Acórdão Nº 0009105-45.2016.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 03-03-2020
Número do processo | 0009105-45.2016.8.24.0018 |
Data | 03 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0009105-45.2016.8.24.0018, de Chapecó
Relator: Desembargador Getúlio Corrêa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, V).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - IRRELEVÂNCIA - DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELECE MERA RECOMENDAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREFACIAL AFASTADA.
"A validade do reconhecimento fotográfico, como meio de prova no processo penal condenatório, é inquestionável, e reveste-se de eficácia jurídica suficiente a legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, como no caso, a prolação de um decreto condenatório" (STF, Min. Celso de Mello).
MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA - CONFISSÃO DO RÉU, NAS DUAS FASES - CONDENAÇÃO MANTIDA.
A confissão do réu sobre a prática do crime patrimonial aliada ao depoimento e reconhecimento seguro da vítima faz prova bastante da prática delitiva.
"Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade" (STJ, Min. Campos Marques).
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - INVIABILIDADE - OFENDIDA QUE FICA SOB O JUGO DO ASSALTANTE POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL - MANUTENÇÃO DA MAJORANTE.
"Para a incidência da majorante de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, se faz necessário que a privação da liberdade da vítima se dê por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito. Precedente" (STJ, Min. Jorge Mussi).
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - QUANTIA RETIRADA DA DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA - CONSUMAÇÃO.
"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (enunciado n. 582 da súmula do STJ).
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - NÃO ACOLHIMENTO - CRIME PRATICADO COM AMEAÇA À VÍTIMA.
Constatado o emprego de grave ameaça para a subtração, torna-se inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE - PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO EM FAVOR DO ACUSADO DOS BONS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP DE VALOR INSITAMENTE NEUTRO.
SEGUNDA FASE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO.
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (STJ, Súmula n. 231).
MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O ABERTO - INVIABILIDADE - PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
"O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto" (CP, art. 33, § 2º, "b").
JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - ADEMAIS, APELANTE REPRESENTADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO.
A presunção da incapacidade econômico-financeira para fazer frente às custas processuais não é absoluta. Por isso, havendo elementos acerca da condição da ré em custear as despesas do processo, a exemplo por ter sido representado por defensor constituído, inviável a concessão do benefício.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0009105-45.2016.8.24.0018, da comarca de Chapecó (2ª Vara Criminal) em que é Apelante: Luiz Fernando Galina e Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso, afastar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Leopoldo Augusto Brüggemann. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo.
Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira.
Florianópolis, 3 de março de 2020.
Desembargador Getúlio Corrêa
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Luiz Fernando Galina (25 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, V) em razão dos fatos assim narrados:
"DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DELITUOSAS
Na manhã do dia 4 de novembro de 2015, por volta das 11 horas, a vítima Reginara Trentin 'estacionou seu veículo nas proximidades do banco Safra', então situado na Avenida Getúlio Vargas, Centro, nessa cidade e comarca, 'deixando sua bolsa no banco de trás; que tão logo desceu do veículo percebeu que havia um masculino (posteriormente identificado como o aqui denunciado LUIZ FERNANDO GALINA) observando o veículo da declarante (ora vítima); que a declarante ficou ressabiada com a presença daquele masculino, mas foi ao banco resolver algumas coisas' (fl. 5).
Por sua vez, o aqui denunciado LUIZ FERNANDO GALINA, visando o assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel e atuando em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, liberdade individual e integridade física e saúde, mediante emprego de violência ou grave ameaça, tão logo a vítima Reginara Trentin 'retornou ao seu carro, adentrou nele', acabou, de forma repentina, entrando igualmente no veículo a ela pertencente, 'pela porta do carona [...]' e já, em tom intimidativo, dizendo 'Não faz nada, só dirija' (fl. 5) 'caso contrário a mataria' (fl. 3).
Na ocasião, a vítima, já intimidada, 'obedeceu à ordem do masculino (ora denunciado LUIZ FERNANDO GALINA), que trajava um moletom e estava com uma das mãos no bolso, sinalizando que pudesse estar armado [...] rodaram por diversas quadras da cidade'. E mais, mantida pelo denunciado em seu poder, restringindo sua liberdade, a ofendida 'desesperada, pediu ao masculino (aqui denunciado LUIZ FERNANDO GALINA) o que ele queria, e este respondeu que queria dinheiro e sexo [...] então a declarante (ora vítima) começou a chorar, pois temia ser agredida fisicamente [...] então o masculino disse que se a declarante encontrasse uma prostituta para ele, ele a deixaria ir [...] rodaram mais um pouco por ruas onde geralmente prostitutas permanecem e não encontraram ninguém'.
Na sequência, submetida e mantida a vítima sob sério poder intimidativo (e inclusive privada do seu direito de locomoção e sob restrição de liberdade), o aqui denunciado LUIZ FERNANDO GALINA promoveu a subtração ilícita de 'um pouco mais de trezentos reais em dinheiro e próximo a um ponto de ônibus pediu para que a declarante (ora vítima Reginara Trentin) parasse o veículo, e por fim ele (ora denunciado) desceu do veículo', retirando o objeto da esfera de posse e disponibilidade da vítima e empreendendo imediata fuga (fl. 5) ('[...] pediu (referência ao aqui denunciado) que o deixasse na Avenida Fernando machado em frente a DM Auto. Antes de sair, vasculhou a bolsa e subtraiu R$ 300,00 aproximadamente', fl. 3).
Por último, consta a lavratura de Termo de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa consignando que a 'Polícia Militar fez contato com a vítima (reconhecedora) e lhe apresentaram fotos de um masculino que tinha cometido crime semelhante no mesmo dia, sendo que a vítima (reconhecedora), naquela data), reconheceu, como sendo o autor do crime, o Sr. LUIZ FERNANDO GALINA' (documento de fl. 9)" (fls. 24-26 grifado no original).
Recebida a peça acusatória em 23.05.2017 (fl. 29), o denunciado foi citado (fl. 32) e, por intermédio de defensor constituído, ofertou resposta escrita (fls. 34-52).
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (fls. 177-189 e fls. 193-213).
Em seguida, sobreveio sentença (fls. 214-230), proferida pela Magistrada Ana Karina Arruda Anzanello, donde se extrai da parte dispositiva:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado LUIZ FERNANDO GALINA, qualificado nos autos, ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 157, § 2°, inciso V, c/c art. 65, inciso IIII, 'd', ambos do Código Penal.
Condeno, ainda, o acusado ao pagamentos das custas processuais.
Multa a ser paga no prazo do art. 50 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade porquanto reputo não se encontrarem presentes, nesse momento processual, os requisitos ensejadores da custódia cautelar, tal qual preconizado pelo art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal".
Irresignado, Luiz Fernando Galina, por intermédio de defensor constituído, apelou (fls. 249-262). Pleiteou: a) preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao art. 226 do CPP; b) no mérito, a absolvição ante a ausência de provas para manter o decreto condenatório; c) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 157 do CP; d) o reconhecimento da tentativa do crime de roubo; e) a desclassificação para o delito de furto; f) a fixação da pena no mínimo legal, levando-se em conta os bons antecedetes do réu; g) a aplicação da reprimenda aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria; h) a alteração do...
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