Acórdão Nº 0009187-42.2008.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo0009187-42.2008.8.24.0023
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009187-42.2008.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: SONIA TERASAKA APELADO: ESPÓLIO DE CARLOS JOSÉ RÉGIS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca da Capital, da lavra da Magistrada Daniela Vieira Soares, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

ESPÓLIO DE CARLOS JOSÉ REGIS propôs esta ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de encargos locatícios em face de SONIA TERASAKA, alegando, resumidamente, que um imóvel que figura em seu acervo de bens foi locado para ela, com fins residenciais, em outubro de 2.006, e desde fevereiro de 2.007 os aluguéis deixaram de ser satisfeitos, razão pela qual almeja a recuperação do bem, além do pagamento dos encargos locatícios pendentes até a efetiva desocupação, ou seja, aluguéis, IPTU e faturas de água e luz.

Citada, a ré contestou, invocando, preliminarmente, inépcia da inicial. No tocante ao mérito, asseverou, em síntese, que realmente não houve desembolso dos alugueis, porque acertada compensação do valor correlato com despesas em benfeitorias, sendo que todas as obras contaram com anuência do proprietário, diretamente ou por intermédio de sócios da A&R Gestores Imobiliários, pessoa jurídica que figurou como representante do locador no contrato. Aduziu que a compensação foi acertada como condição à ultimação do negócio jurídico, assim como a desocupação do porão e a delimitação do terreno. Reclamou, ao final, ensejo à realização de depósito dos valores.

Houve réplica, audiência conciliatória inexitosa e substituição do representante legal do demandante, em prejuízo da preliminar.

O despacho de fls. 212, ato contínuo, indeferiu a justiça gratuita à demandada e a realização de perícia contábil, mas admitiu a produção de prova testemunhal.

Na audiência de instrução, desenrolada em duas etapas, sucedeu a inquirição de duas testemunhas do autor e uma da demandada.

As alegações finais vieram aos autos por memoriais, com ratificação, em suma, daquilo expendido nas peças anteriores.

Acresço que a Juíza a quo julgou procedente o pleito exordial, conforme parte dispositiva que segue:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para, em face do inadimplemento absoluto caracterizado, decretar o despejo de Sonia Terasaka, reservando-lhe prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel ( Lei n. 8.245/91, art. 63, § 1º, "a" e "b"). Ao mesmo tempo, condeno-a no pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios (IPTU, água e luz), desde fevereiro de 2.007 até a data da recuperação do bem pelo locador, sob correção monetária pelo INPC e com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, tudo desde a data do vencimento de cada fração (CC, art. 397), sem prejuízo, ainda, da multa avençada.

Arcará a ré, outrossim, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% da condenação, em razão da realização de duas audiências instrutórias e da apresentação de poucas peças sem grande complexidade jurídica - justiça gratuita afastada na decisão de fls. 212, que restou irrecorrida.

À luz do art. 64 da Lei do Inquilinato, eventual execução provisória da sentença dispensa caução (neste sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023074-0, de Araquari, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-08-2015).

Importa destacar, por fim, que o ensejo ao "depósito judicial de valores" era no limiar do processo, conforme disposto no art. 62, inciso II, da lei de regência, descabendo cogitação, agora, de renovação do prazo, dada a preclusão.

Publique-se, registre-se e intimem-se. (EVENTO 187, sentença 390/393)

Inconformada, Sonia Terasaka apela, sustentando que: a) "a r. sentença desconsiderou a decisão monocrática desse r. Tribunal de fls. 292/303, na qual deferiu a gratuidade judiciária e, posteriormente, em fls. 310, o r. Juiz também o fez"; e b) "não fez diretamente o pagamento dos alugueres e encargos a partir de fevereiro de 2007, contudo, vem realizando tais pagamentos mediante compensação com as despesas e melhorias da reforma do imóvel até a atualidade [...], devidamente autorizadas pelo proprietário já falecido, bem como pela imobiliária responsável" (EVENTO 187, apelação 396/405).

Ato contínuo, Espólio de Carlos José Régis apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 193).

VOTO

O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo.

Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que Sonia Terasaka interpôs agravo de instrumento contra o interlocutório que lhe indeferira o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em decisão monocrática de relatoria do Des. Henry Petry Junior, deu-se provimento à insurgência da parte, nos seguintes termos: "conheço do recurso e dou-lhe provimento, por manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, a fim de conceder à agravante os benefícios da gratuidade da Justiça, com efeitos ex nunc, a fim de alcançar somente os atos posteriores ao pleito de concessão (09/04/2008 - fl. 12), mas este incluído na isenção" (EVENTO 187, decisão monocrática 346/358).

Ocorre que, por um equívoco, ao final da sentença, assim anotou a Togada da Comarca:

Arcará a ré, outrossim, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% da condenação, em razão da realização de duas audiências instrutórias e da apresentação de poucas peças sem grande complexidade jurídica - justiça gratuita afastada na decisão de fls. 212, que restou irrecorrida.

Assim, tendo em vista que o erro material é passível de correção a qualquer tempo e de ofício pelo Julgador, sem maiores delongas, cumpre reconhecer ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do decisum proferido pelo Des. Henry Petry Junior.

1. Do recurso

Inicialmente, importante delinear a situação fática que enleia a actio, a fim de bem esquadrinhar a melhor solução jurídica para o imbróglio.

Sonia Terasaka e Carlos José Régis (falecido e ora representado por seu espólio) firmaram contrato de locação de um imóvel para fins residenciais, pelo prazo de 30 meses - início em 1/10/2006 e término em 1/3/2009 - e ao preço de R$650,00 mensais.

A locação, com efeito, prorrogou-se por prazo indeterminado, de forma que Sonia permaneceu na...

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