Acórdão Nº 0009151-48.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 30-01-2020
Número do processo | 0009151-48.2018.8.24.0023 |
Data | 30 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0009151-48.2018.8.24.0023, da Capital |
Apelação Criminal n. 0009151-48.2018.8.24.0023, da Capital
Relator: Des. Carlos Alberto Civinski
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (CP, ARTIGO 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS POR MEIO DAS PALAVRAS FIRMES DAS VÍTIMAS E DOS AGENTES PÚBLICOS. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A POSSE DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. DENÚNCIA QUE DESCREVE A AÇÃO DE MAIS DE UM AGENTE ALIADA À APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO APELANTE E DE SEU COMPARSA. QUALIFICADORA MANTIDA.
- A localização da res furtiva na posse do agente inverte o ônus da prova, gerando presunção de sua responsabilização pela subtração, notadamente quando não apresenta justificativa idônea para estar na posse do bem, autorizando, pois, a sua condenação pela prática do furto.
- Mantém-se a qualificadora do concurso de pessoas quando existentes elementos a denotar que o agente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, praticou o furto com o auxílio de outro indivíduo.
- Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0009151-48.2018.8.24.0023, da comarca da Capital (4ª Vara Criminal), em que é apelante Osnei Raul Adriano Júnior, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Comunicar a vítima, conforme determinação do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Paulo Roberto Sartorato, e dele participou a Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.
Assinado digitalmente
Carlos Alberto Civinski
relator
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Osnei Raul Adriano Júnior e Daniel Gustavo de Oliveira, dando-os como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
Consta no incluso procedimento que, no dia 11 de dezembro de 2014, por volta das 14h30min, no Loteamento Cidade da Barra, rua 6, Barra da Lagoa, Florianópolis-SC, os Denunciados Osnei Raul Adriano Júnior e Daniel Gustavo de Oliveira, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante arrombamento do vidro do veículo Nissan/Frontier de propriedade da vítima Yuri Andrey Herbst, subtraíram para si vários objetos pessoais do interior do veículo, entre os quais roupas, máquina, secador etc, avaliados em R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais), de propriedade da vítima Katia Flaviana Menegasso.
Cabe ressaltar que, em consulta informal ao SISP, foi possível verificar que os denunciados são reincidentes em crimes contra o patrimônio. (fls. 88/89)
Cisão: houve cisão do processo (fl. 245).
Sentença: a juíza de direito Lucilene dos Santos julgou procedente a denúncia para condenar Osnei Raul Adriano Júnior ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária (fls.292-299).
Trânsito em julgado: certificado pelo Juízo a quo o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (fl. 323).
Recurso de Osnei Raul Adriano Júnior: a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação criminal, no qual pugnou pela absolvição do apelante por insuficiência de provas, pois "do que se extrai do interrogatório do apelante, a chave micha (que na verdade era um garfo torto) encontrada pelos policiais era utilizada unicamente para ligar o carro Fiat Uno de Daniel quando não dava partida" (fl. 314). Caso mantida a condenação, a qualificadora do concurso de pessoas deve ser afastada, ao argumento de que não há nos autos qualquer prova indicando o enlace de desígnios entre os acusados, sendo impossível tipificar a qualificadora com a devida segurança.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o o apelante seja absolvido do crime narrado na denúncia, ou, ao menos, afastada a qualificadora do concurso de pessoas (fls. 312-321).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que as provas colhidas em ambas as fases do procedimento não deixam dúvidas quanto à materialidade e à autoria criminal, inclusive no que toca à qualificadora do concurso de agentes.
Postulou o conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 327-331).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Paulo Roberto Speck opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 337-342).
Este é o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
A defesa sustenta que as provas amealhadas ao longo da instrução processual não são suficientes para atestar com certeza a autoria delitiva, devendo a dúvida ser interpretada em benefício do apelante. Para tanto, alega que a chave micha encontrada no interior do veículo era utilizada apenas para ligar o carro de Daniel, e que "a testemunha de acusação (o policial) não recordava dos fatos e as vítimas não presenciaram a empreitada criminosa" (fl. 314).
A acusação, em sede recursal, reforça a manutenção integral da sentença penal condenatória.
A Magistrada a quo reconheceu a materialidade e a autoria delitivas e condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculos e concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal). .
O referido dispositivo estabelece que:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
Examinando o conjunto probatório, verifica-se que o recurso não comporta provimento.
A materialidade do delito está devidamente demonstrada pelos documentos inclusos no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2-82), especialmente pelo Boletim de Ocorrência (fls. 3-6), Termo de Exibição e Apreensão (fl. 11), Termo de Reconhecimento e Entrega (fl. 14), e pelos laudos periciais 9100.15.00237 (fls. 43/44), 9100.15.00131 (fls. 47-50), e 9100.15.00132 (fls. 52-56).
A autoria, por sua vez, restou igualmente comprovada pelas provas documental e oral colhidas em ambas as fases da persecução criminal.
Infere-se do boletim de ocorrência que, após denúncia anônima dando conta de que agentes em um veículo fiat/uno azul escuro estavam realizando arrombamentos em veículos na Barra da Lagoa, próximo à base do projeto TAMAR, realizaram a abordagem, já na altura da Avenida das Rendeiras, de um veículo com as características descritas na denúncia, no qual estavam a bordo o apelante e o codenunciado Daniel. No interior do veículo, foram encontrados pertences da vítima Katia Flaviana Menegasso, além de três chaves de fenda e uma chave micha. Colhe-se dos autos, ainda, que outra guarnição foi ao local do furto e encontrou o veículo de propriedade de Yuri Andrey Herbst com o vidro traseiro quebrado. Na posse dos dados do veículo, os policiais entraram em contato com as vítimas, que, ao retornarem ao local onde haviam estacionado o carro, confirmaram a subtração dos pertences.
O recorrente Osnei foi interrogado na fase policial, ocasião em que asseverou que:
[...] estava na companhia do amigo Daniel, dando uma volta junto de Daniel no carro dele; Que indagado sobre os objetos encontrados no interior do carro em que estavam, informa que achou tais objetos juntamente com Daniel, na Barra da Lagoa e colocaram os objetos dentro do carro; Que nega que tenha furtado os objetos e que pegou os objetos para levar para casa, pois tinha uma bolsa bonita e vários objetos legais; Que os referidos objetos estava na rua, em um canto da via pública; Que não sabia que tais objetos haviam sido furtados; Que informa que deram uma volta de carro pela Barra da Lagoa e posteriormente foram em direção a Lagoa da Conceição, sendo abordados pela polícia militar; Que informa que trazia consigo, seu relógio marca Diesel, seu celular Sony branco e a quantia de R$ 120,00 Reais; Que nega que tenha encontrado algum dinheiro ou documentos de uma feminina, assim como nega que tenha furtado os objetos de dentro de uma caminhonete; Que indagado se possui alguma passagem policial anterior,...
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