Acórdão Nº 0009214-52.2015.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 04-03-2021
Número do processo | 0009214-52.2015.8.24.0064 |
Data | 04 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0009214-52.2015.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
APELANTE: DANILO ALMEIDA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de São José, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Danilo Almeida da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 184, § 2º, do Código Penal, porque, conforme descreve a exordial acusatória:
No dia 23 de outubro de 2015, por volta das 15h15min, na rua Vereador Arthur Manoel Mariano, bairro Forquilhinhas, nesta urbe, policiais militares flagraram o denunciado DANILO ALMEIDA DA SILVA expondo à venda 348 (trezentos e quarenta e oito) DVD's1 , os quais continham cópias de obras intelectuais audiovisuais (filmes e shows musicais)2 reproduzidas com violação do direito de autor, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente3 , as quais o denunciado comercializava com o intuito de lucro. Por fim, ainda foi encontrado em sua posse a quantia de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais) em espécie, fruto do comércio ilícito até então empreendido. Assim agindo, o denunciado DANILO ALMEIDA DA SILVA infringiu o disposto no artigo 184, §2º, do Código Penal [...] (evento 59).
Concluída a instrução criminal, a autoridade judiciária julgou procedentes os pedidos formulados da denúncia e condenou Danilo Almeida da Silva à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, as quais consistem na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal (evento 149).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, Danilo Almeida da Silva interpôs recurso de apelação (evento 157), em cujas razões sustenta a inexistência de potencial consciência da ilicitude da conduta praticada, tratando-se de erro de tipo. Sucessivamente, sustentou que é atípica a conduta, pretendendo a sua absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Alfim, requereu o provimento do recurso e a fixação dos honorários advocatícios recursais (evento 11).
Contrarrazões ministeriais (evento 15).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para fixação dos honorários advocatícios (evento 18).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor
Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 480985v12 e do código CRC 947b7705.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 10/2/2021, às 14:22:9
Apelação Criminal Nº 0009214-52.2015.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
APELANTE: DANILO ALMEIDA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por Danilo Almeida da Silva contra a decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, as quais consistem na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal.
As razões de inconformismo da defesa estão assentadas, fundamentalmente, na alegação de inexistência de potencial consciência da ilicitude da conduta praticada, tratando-se de erro de tipo. Sucessivamente, sustentou que é atípica a conduta, pretendendo a sua absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Alfim, requereu a fixação dos honorários advocatícios recursais.
A materialidade e autoria delitivas estão amplamente comprovadas pelo registro de ocorrência (evento 1), laudo pericial a partir do material apreendido (docs. 82-84 do evento 55), bem como dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
De início, extrai-se do depoimento testemunhal...
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