Acórdão Nº 0009213-84.2014.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 18-02-2019
Número do processo | 0009213-84.2014.8.24.0005 |
Data | 18 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Apelação Criminal n.º 0009213-84.2014.8.24.0005
Sétima Turma de Recursos de Itajaí
Origem: Balneário Camboriú/Juizado Especial Criminal
Relatora: Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
Apelante: Rodrigo Silvano
Apelada: Justiça Pública
Juiz Prolator da Sentença na Origem: Gilmar Antônio Conte
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO (ART. 311 C/C 298, III, CTB). TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA, SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1) SUSTENTADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA PARA A INFRAÇÃO E DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, CAPAZ DE GERAR PERIGO CONCRETO. TESE AFASTADA.
2) FATOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESTOAM DO TIPO PENAL PELO QUAL O RÉU FOI DENUNCIADO. CONDUTA QUE SE AMOLDA À CONTRAVENÇÃO PENAL DE DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 34 DA LCP). DELITO DESCLASSIFICADO DE OFÍCIO.
3)TABELA DE URH DA OAB/SC QUE POSSUI CARÁTER ORIENTATIVO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DELITO DESCLASSIFICADO DE OFÍCIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0009213-84.2014.8.24.0005, em que é parte Apelante Rodrigo Silvano e Apelada a Justiça Pública.
ACORDAM, os Juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à presente Apelação Criminal e, de ofício, desclassificar a conduta para a contravenção penal tipificada no art. 34 da Lei n. 3.688/41, condenando o Apelante à pena de 19 (dezenove) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Arbitro em favor do Defensor Dativo nomeado, Dr. Carlos Alberto Lorenz (OAB/SC 6633), honorários advocatícios, no importe de R$ 625,80 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), em razão de sua atuação em sede recursal, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal e art. 92 da Lei n. 9.099/95.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Mauro Ferrandin e Rodrigo Coelho Rodrigues.
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 46 da Lei n.º 9.099/95, artigo 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e do Enunciado nº 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
II - VOTO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rodrigo Silvano, objetivando reformar a sentença proferida na Ação Penal, que o condenou à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 311 c/c 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
O Apelante, em sede recursal, pretende o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada, em razão da existência de penalidade administrativa para a infração (artigos 162, I, e 175 do CTB1), bem como porque não restou comprovado o tráfego com velocidade incompatível com a segurança, o perigo concreto ocasionado e a voluntariedade da conduta.
Vejo que o Apelante foi denunciado pelos seguintes fatos (pp. 01-02):
No dia 22.7.2014, por volta de 17h25min, agentes da Polícia Militar realizavam rondas na Rua Pedro Pinto Felipe, no Bairro da Barra, nesta cidade e Comarca, quando avistaram o denunciado efetuando a manobra vulgarmente conhecida como "cavalo de pau", com seu veículo VW Fusca 1500, placas LWT-3194, nas proximidades de uma praça, na qual havia, naquele momento, grande concentração de pessoas e crianças, colocando em risco a integridade física de terceiros.
Não bastasse, quando efetuada a abordagem, os policiais militares constataram, ainda, que o autor não era devidamente habilitado para condução de veículo automotor na via pública.
Assim, o denunciado, dolosamente, conduzia veículo automotor na via pública, ponto em risco a segurança do trânsito, a indenidade de terceiros e o patrimônio alheio. (grifei)
Ainda, assim foi relatado no Boletim de Ocorrência, constante às pp. 03-05:
TRATA-SE DE CRIME DE TRÂNSITO, NO QUAL O CIDADÃO NÃO HABILITADO EFETUOU MANOBRA PERIGOSA, PRÓXIMO A UMA PRAÇA COM CRIANÇAS. O E1 REALIZOU A MANOBRA "CAVALO DE PAU". SENDO FLAGRADO PELA GUARNIÇÃO, SENDO ASSIM LAVRADO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E REALIZADO OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO, COMPROMETENDO O AUTOR DO FATO A COMPERECEM EM JUÍZO. RESSALTA-SE QUE A REFERIDA PRAÇA FICA LOCALIZADA NA ESQUINA DAS RUAS PEDRO PINTO FELIPE E JULIO GRACILIANO, NA QUAL HAVIA CRIANÇAS NO MOMENTO DA MANOBRA PERIGOSA.
Consoante oitiva dos testemunhos dos policiais militares uníssonos e coerentes, transcritos na sentença (pp. 127-128), ficou provado que o Apelante realizou, de fato, a manobra conhecida como "cavalo de pau" - a qual consiste na freada brusca no veículo automotor, seguida do giro do volante, fazendo-o derrapar e dar meia volta até parar - em via pública, nas proximidade de uma praça, onde brincavam diversas crianças.
Ademais, é incontroverso que o condutor não possuía carteira de habilitação válida no momento dos fatos, como se infere de seu próprio interrogatório.
Entretanto, tenho que fatos supracitados não encontram relação com a conduta descrita no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo qual o Apelante foi denunciado. Vejamos:
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. (grifei)
Em análise à norma penal, percebo que o núcleo do tipo é a direção em velocidade incompatível com o local, de modo a provocar perigo concreto à Sociedade. Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci2:
Análise do núcleo do tipo: é a direção em velocidade incompatível com o local. Trafegar (transitar), com veículo automotor, em velocidade incompatível em torno de lugares públicos, como escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos e outros locais com movimentação ou concentração de pessoas, provocando perigo concreto.
Veja-se que não há discussão nos autos acerca da velocidade que o Apelante trafegava na via pública no momento dos fatos, nem mesmo há a informação de qual seria o limite de velocidade na localidade. Na verdade, o cerne da Ação Penal em tela é a manobra perigosa executada pelo Apelante, expondo a perigo as crianças que brincavam próximo à via.
Há que consignar que esta espécie de manobra arriscada não exige que o automóvel empreenda elevada velocidade, já que isso levaria o veículo a capotar e, por consequência, não lograria êxito o "cavalo de pau".
Sendo assim, não há o que se falar em subsunção dos fatos ao art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por outro lado, a conduta descrita na peça acusatória remete à contravenção...
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