Acórdão Nº 0009184-34.2014.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-03-2023

Número do processo0009184-34.2014.8.24.0005
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0009184-34.2014.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009184-34.2014.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


APELANTE: LUCIANA DE SOUZA CANDIDO FERREIRA AGUEDA (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO MADUREIRA VAZ (OAB SC021768) APELADO: PAULO SZCZYPKOVSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DA CUNHA (OAB SC012260) APELADO: CARLOS JOSE CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): VANDA FREITAS CAMILO (OAB PR063623) APELADO: JOSE HAMILTON FABRIS (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DA CUNHA (OAB SC012260) APELADO: KATIA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DA CUNHA (OAB SC012260) APELADO: LUCIA DA CONCEICAO FABRIS (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DA CUNHA (OAB SC012260) INTERESSADO: LEONARDO PORTELA DE SOUZA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA DE SOUZA CANDIDO FERREIRA AGUEDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, Dra. Dayse Herget de Oliveira Marinho, que, na Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela Antecipada c/c Perdas e Danos movida por PAULO SZCZYPKOVSKI e OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO SZCZYPKOVSKI, KATIA DA CONCEICAO, JOSE HAMILTON FABRIS, LUCIA DA CONCEICAO FABRIS e CARLOS JOSE CONCEICAO, na presente Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em face de LUCIANA DE SOUZA CANDIDO FERREIRA AGUEDA e LEONARDO PORTELA DE SOUZA, declarando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, em consequência:
A) Reintegrar os autores na posse do imóvel consistente Rua Dom Miguel, n. 856, na Vila Real, neste Município e Comarca, com Transcrição Imobiliária n. 46605, junto ao 1º ORIBC, concedendo;
B) Condenar os réus à indenização pelas perdas e danos, consubstanciadas no valor mensal dos aluguéis durante o período compreendido entre 16/07/2014, até a efetiva reintegração na posse.
Tais valores devem apurados em liquidação de sentença, com verificação do valor de mercado do aluguel do imóvel, mês a mês, valores estes que deverão ser corrigidos pelo INPC, a cada mês, sendo o total acrescido de juros legais de mora a contar da citação neste feito.
C) Condenar os autores a indenizar aos réus a quantia de R$12.583,35 ( doze mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), a título de acessões e benfeitorias, devendo tais valores serem atualizados monetariamente desde a data do laudo pericial ( 23/05/2018) e acrescidos de juros de mora, a contar da presente data.
D) Condiciono a expedição de mandado de reintegração ao prévio depósito judicial do valor indenizatório ora fixado, com prazo de 30 dias para a desocupação voluntária.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 30% das custas processuais e os réus a 70% das mesmas. Condeno as partes, também, ao pagamento da verba honorária, em igual proporção, esta que é ixada em 20% do valor dado à causa, na conformidade do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Ficam , porém, dispensadas as partes do pagamento decorrente da sucumbência, por serem todas beneficiárias da gratuidade de justiça.
Expeça-se certidão, quanto aos honorários periciais (petição 280).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e pagas as custas finais, arquivem-se. (evento 220, DOC1)
Em suas razões recursais argumentou, em resumo, que não houve qualquer invasão no imóvel objeto da lide, nem mesmo existiu comodato verbal, discorrendo que as partes mantiveram composse sobre o bem em conjunto com a falecida mãe dos autores. Negou a presença de esbulho e asseverou inexistir prova do alegado comodato verbal, pelo que, ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 226, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 236, DOC1 e evento 237, DOC1).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1. Do mérito.
Desde logo, antecipo que se está diante de uma demanda de caráter eminentemente possessório, portanto, é irrelevante para o deslinde da questão quem tem o domínio sobre a porção de terra em disputa.
Outrossim, eventuais alegações sobre a propriedade não obstam a manutenção ou reintegração na posse, por força do § 2º do art. 1.210.
Pois bem. Cumpre observar que se considera possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", conforme art. 1.196 do Código Civil, o qual "tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado", nos termos do art. 1.210 da mesma legislação civilista.
Em razão de o possuidor ter direito a ser mantido/reintegrado na posse caso haja turbação ou esbulho, caberá a ele, para se valer da tutela possessória, a comprovação de determinados requisitos previstos no art. 561 do CPC:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em apreço, observo que todos os pressupostos em questão foram preenchidos pelos apelados, filhos de Maria Geralda da Conceição, quem realmente possuía o bem antes de falecer.
Isso...

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