Acórdão Nº 0009198-31.2018.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 24-11-2020

Número do processo0009198-31.2018.8.24.0020
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemLauro Müller
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0009198-31.2018.8.24.0020, de Lauro Müller

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT E 35), MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO (CP, ART. 229) E LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI N. 9.613/98, ART. 1º, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIAS DOS RÉUS.

PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A CORRÉU AUSENTE - INOCORRÊNCIA - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (CPP, ART. 563) - EIVA AFASTADA.

MÉRITO - CASA DE PROSTITUIÇÃO - EXPLORAÇÃO DE MULHERES EM CASA DE SHOWS NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RELATORIA VENCIDA NO PONTO.

TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DEMONSTRADA - AUTORIA COMPROVADA COM RELAÇÃO A QUASE TODOS OS RÉUS - ABSOLVIÇÃO DE DOIS RÉUS - PARENTESCO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE LIAME DE UM DOS ACUSADOS COM A DROGA ENCONTRADA.

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS EM PARTE - QUATRO RÉUS SEM RELAÇÃO COM O GRUPO CRIMINOSO - VENDA DE DROGAS QUE OCORRIA DE FORMA DIVERSA POR BOA PARTE DOS ENVOLVIDOS - MANTIDA A ASSOCIAÇÃO DOS DEMAIS - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SUFICIENTE A INDICAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO DE ESFORÇOS E ORGANIZAÇÃO NA VENDA DE DROGAS.

LAVAGEM DE CAPITAIS - AQUISIÇÃO DE DIVERSOS AUTOMÓVEIS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA FINALIDADE ILÍCITA - ABSOLVIÇÃO - RELATORA VENCIDA.

DOSIMETRIA - PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE QUE JUSTIFICAM O AUMENTO - FRAÇÃO UTILIZADA DE MANEIRA EXCESSIVA - REDUÇÃO - SEGUNDA FASE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E NECESSÁRIO DECOTE DA PENA - TERCEIRA ETAPA - MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - GUARDA DO PRODUTO - RESIDÊNCIA DO RÉU PRÓXIMO DE UMA CRECHE -MAJORANTE MANTIDA - RELATORA VENCIDA NO PONTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ACUSADO REINCIDENTE - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO - POSSIBILIDADE - GRUPOS CRIMINOSOS COM FORMAÇÃO DISTINTA - ALTERAÇÃO DE REGIME (CPP, ART. 387, §2º) - VIABILIDADE QUANTO A UM DOS RÉUS.

RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - PROVA CONCRETA DE QUE OS VALORES EM ESPÉCIE E VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS SÃO PRODUTOS DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MULHERES - MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO.

RECURSO PROVIDO DE UM DOS RÉUS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDOS OS DOS DEMAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0009198-31.2018.8.24.0020, da comarca de Lauro Müller (Vara Única) em que são Apelantes Samuel Borges de Assunção e outros e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhe parcial provimento, para a) absolver Tiago Borges da Silva, em relação ao fato 5 da denúncia (tráfico e associação), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como reajustar a reprimenda imposta; b) readequar a pena de Felipe Felisbino ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa; c) readequar a pena de Douglas Borges da Silva ao patamar de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e, de ofício, aplicar o regime inicial semiaberto (CPP, art. 387, § 4º), e ao pagamento de 1.255 dias-multa; d) absolver Alexandre Porto, em relação ao crime de associação para o tráfico, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e) absolver Tayron Cândido Porto, das imputações contidas na denúncia, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; f) absolver Eliel Nunes Cândido e Bruno Arnaldo Sangaletti, em relação ao crime de associação para o tráfico, e readequar as penas de cada qual ao patamar de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 666 dias-multa; além de negar provimento ao recurso de Gislaine Elias Marques; por maioria: absolver Tiago Borges da Silva das acusações do cometimento dos crimes previstos nos arts. 229 do Código Penal (Fato 1.1), 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 4); e 1º da Lei 9.613/98 (Fato 6), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; e b) manter a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, quanto ao crime de tráfico de drogas, reconhecida em desfavor de Alexandre Porto (Fato 2), vencida a relatora. Expeça-se alvará de soltura em benefício de Tayron Cândido Porto, se por outro motivo não estiver preso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado em 24 de novembro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Sérgio Rizelo e Norival Acácio Engel (Presidente com voto).

Florianópolis, 30 de novembro de 2020.

Salete Silva Sommariva

RELATORA


RELATÓRIO

A magistrada Maria Augusta Tonioli, por ocasião da sentença de p. 2.933/3.101, elaborou o seguinte relatório:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua promotora em exercício nesta Comarca, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 129, inciso I, da Constituição Federal, pelo art. 100, § 1º, do Código Penal, pelos arts. 24 e 41 do Código de Processo Penal e pelo art. 25, inciso III, da Lei n. 8.625/1993, consubstanciado em inquérito policial, ofertou denúncia contra TIAGO BORGES DA SILVA, DOUGLAS BORGES DA SILVA, AMANDA MARCELINO, GISLAINE ELIAS MARQUES, TAYRON CÂNDIDO PORTO, ALEXANDRE PORTO, ELIEL NUNES CÂNDIDO, BRUNO ARNALDO SANGALETTI SILVA, SAMUEL BORGES DE ASSUNÇÃO, ALESSANDRO PESSOA DE LIZ e FELIPE FELISBINO, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1. DO CRIME PREVISTO NOS ART. 229, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PRATICADO POR TIAGO BORGES DA SILVA, DOUGLAS BORGES DA SILVA, AMANDA MARCELINO, ALESSANDRO PESSOA DE LIZ E ELIEL NUNES CÂNDIDO; DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, E ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 PRATICADOS POR TIAGO BORGES DA SILVA, DOUGLAS BORGES DA SILVA, AMANDA MARCELINO, ALESSANDRO PESSOA DE LIZ E ELIEL NUNES CÂNDIDO; DO CRIME PREVISTO NO ART. 29, §1°, INCISO III, DA LEI N. 9.605/98 POR TIAGO BORGES DA SILVA E DO CRIME PRATICADO NO ART. 307, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL POR ALESSANDRO PESSOA DE LIZ

1.1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 229, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PRATICADO POR TIAGO BORGES DA SILVA, DOUGLAS BORGES DA SILVA, AMANDA MARCELINO, ELIEL NUNES CÂNDIDO E ALESSANDRO PESSOA DE LIZ

Os denunciados TIAGO BORGES DA SILVA, DOUGLAS BORGES DA SILVA, AMANDA MARCELINO, ELIEL NUNES CÂNDIDO e ALESSANDRO PESSOA DE LIZ desde, no mínimo, janeiro de 2018, mantiveram os estabelecimentos denominados "Whiskeria Kid Bar" e "Boate do Tio Rui", situados na SC-390, s/n., Guatá de Baixo, Guatá, Lauro Müller/SC e na Estrada Geral Dois, Rocinha de Cima, s/n., na frente da Antiga "Coqueria", respectivamente, locais em que ocorria exploração sexual de mulheres contratadas como dançarinas, dentre elas Jaqueline dos Santos Cândido, Thalyta Ramos Spaki, Camila Motta e Paloma Vargas Soares, de sorte que compartimentos individuais eram disponibilizados às profissionais pelos imputados para que as moças praticassem atos libidinosos em troca de pecúnia, da qual fração financeira era dada aos proprietários das casas a cada programa realizado como pagamento do quarto utilizado. O denunciado TIAGO BORGES DA SILVA, companheiro da codenunciada AMANDA MARCELINO, a qual possuía ingerência nos ganhos da atividade criminosa, por intermédio do gerenciamento e guarda dos valores percebidos, adquirira a "Whiskeria Kid Bar" e a "Boate do Tio Rui" e, a despeito de ter fixado residência em Criciúma/SC, exercia o comando dos estabelecimentos ao determinar os rumos do espúrio serviço, a exemplo da destinação de quartos para a realização de programas e de compartimentos para moradia das dançarinas, bem como empreendendo a venda de drogas lícitas e ilícitas no interior dos estabelecimentos. Nesse passo, os denunciados TIAGO BORGES DA SILVA e AMANDA BORGES, proprietários dos estabelecimentos, contavam com o auxílio do codenunciado DOUGLAS BORGES DA SILVA, irmão de Tiago, para administração dos espúrios negócios neste município, posto que aqueles, dada a evolução das ignóbeis ações, passaram a residir em Criciúma/SC e este, continuou a morar em Lauro Müller/SC, sob a incumbência de gerir a mercancia ilícita de drogas em diversos pontos da cidade, dentre os quais se inserem a "Whiskeria Kid Bar" e a "Boate do Tio Rui", locais em que o imputado os auxiliava diretamente para os fins da atividade de manutenção dos empreendimentos destinados ao auferimento de lucro com a atividade de prostituição alheia. Além de Douglas, o denunciado TIAGO BORGES DA SILVA contava com o auxílio direto do denunciado ALESSANDRO PESSOA DE LIZ, que participava ativamente da gestão comercial da "Whiskeria Kid Bar", controlando a comercialização de estupefacientes mediante a intermediação da venda das substâncias pelas garotas de programa, as quais se submetiam à autoridade do imputado na casa, e os clientes do estabelecimento, como também as vendendo diretamente àqueles que se interessassem. Desta feita, a efetiva participação do denunciado ALESSANDRO PESSOA DE LIZ nos negócios atinentes à exploração sexual se mostra inconteste porquanto, no dia 13 de novembro de 2018, nas dependências da "Whiskeria Kid Bar", apreendeu-se 1 (um) veículo GM/Classic, cor bege, placa MHH-6068, 1 (um) telefone celular, marca Samsung, e, com maior relevância, vultosa quantia em dinheiro, equivalente a R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Com efeito, ademais, a contribuição do denunciado ELIEL NUNES CÂNDIDO no êxito da empreitada delitiva consiste na comercialização de substância ilícitas no interior da casa de prostituição e no aliciamento de mulheres dispostas a laborar sob o regime proposto pelos criminosos, intermediando o contato delas com um dos proprietários do estabelecimento da...

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