Acórdão nº 0009143-70.2013.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-11-2015
Data de Julgamento | 23 Novembro 2015 |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 0009143-70.2013.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal
Data de distribuição :16/10/2014
Data de julgamento :23/11/2015
0009143-70.2013.8.22.0001 Recurso Inominado
Origem: 00091437020138220001 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM
Advogada : Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO2934)
Recorrido : Elias Silveira de Souza
Advogado : Luciana Xavier Gaspar de Souza(OAB/RO4903) e outro(a/s)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza
RELATÓRIO
Trata-se de ação, interposta contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ¿ IPAM por Elias Silveira de Souza
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos
Insatisfeito, o requerido recorreu, a fim de que os pedidos sejam improvidos
VOTO
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade
Em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos teros do artigo 46, da Lei 9.099/95
Para melhor elucidação dos pares transcrevo parte que considero necessário para compreensão:
¿[...]
Trata-se de ação de natureza condenatória, em que o fundamento legal encontra-se no Decreto 20910/32, art. 40, § 3º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, no art. 8º, inciso I e II, §º1º, ¿a¿ c/c art. 165, III, ¿c¿ da Lei 901/90 e art. 927 do CC/02.
Quanto à preliminar aduzida pelo requerido, passo a analisá-la.
A perda da oportunidade do ajuizamento de uma ação pelo transcurso de prazo (prescrição) contra a Fazenda Pública, é tratada pelo Decreto 20910/32, vejamos:
Segundo o art. 1º do Decreto 20.910/32: ¿as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.¿
E no art. 3º deste decreto: ¿quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto¿
Trata-se de argüição de prescrição relativa às prestações de trato sucessivo, e não ao fundo de direito, que seria a pretensão à implantação do adicional de isonomia propriamente ditos. O e. Ministro Moreira Alves, no voto do RE nº 110/419 SP, aponta o sentido de prestações de trato sucessivo:
A pretensão ao fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídico fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 (RE nº 110/419 SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJU de 22.09.89) grifo nosso
Assim, as prestações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica fundamental já reconhecida. Não está em pauta a...
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