Acórdão Nº 0009177-22.2013.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 23-04-2020

Número do processo0009177-22.2013.8.24.0023
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0009177-22.2013.8.24.0023

Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT E, 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.

CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DE AGENTES PÚBLICOS, ALIADO AO RELATO DE USUÁRIO NA ETAPA INQUISITIVA. ACUSADOS FLAGRADOS PRATICANDO O COMÉRCIO ESPÚRIO. REALIZAÇÃO DE CAMPANA E CAPTAÇÃO DE IMAGENS. ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.

RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0009177-22.2013.8.24.0023, da comarca da Capital (4ª Vara Criminal) em que são Apte/Apdo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Maicon Cesar Rosa.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público e dar-lhe provimento para: a) condenar Maicon César Rosa à pena privativa de liberdade 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.678 (mil seiscentos e setenta e oito) dias-multa, fixados no mínimo legal; b) condenar Lucas Luiz Martines Almeida ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no mínimo legal, ambos por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06; e c) declarar, de ofício, após certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, extinta a punibilidade do réu Lucas Luiz Martines Almeida pela prescrição da pretensão punitiva em concreto, na modalidade retroativa, com base nos arts. 109, III e IV, c/c o 110, § 1º, 115 e 107, IV, todos do Código Penal; e d) não conhecer do recurso da defesa de Maicon, porquanto prejudicada a sua análise. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d'Ivanenko, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Zanini Fornerolli. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 23 de abril de 2020.

Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

Relator


RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Maicon Cesar Rosa e Lucas Luiz Martines Almeida, imputando-lhes a prática do delito capitulado nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, pois, segundo consta na inicial:

Fato 1

Em condições de tempo e lugar ainda não apurados, nesta Capital os denunciados MAICON CESAR ROSA e LUCAS LUIZ MARTINES ALMEIDA associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de substâncias estupefacientes.

Fato 2

Dessarte, colocando em prática o plano adrede arquitetado, no dia 19 de fevereiro de 2013, por volta das 12h15min, os denunciados MAICON CESAR ROSA e LUCAS LUIZ MARTINES ALMEIDA, em via pública - Rua Antônio Carlos Ferreira, Agronômica, nesta capital -, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, traziam consigo e transportavam, para posterior comercialização, 8 (oito) petecas de cocaína, consoante ao Auto de Exibição e Apreensão de fl. 15 e Laudo de Constatação de fl. 17.

Por ocasião, a Polícia Militar realizava campana nas proximidades do referido logradouro, conhecido no meio policial como ponto de comércio de drogas, e avistou Marcelo Vieira Santos (suposto usuário de entorpecentes), abordo de um veículo Honda Civic, comprando droga com os denunciados.

Quando Marcelo saiu do local, foi abordado pela polícia, oportunidade em que confirmou ter adquirido a cocaína (uma peteca) com MAICON CESAR ROSA e LUCAS MARTINES ALMEIDA.

Diante disso, os Agentes Públicos efetuaram abordagem dos denunciados e, em revista pessoal, encontraram a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) com cada um deles, além de 8 (oito) petecas de cocaína escondidas próximo de uma lixeira, onde MAICON CESAR ROSA e LUCAS LUIZ MARTINES ALMEIDA, estavam vendendo droga (CD de filmagem acostado na contracapa dos autos).

Por essas razões, MAICON CESAR ROSA e LUCAS LUIZ MARTINES ALMEIDA receberam voz de prisão.

A droga apreendida foi submetida a exame pericial (Laudo de Constatação da fl. 17), apresentado resultado positivo para cocaína, a qual capaz de provocar dependência física e/ou psíquica, estando o seu uso e comercialização proibidos em todo o território nacional, nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (fls. 2-4).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na denúncia, para absolver os acusados dos fatos descritos na exordial acusatória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 166-175).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o órgão do Ministério Público interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou, sob o argumento de estar demonstrada a materialidade e a autoria delitivas, a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia (fls. 177-182).

A defesa de Maicon César Rosa, por sua vez, requereu a mudança do fundamento da sentença que absolveu o réu para aquele previsto no art. 386, V, do Código de Processo Penal, por não existir prova de que o acusado concorreu para a infração penal (fls. 300-302).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 260-265 e 307-308), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Alexandre Carrinho Muniz, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público e pelo não conhecimento da pretensão recursal do apelante Maicon César Rosa (fls. 313-315).

VOTO

1 Recurso do Ministério Público

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O Ministério Público pleiteia, em suas razões recursais, a condenação dos apelados como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, sustentando, em síntese, a suficiência de provas para sustentar o édito condenatório.

Razão lhe assiste.

1.1 Tráfico de drogas

O crime de tráfico de drogas encontra-se previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, in verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (fls. 8-11), do termo de exibição e apreensão (fl. 25), do laudo de constatação (fl. 27), do laudo pericial, que confirmou o confisco de 4,1 (quatro gramas e um decigrama) de cocaína, divididas em 8 (oito) porções (fls. 86-89), bem como das imagens de vídeo obtidas por meio de campana policial (fl. 318).

A autoria, da mesma forma, é irrefutável, demonstrada pelas circunstâncias em que se deu a apreensão do material entorpecente e pela prova oral coligida aos autos.

Na etapa investigativa, Maicon Cesar Rosa negou a prática delitiva (fl. 15). Em juízo, reafirmou o depoimento prestado na delegacia, no sentido de que (interrogatório audiovisual, fl. 317):

[...] as imputações não são verdadeiras; Que estava no local no dia 19 de fevereiro de 2013 e encontrava-se em "sete dias" (saída temporária); Que haviam apreendido um rapaz e que os policiais lhe disseram que estava preso também por aparecer em uma filmagem, mas, na verdade, nas imagens aparece que estava conversando com seu advogado, o qual é seu álibe; Que conhece o pai de Lucas, pois este trabalhava com seu avô; Que foram algemados e, depois, na delegacia, apareceram as drogas; Que possuía cerca de R$ 17,00 (dezessete) ou R$ 18,00 (dezoito) reais; Que está preso por assalto; Que era usuário de crack; Que acredita que estivesse sendo perseguido; Que, em três ocasiões, os policiais lhe pegaram e lhe agrediram; Que toda vez que os policias lhe encontram, querem lhe bater;

O acusado Lucas Luiz Martines Almeida, na fase extrajudicial, permaneceu em silêncio (fl. 20). Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou autoria delitiva, sustentando que (interrogatório audiovisual, fl. 317) :

[...] se encontrava no local à espera de sua avó, que chegaria de ônibus, momento no qual foi abordado pelos policiais e conduzido até a delegacia, sob a acusação de venda de drogas; Que os agentes públicos encontraram a "peteca" próximo a uma lixeira; Que não portava nenhuma substância ilícita, mas carregava a quantia de R$ 20,00 (vinte reais); Que estava esperando o ônibus desde o meio-dia; Que conhecia o acusado Maicon apenas de vista; Que, no dia dos fatos, só encontrou com este no momento em que ambos foram colocados na viatura e levados à delegacia; Que não viu droga alguma no local em que foram detidos; Que as oito petecas de cocaína foram mostradas pelos policiais na delegacia.

A negativa de autoria dos apelados, contudo, está em dissonância com os demais elementos de prova constantes nos autos, notadamente as declarações prestadas pelos policiais que participaram da operação, os quais, na fase judicial, ratificaram as informações fornecidas durante a etapa inquisitorial.

O policial militar Josiel de Souza, em conformidade com o seu depoimento prestado na delegacia de polícia (fls. 12-13), afirmou, na audiência de instrução e julgamento,...

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