Acórdão nº 0009120-42.2015.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0009120-42.2015.8.11.0040
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0009120-42.2015.8.11.0040
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MARCO ROGERIO MENDES - CNPJ: 08.847.768/0001-07 (AGRAVANTE), JOSE CAETANO DE SOUZA - CPF: 910.071.431-34 (AGRAVANTE), CARLA VANESSA GROFF DE ANDRADE - CPF: 054.742.781-60 (ADVOGADO), ELISANGELA MARCARI - CPF: 831.323.501-25 (ADVOGADO), ALEX ALVES DE SA - CPF: 735.634.121-20 (ADVOGADO), EDILO TENORIO BRAGA - CPF: 011.505.971-78 (ADVOGADO), MARCOS ROGERIO MENDES - CPF: 707.116.151-87 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) – TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO — CONSTITUIÇÃO — AVISO DE COBRANÇA FAZENDÁRIA — NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.

Não opera a prescrição da pretensão executiva, quando não transcorrido o prazo de cinco (5) anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, contado da data da constituição do crédito que, no caso, foi constituído de ofício, por meio de Aviso de Cobrança Fazendária.

Recurso não provido.

R E L A T Ó R I O

Agravo interno interposto por Marco Rogério Mendes – ME, José Caetano de Souza e Marcos Rogério Mendes contra decisão que proveu a apelação (Id. 159893186 – fls. 1/8).

Asseguram que as datas nas quais foram constituídos os créditos estão expressamente previstas no demonstrativo do débito, não havendo qualquer discussão acerca de qual é o termo inicial do prazo prescricional.

Asseveram que a data de 17/9/2013 [...] refere-se ao Aviso de Cobrança Fazendário, momento do procedimento administrativo posterior à Constituição definitiva do crédito tributário e anterior à inscrição de Dívida Ativa.

Afiançam que a execução fiscal abrange os fatos geradores entre os períodos de 07/2007 e 12/2009, os quais foram constituídos entre as datas de 31/10/2007 e 19/07/2010 [...] considerando que a data da constituição definitiva do último crédito tributário ocorreu em 19/7/2010, o termo final do prazo prescricional restaria fixado na data de 19/7/2015 [...] ocorre que o presente feito foi ajuizado na data de 5/10/2015, quando o prazo prescricional já havia se consumado há quase 3 (três) meses.

Requerem a reconsideração da decisão e acaso mantido, a submissão do recurso ao Colegiado.

Não há contrarrazões (Id. 163983665).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

O Estado de Mato Grosso interpôs apelação contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo, com resolução do mérito, por ter operado a prescrição da pretensão executiva.

Eis, no ponto de interesse, o teor da sentença recorrida na apelação:

[...] Com efeito, considerando que a constituição definitiva dos débitos fiscais ocorreu há mais de 5 (cinco) anos da distribuição da presente demanda (05/10/2015), à luz do art. 174, caput[2], do CTN, a configuração da prescrição quinquenal em relação a estes créditos é manifesta.

[...]

Destarte, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN c/c o art. 487, inciso II, do CPC, a extinção da presente execução fiscal em razão do consumado prazo prescricional entre a constituição definitiva dos créditos fiscais ao ajuizamento da demanda é medida que se impõe na espécie [...].

[...]

Ante o exposto, com fundamento no art. 156, inciso V e art. 174, caput, ambos do CTN, c/c o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a presente exceção de executividade para reconhecer os efeitos da prescrição quinquenal sobre os débitos fiscais executados na presente demanda.

Sem custas e honorários.

Transitada em julgado, certifique-se.

Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação desta comarca para as providências necessárias.

Intimem-se.

Cumpra-se. [...]. (Id. 156642239 – fls. 1/3).

Em decisão monocrática proferida na data de 8 de março de 2023, dei provimento ao recurso.

Pois bem.

Trata-se de execução fiscal decorrente do não recolhimento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (certidão de dívida ativa nº 20144896, Id. 156642237 – fls. 3), em que a inicial foi protocolada no dia 5 de outubro de 2015 (Id. 156642237) e o despacho ordenatório de citação proferido no dia 28 de março de 2016 (Id. 156642237 – fls. 9).

A prescrição da pretensão executiva se encontra disciplinada pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, alterado pela Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

No caso, o despacho de...

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