Acórdão Nº 0009203-87.2013.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 07-12-2021

Número do processo0009203-87.2013.8.24.0033
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009203-87.2013.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI APELADO: VERONICA LIEBELT BERNARDINIS

RELATÓRIO

Fundação Universidade do Vale do Itajaí interpôs apelação cível em face da sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que julgou extinta, com resolução do mérito, a persente Ação Monitória (n. 0009203-87.2013.8.24.0033), porquanto reconheceu a ocorrência da prescrição direta, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (Evento 64 - PROCJUDIC1, pp. 92-94).

O decisum foi publicado em 12-04-2018 (Evento 64 - PROCJUDIC1, p. 95).

A apelante sustentou, em suas razões recursais, em síntese, que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de modo que, por ter a apelante cumprido todos os atos legais que lhe competia, restou interrompida a prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Defendeu que a demora na citação da apelada não se deu por culpa da apelante.

Requereu, então, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito (Evento 64 - PROCJUDIC1, pp. 97-122).

Indeferida a gratuidade da justiça requerida em grau recursal, a apelante recolheu preparo (Evento 79 - DESPADEC1, e Evento 87 - COMP2).

Sem contrarrazões.

É o relatório necessário.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No mérito, porém, não logra acolhimento.

Destaca-se que não está em causa o efetivo empenho da Apelante em promover a citação da parte contrária, a atrair a interpretação do art. 219, § 2º, do revogado Diploma Processual (aplicável na época do ajuizamento e realização dos atos processuais), que assim previa, in verbis:

Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

Pelo contrário, é o caso de incidência do art. 219, §§ 3º e 4º, do CPC/73:

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

Deveras, bem visualizada a demanda, constata-se que o referido prazo de prorrogação da citação por 90 (noventa) dias foi em muito ultrapassado, haja vista que, passados mais de 5 (cinco) anos desde...

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