Acórdão Nº 0009107-14.2008.8.24.0012 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo0009107-14.2008.8.24.0012
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009107-14.2008.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009107-14.2008.8.24.0012/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAÇADOR (EXEQUENTE) APELADO: SORVETERIA TROPICAL LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Município de Caçador ajuizou Execução Fiscal contra Sorveteria Tropical Ltda ME objetivando, em suma, a cobrança de débito de Taxa de Licença, Localização e Funcionamento - TLLF, Receitas Diversas - RECDV e Taxa de Alvará Sanitário, estampado nas Certidões de Dívida Ativa ns. 1498/2008, 1499/2008 e 1500/2008, no valor de R$ 546,48, R$ 33,00 e R$ 37,88, respectivamente.

Determinada a citação, restou inexitosa (evento 40, Processo Judicial 1, fls. 8 e 11, EP1G).

O Exequente pleiteou a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (evento 40, Processo Judicial 1, fl. 15, EP1G), o que foi deferido (fl. 16).

Intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (evento 43, EP1G), o Exequente peticionou (evento 47).

Sobreveio sentença (evento 55, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução pelo advento da prescrição intercorrente.Sem custas pela isenção legal. Levantem-se eventuais restrições.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não ultrapassar o valor de alçada.Passada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. [...]

Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 58, EP1G). Alega, em suma, que não configurada a prescrição intercorrente, posto que em nenhum momento deixou de dar andamento ao processo e porque não houve suspensão nem arquivamento dos autos, a autorizar o reconhecimento da causa exintiva. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta por Município de Caçador contra sentença que julgou extinta, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a Execução Fiscal deflagrada contra Sorveteria Tropical Ltda ME.

Alega o Apelante/Exequente, em suma, que não configurada a prescrição intercorrente, posto que em nenhum momento deixou de dar andamento ao processo e porque não houve suspensão nem arquivamento dos autos, a autorizar o reconhecimento da causa exintiva. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

O reclamo não comporta provimento.

Sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), estabeleceu as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os...

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