Acórdão Nº 0009151-48.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 30-01-2020

Número do processo0009151-48.2018.8.24.0023
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Criminal n. 0009151-48.2018.8.24.0023, da Capital


Apelação Criminal n. 0009151-48.2018.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Carlos Alberto Civinski

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (CP, ARTIGO 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS POR MEIO DAS PALAVRAS FIRMES DAS VÍTIMAS E DOS AGENTES PÚBLICOS. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A POSSE DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. DENÚNCIA QUE DESCREVE A AÇÃO DE MAIS DE UM AGENTE ALIADA À APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO APELANTE E DE SEU COMPARSA. QUALIFICADORA MANTIDA.

- A localização da res furtiva na posse do agente inverte o ônus da prova, gerando presunção de sua responsabilização pela subtração, notadamente quando não apresenta justificativa idônea para estar na posse do bem, autorizando, pois, a sua condenação pela prática do furto.

- Mantém-se a qualificadora do concurso de pessoas quando existentes elementos a denotar que o agente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, praticou o furto com o auxílio de outro indivíduo.

- Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0009151-48.2018.8.24.0023, da comarca da Capital (4ª Vara Criminal), em que é apelante Osnei Raul Adriano Júnior, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Comunicar a vítima, conforme determinação do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Paulo Roberto Sartorato, e dele participou a Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Assinado digitalmente

Carlos Alberto Civinski

relator

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Osnei Raul Adriano Júnior e Daniel Gustavo de Oliveira, dando-os como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Consta no incluso procedimento que, no dia 11 de dezembro de 2014, por volta das 14h30min, no Loteamento Cidade da Barra, rua 6, Barra da Lagoa, Florianópolis-SC, os Denunciados Osnei Raul Adriano Júnior e Daniel Gustavo de Oliveira, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante arrombamento do vidro do veículo Nissan/Frontier de propriedade da vítima Yuri Andrey Herbst, subtraíram para si vários objetos pessoais do interior do veículo, entre os quais roupas, máquina, secador etc, avaliados em R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais), de propriedade da vítima Katia Flaviana Menegasso.

Cabe ressaltar que, em consulta informal ao SISP, foi possível verificar que os denunciados são reincidentes em crimes contra o patrimônio. (fls. 88/89)

Cisão: houve cisão do processo (fl. 245).

Sentença: a juíza de direito Lucilene dos Santos julgou procedente a denúncia para condenar Osnei Raul Adriano Júnior ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária (fls.292-299).

Trânsito em julgado: certificado pelo Juízo a quo o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (fl. 323).

Recurso de Osnei Raul Adriano Júnior: a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação criminal, no qual pugnou pela absolvição do apelante por insuficiência de provas, pois "do que se extrai do interrogatório do apelante, a chave micha (que na verdade era um garfo torto) encontrada pelos policiais era utilizada unicamente para ligar o carro Fiat Uno de Daniel quando não dava partida" (fl. 314). Caso mantida a condenação, a qualificadora do concurso de pessoas deve ser afastada, ao argumento de que não há nos autos qualquer prova indicando o enlace de desígnios entre os acusados, sendo impossível tipificar a qualificadora com a devida segurança.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o o apelante seja absolvido do crime narrado na denúncia, ou, ao menos, afastada a qualificadora do concurso de pessoas (fls. 312-321).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que as provas colhidas em ambas as fases do procedimento não deixam dúvidas quanto à materialidade e à autoria criminal, inclusive no que toca à qualificadora do concurso de agentes.

Postulou o conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 327-331).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Paulo Roberto Speck opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 337-342).

Este é o relatório.

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do mérito

A defesa sustenta que as provas amealhadas ao longo da instrução processual não são suficientes para atestar com certeza a autoria delitiva, devendo a dúvida ser interpretada em benefício do apelante. Para tanto, alega que a chave micha encontrada no interior do veículo era utilizada apenas para ligar o carro de Daniel, e que "a testemunha de acusação (o policial) não recordava dos fatos e as vítimas não presenciaram a empreitada criminosa" (fl. 314).

A acusação, em sede recursal, reforça a manutenção integral da sentença penal condenatória.

A Magistrada a quo reconheceu a materialidade e a autoria delitivas e condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculos e concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal). .

O referido dispositivo estabelece que:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

Examinando o conjunto probatório, verifica-se que o recurso não comporta provimento.

A materialidade do delito está devidamente demonstrada pelos documentos inclusos no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2-82), especialmente pelo Boletim de Ocorrência (fls. 3-6), Termo de Exibição e Apreensão (fl. 11), Termo de Reconhecimento e Entrega (fl. 14), e pelos laudos periciais 9100.15.00237 (fls. 43/44), 9100.15.00131 (fls. 47-50), e 9100.15.00132 (fls. 52-56).

A autoria, por sua vez, restou igualmente comprovada pelas provas documental e oral colhidas em ambas as fases da persecução criminal.

Infere-se do boletim de ocorrência que, após denúncia anônima dando conta de que agentes em um veículo fiat/uno azul escuro estavam realizando arrombamentos em veículos na Barra da Lagoa, próximo à base do projeto TAMAR, realizaram a abordagem, já na altura da Avenida das Rendeiras, de um veículo com as características descritas na denúncia, no qual estavam a bordo o apelante e o codenunciado Daniel. No interior do veículo, foram encontrados pertences da vítima Katia Flaviana Menegasso, além de três chaves de fenda e uma chave micha. Colhe-se dos autos, ainda, que outra guarnição foi ao local do furto e encontrou o veículo de propriedade de Yuri Andrey Herbst com o vidro traseiro quebrado. Na posse dos dados do veículo, os policiais entraram em contato com as vítimas, que, ao retornarem ao local onde haviam estacionado o carro, confirmaram a subtração dos pertences.

O recorrente Osnei foi interrogado na fase policial, ocasião em que asseverou que:

[...] estava na companhia do amigo Daniel, dando uma volta junto de Daniel no carro dele; Que indagado sobre os objetos encontrados no interior do carro em que estavam, informa que achou tais objetos juntamente com Daniel, na Barra da Lagoa e colocaram os objetos dentro do carro; Que nega que tenha furtado os objetos e que pegou os objetos para levar para casa, pois tinha uma bolsa bonita e vários objetos legais; Que os referidos objetos estava na rua, em um canto da via pública; Que não sabia que tais objetos haviam sido furtados; Que informa que deram uma volta de carro pela Barra da Lagoa e posteriormente foram em direção a Lagoa da Conceição, sendo abordados pela polícia militar; Que informa que trazia consigo, seu relógio marca Diesel, seu celular Sony branco e a quantia de R$ 120,00 Reais; Que nega que tenha encontrado algum dinheiro ou documentos de uma feminina, assim como nega que tenha furtado os objetos de dentro de uma caminhonete; Que indagado se possui alguma passagem policial anterior,...

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