Acórdão Nº 0009151-48.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0009151-48.2018.8.24.0023
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão

Embargos de Declaração n. 0009151-48.2018.8.24.0023/50000, da Capital

Relator: Des. Carlos Alberto Civinski

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGANTE QUE DELIMITOU AS TESES DEFENSIVAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0009151-48.2018.8.24.0023/50000, da comarca da Capital (4ª Vara Criminal), em que é embargante Osnei Raul Adriano Júnior, e embargado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, não conhecer dos embargos declaratórios. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os desembargadores Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva e Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

Florianópolis, 5 de março de 2020.



Assinado digitalmente

Carlos Alberto Civinski

PRESIDENTE E relator

RELATÓRIO

Osnei Raul Adriano Júnior opôs embargos de declaração em face do acórdão de fls. 352-363, no quais apontou a ocorrência de omissão indireta quanto à ausência de fundamentação acerca da substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos em detrimento da pena de multa.

Requereu o conhecimento e o acolhimento dos embargos, a fim de reconhecer a omissão suscitada de ofício (fls. 1-8).

Este é o relatório.

VOTO

Os presentes embargos declaratórios são tempestivos, pois opostos no prazo de 4 (quatro) dias previsto para a Defensoria Pública Estadual (LC 80/94, arts. 4º, V, e 128, I; LCE 575/2012, arts. 4º, V, e 46, I).

É cediço que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.

A primeira hipótese ocorre quando a decisão possui, em qualquer ponto, duplo sentido; a segunda, quando não há clareza na redação; a terceira, refere-se à incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão caracteriza-se quando ocorre um esquecimento pelo juiz ou tribunal de abordar algum ponto levantado pelas partes nas alegações finais ou no recurso.

Feita essa digressão, verifica-se que os aclaratórios não devem ser conhecidos.

Isso porque, conforme reconheceu o próprio defensor do embargante, o tema ora discutido não foi abordado nas razões recursais, circunstância que, por si só, afasta a alegação de que o acórdão foi omisso.

Não se olvida que o embargante pleiteou o conhecimento da matéria, de ofício, entretanto, essa forma de proceder contraria o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, que norteia o âmbito de cognição dos recursos no processo penal.

Eugênio Pacelli de Oliveira leciona sobre o assunto:

O efeito devolutivo diz respeito à identificação da matéria devolvida ao conhecimento da instância recursal, como tivemos a oportunidade de assinalar. Em princípio, a admissibilidade do recurso autoriza a conclusão no sentido da devolução, mínima que seja, das questões resolvidas na instância a quo.

Como os recurso são voluntários, dependentes, então, do inconformismo do interessado, caberá a ele delimitar a matéria a ser objeto de reapreciação e de nova decisão pelo órgão jurisdicional competente.

Com efeito, ele poderá se satisfazer com parte do julgado e não concordar com o restante. Daí o tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, a matéria a ser conhecida (devolutum) em segunda instância dependerá da impugnação (appellatum) (Curso de Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 855).


É nítido que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, pois, repete-se, a matéria supostamente omitida não foi ventilada pelo embargante nas razões recursais.

Ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram sobre a impossibilidade de invocar novas teses (inovar) em sede de embargos declaratórios:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.

A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

2. O intuito de debater novos temas por meio de embargos de declaração, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, haja vista ser imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas.

3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 20.10.2015, v.u.).


PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FUNDADO NO ART. 386, VII, DO CPP (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). IMPROCEDÊNCIA. PATAMAR FIXADO DE ACORDO COM O NÚMERO DE EVENTOS DELITUOSOS. CAUSA DE AUMENTO (ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990). LIMITE DO CASO PENAL. NÃO EXTRAPOLAÇÃO.

1. O princípio do tantum devolutum quantum apellatum devolve à Corte ad quem a apreciação dos temas objetos do recurso de apelação, não havendo que se falar em omissão no julgado quando apreciadas todas as teses aviadas pela defesa por ocasião da interposição do apelo, sendo, pois, vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração (AgRg no AREsp n. 422.841/RO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/8/2014). [...]

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (REsp 1.498.157/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 9.12.2014, v.u.). (grifado)


A propósito, colhem-se precedentes deste Tribunal de Justiça a respeito desta indevida inovação recursal:

PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INDIRETA - DELITO DE PESCA PREDATÓRIA (LEI N. 9.605/98, ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II) - ALEGADA NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL A FIM DE COMPROVAR A MATERIALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO - MANIFESTA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. "É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração 0001145-21.2014.8.24.0014, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 6-2-2018, v. u.).


Logo, tendo em vista que o embargante ventilou a questão ora discutida apenas por ocasião dos presentes aclaratórios, em verdadeira inovação recursal, torna-se inviável o conhecimento da matéria.

Ainda que assim não fosse, não seria o caso de acolher o pleito defensivo, haja vista que o delito cometido pelo embargante prevê pena de multa cumulativamente com a reprimenda corporal, o que obsta o pedido de substituição da pena restritiva de direitos aplicada por pena de multa.

Isso porque, de acordo com o verbete 171 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Cominadas cumulativamente, em Lei Especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a...

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