Acórdão Nº 0009181-40.2014.8.24.0018 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 12-04-2019

Número do processo0009181-40.2014.8.24.0018
Data12 Abril 2019
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Apelação n. 0009181-40.2014.8.24.0018

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Apelação n. 0009181-40.2014.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Des. Surami Juliana dos Santos Heerdt

APELAÇÃO. AÇÃO PENAL. CRIME DE ENTREGA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 244 DO ECA). CONDENAÇÃO NA ORIGEM. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA OU INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. RÉU QUE DEMONSTROU SER FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE E ESTAR APOSENTADO POR INVALIDEZ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO, FIXANDO-SE COMO REPRIMENDA SUBSTITUTIVA A LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0009181-40.2014.8.24.0018, da Comarca de Chapecó Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica, em que é Apelante Valdemar Lopes Borges e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Juliano Serpa (presidente) e Maira Salete Meneghetti.

Chapecó, 12 de abril de 2019.

Surami Juliana dos Santos Heerdt

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei n. 9.099/95, do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 4/2007-CG) e do Enunciado Cível n. 92 do Fonaje.

VOTO

Inicialmente, quanto à (in)tempestividade do reclamo, adoto o parecer ministerial de pgs.130/132 como razão de decidir, conhecendo o recurso.

Busca o Apelante Valdemar Lopes Borges, em síntese, a reforma da sentença condenatória apenas no tocante à pena restritiva de direitos aplicada, requerendo a alteração de prestação pecuniária para limitação de fim de semana.

Por meio da documentação juntada à apelação, infere-se que o apelante sofre de insuficiência renal, necessitando de hemodiálises semanais e percebendo benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no valor de R$ 880,00 em 2016 (um salário mínimo).

Além...

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