPERIOR A 4 ANOS.

"O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto" (CP, art. 33, § 2º, "b").

JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - ADEMAIS, APELANTE REPRESENTADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO.

A presunção da incapacidade econômico-financeira para fazer frente às custas processuais não é absoluta. Por isso, havendo elementos acerca da condição da ré em custear as despesas do processo, a exemplo por ter sido representado por defensor constituído, inviável a concessão do benefício.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0009105-45.2016.8.24.0018, da comarca de Chapecó (2ª Vara Criminal) em que é Apelante: Luiz Fernando Galina e Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso, afastar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Leopoldo Augusto Brüggemann. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo.

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 3 de março de 2020.

Desembargador Getúlio Corrêa

Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Luiz Fernando Galina (25 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, V) em razão dos fatos assim narrados:

"DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DELITUOSAS

Na manhã do dia 4 de novembro de 2015, por volta das 11 horas, a vítima Reginara Trentin 'estacionou seu veículo nas proximidades do banco Safra', então situado na Avenida Getúlio Vargas, Centro, nessa cidade e comarca, 'deixando sua bolsa no banco de trás; que tão logo desceu do veículo percebeu que havia um masculino (posteriormente identificado como o aqui denunciado LUIZ FERNANDO GALINA) observando o veículo da declarante (ora vítima); que a declarante ficou ressabiada com a presença daquele masculino, mas foi ao banco resolver algumas coisas' (fl. 5).

Por sua vez, o aqui denunciado LUIZ FERNANDO GALINA, visando o assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel e atuando em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, liberdade individual e integridade física e saúde, mediante emprego de violência ou grave ameaça, tão logo a vítima Reginara Trentin 'retornou ao seu carro, adentrou nele', acabou, de forma repentina, entrando igualmente no veículo a ela pertencente, 'pela porta do carona [...]' e já, em tom intimidativo, dizendo 'Não faz nada, só dirija' (fl. 5) 'caso contrário a mataria' (fl. 3).

Na ocasião, a vítima, já intimidada, 'obedeceu à ordem do masculino (ora denunciado LUIZ FERNANDO GALINA), que trajava um moletom e estava com uma das mãos no bolso, sinalizando que pudesse estar armado [...] rodaram por diversas quadras da cidade'. E mais, mantida pelo denunciado em seu poder, restringindo sua liberdade, a ofendida 'desesperada, pediu ao masculino (aqui denunciado LUIZ FERNANDO GALINA) o que ele queria, e este respondeu que queria dinheiro e sexo [...] então a declarante (ora vítima) começou a chorar, pois temia ser agredida fisicamente [...] então o masculino disse que se a declarante encontrasse uma prostituta para ele, ele a deixaria ir [...] rodaram mais um pouco por ruas onde geralmente prostitutas permanecem e não encontraram ninguém'.

Na sequência, submetida e mantida a vítima sob sério poder intimidativo (e inclusive privada do seu direito de locomoção e sob restrição de liberdade), o aqui denunciado LUIZ FERNANDO GALINA promoveu a subtração ilícita de 'um pouco mais de trezentos reais em dinheiro e próximo a um ponto de ônibus pediu para que a declarante (ora vítima Reginara Trentin) parasse o veículo, e por fim ele (ora denunciado) desceu do veículo', retirando o objeto da esfera de posse e disponibilidade da vítima e empreendendo imediata fuga (fl. 5) ('[...] pediu (referência ao aqui denunciado) que o deixasse na Avenida Fernando machado em frente a DM Auto. Antes de sair, vasculhou a bolsa e subtraiu R$ 300,00 aproximadamente', fl. 3).

Por último, consta a lavratura de Termo de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa consignando que a 'Polícia Militar fez contato com a vítima (reconhecedora) e lhe apresentaram fotos de um masculino que tinha cometido crime semelhante no mesmo dia, sendo que a vítima (reconhecedora), naquela data), reconheceu, como sendo o autor do crime, o Sr. LUIZ FERNANDO GALINA' (documento de fl. 9)" (fls. 24-26 grifado no original).

Recebida a peça acusatória em 23.05.2017 (fl. 29), o denunciado foi citado (fl. 32) e, por intermédio de defensor constituído, ofertou resposta escrita (fls. 34-52).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (fls. 177-189 e fls. 193-213).

Em seguida, sobreveio sentença (fls. 214-230), proferida pela Magistrada Ana Karina Arruda Anzanello, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado LUIZ FERNANDO GALINA, qualificado nos autos, ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 157, § 2°, inciso V, c/c art. 65, inciso IIII, 'd', ambos do Código Penal.

Condeno, ainda, o acusado ao pagamentos das custas processuais.

Multa a ser paga no prazo do art. 50 do Código Penal.

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade porquanto reputo não se encontrarem presentes, nesse momento processual, os requisitos ensejadores da custódia cautelar, tal qual preconizado pelo art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal".

Irresignado, Luiz Fernando Galina, por intermédio de defensor constituído, apelou (fls. 249-262). Pleiteou: a) preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao art. 226 do CPP; b) no mérito, a absolvição ante a ausência de provas para manter o decreto condenatório; c) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 157 do CP; d) o reconhecimento da tentativa do crime de roubo; e) a desclassificação para o delito de furto; f) a fixação da pena no mínimo legal, levando-se em conta os bons antecedetes do réu; g) a aplicação da reprimenda aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria; h) a alteração do...

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