Acórdão Nº 0009152-91.2008.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 24-11-2020

Número do processo0009152-91.2008.8.24.0020
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

10

Apelação Criminal n. 0009152-91.2008.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO PERIGO COMUM (ART. 121, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO.

PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELA SUPOSTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS ÀS PROVAS DOS AUTOS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O APELANTE SE ENVOLVEU EM INTENSA TROCA DE TIROS COM OUTROS INDIVÍDUOS NA VIA PÚBLICA, EM HORÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E CAUSANDO PERIGO COMUM, ATINGINDO A VÍTIMA COM UM DISPARO DE ARMA DE FOGO E CAUSANDO-LHE A MORTE, POR ERRO NA EXECUÇÃO. JURADOS QUE ELEGERAM A VERSÃO QUE JULGARAM MAIS CONVINCENTE. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL POPULAR PRESERVADA.

"Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela condenação do réu" (STJ, AgRg no REsp 1660745/RO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2017).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0009152-91.2008.8.24.0020, da comarca de Criciúma 1ª Vara Criminal em que é recorrente Anderson Arents e recorrido Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Getúlio Corrêa, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Funcionou como Representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosalia Maestri Boell.


Florianópolis, 24 de novembro de 2020.


Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator





















RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Carlos Eduardo Scotti e Luiz Israel Guimarães dos Santos (vulgo "Braum") pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 73, ambos do Código Penal, art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 1º da Lei n. 2.252/1954, e contra Anderson Arents pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 73, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/03, em virtude dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória (fls. I/IV, vol. 1):

[...] Consta do caderno indiciário supra que, na tarde de 1º de maio de 2008, por volta das 14h15min, na Rua Rio do Sul, bairro Santo Antônio, nesta cidade, um grupo de pessoas conhecidas, capitaneado por Carlos Eduardo Scotti, se reuniu na intenção de se dirigir até a casa de Anderson Arents, vulgo "Neco", desafeto de todos do grupo, a fim de matá-lo.

Referido grupo era composto de Carlos Eduardo Scotti, Luiz Israel Guimarães dos Santos "vulgo "Braum", e pelos adolescentes [G.R.] e [V.F.C.], de 15 e 14 anos de idade, respectivamente.

Previamente combinados, Carlos Eduardo, juntamente com o adolescente [V.F.C.], foram até a residência de Luiz Israel. Ali, Carlos Eduardo recebeu de Luiz Israel, que tinha em depósito, um revólver calibre 38 (termo de apreensão de fl. 17), assim como munição para o mesmo. De lá saíram os três, sendo que Carlos Eduardo portava a arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal, e Luiz Israel portava munição extra, também sem autorização e em desacordo com determinação legal.

No caminho, encontraram, ainda, o adolescente [G.R.], momento em que Carlos Eduardo o convidou para participar da empreitada criminosa, tendo sido o convite prontamente aceito.

Assim, o grupo partiu em direção à casa de Anderson Arents, a fim de matá-lo.

Chegando em frente à casa de Anderson Arents, Carlos Eduardo, no intuito de chamar a atenção e fazer com que Anderson saísse à rua, para então matá-lo, efetuou disparos com o revólver que portava.

Para a surpresa do grupo, Anderson, da mesma forma portando arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal, saiu à rua já atirando contra o grupo.

A fim de consumar o intento homicida, após descarregar a arma que portava, Carlos Eduardo recebeu mais projéteis das mãos de Luiz Israel ("Braum"), recarregando o revólver e prosseguindo com os disparos.

Em meio ao tiroteio que se seguiu, os denunciados Carlos Eduardo e Anderson, intentando matar um ao outro, por erro na execução, mataram a vítima Pedro Andreza, morador da região que se encontrava passando pelo local, atingindo-a com um disparo de arma de fogo ("bala perdida"), causando-lhe ferimento pérfuro-contuso, medindo 0,5cm de diâmetro, com entrada na região infra-mamilar à direita, com orlas de contusão e enxugo, perfuração de pulmão direito, saindo na região infra-escapular esquerda, tendo o disparo sido desfechado da frente para trás, da direita para a esquerda e levemente de cima para baixo, ocasionando hemotórax agudo por perfuração pulmonar, causa eficiente de sua morte.

O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que toda ação criminosa foi deflagrada por desavenças anteriores havidas entre o co-denunciado Anderson e os demais integrantes do grupo rival em razão de problemas envolvendo o tráfico de drogas (qualificadora subjetiva).

Na ocasião dos disparos, os denunciados o fizeram impossibilitando a defesa da vítima, uma vez que se tratava de pessoa com deficiência física e mental, fatos que lhe impediram fugir dos disparos, tendo sido apanhado de surpresa, em meio ao tiroteio (qualificadora objetiva) [...].

O Ministério Público apresentou aditamento a denúncia, imputando a todos os denunciados a qualificadora do perigo comum ao crime de homicídio (inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal), nos seguintes termos (fls. 172/176, vol. 1):

[...] Consta do caderno indiciário supra que, na tarde de 1º de maio de 2008, por volta das 14h15min, na Rua Rio do Sul, bairro Santo Antônio, nesta cidade, um grupo de pessoas conhecidas, capitaneado por Carlos Eduardo Scotti, se reuniu na intenção de se dirigir até a casa de Anderson Arents, vulgo "Neco", desafeto de todos do grupo, a fim de matá-lo.

Referido grupo era composto de Carlos Eduardo Scotti, Luiz Israel Guimarães dos Santos "vulgo "Braum", e pelos adolescentes [G.R.] e [V.F.C.], de 15 e 14 anos de idade, respectivamente.

Previamente combinados, Carlos Eduardo, juntamente com o adolescente [V.F.C.], foram até a residência de Luiz Israel. Ali, Carlos Eduardo recebeu de Luiz Israel, que tinha em depósito, um revólver calibre 38 (termo de apreensão de fl. 17), assim como munição para o mesmo. De lá saíram os três, sendo que Carlos Eduardo portava a arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal, e Luiz Israel portava munição extra, também sem autorização e em desacordo com determinação legal.

No caminho, encontraram, ainda, o adolescente [G.R.], momento em que Carlos Eduardo o convidou para participar da empreitada criminosa, tendo sido o convite prontamente aceito.

Assim, o grupo partiu em direção à casa de Anderson Arents, a fim de matá-lo.

Chegando em frente à casa de Anderson Arents, Carlos Eduardo, no intuito de chamar a atenção e fazer com que Anderson saísse à rua, para então matá-lo, efetuou disparos com o revólver que portava.

Para a surpresa do grupo, Anderson, da mesma forma portando arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal, saiu à rua já atirando contra o grupo.

A fim de consumar o intento homicida, após descarregar a arma que portava, Carlos Eduardo recebeu mais projéteis das mãos de Luiz Israel ("Braum"), recarregando o revólver e prosseguindo com os disparos.

Em meio ao tiroteio que se seguiu, os denunciados Carlos Eduardo e Anderson, intentando matar um ao outro, por erro na execução, mataram a vítima Pedro Andreza, morador da região que se encontrava passando pelo local, atingindo-a com um disparo de arma de fogo ("bala perdida"), causando-lhe ferimento pérfuro-contuso, medindo 0,5cm de diâmetro, com entrada na região infra-mamilar à direita, com orlas de contusão e enxugo, perfuração de pulmão direito, saindo na região infra-escapular esquerda, tendo o disparo sido desfechado da frente para trás, da direita para a esquerda e levemente de cima para baixo, ocasionando hemotórax agudo por perfuração pulmonar, causa eficiente de sua morte.

O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que toda ação criminosa foi deflagrada por desavenças anteriores havidas entre o co-denunciado Anderson e os demais integrantes do grupo rival em razão de problemas envolvendo o tráfico de drogas (qualificadora subjetiva).

Na ocasião dos disparos, os denunciados o fizeram impossibilitando a defesa da vítima, uma vez que se tratava de pessoa com deficiência física e mental, fatos que lhe impediram fugir dos disparos, tendo sido apanhado de surpresa, em meio ao tiroteio (qualificadora objetiva).

O crime foi cometido de forma a resultar perigo...

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