Acórdão Nº 0009233-95.2016.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 20-04-2021

Número do processo0009233-95.2016.8.24.0008
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0009233-95.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: LODIMAR ROHWEDER (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE)


RELATÓRIO


Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Lodimar Rohweder, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos fatos assim descritos (Evento 6 dos autos de origem):
[...] No dia 17 de setembro de 2016, por volta da 1 hora, na Rua Frederico Jensen, altura do número 1750, bairro Itoupavazinha, nesta cidade e comarca de Blumenau, o denunciado, LODIMAR ROHWEDER, conduzia o veículo VW/Gol, placas LZI-0605, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, visto que se encontrava com concentração de álcool por litro de sangue superior ao permitido por lei, na medida em que o teste de alcoolemia acusou 0,52 mg de álcool por litro de ar alveolar (fl. 5).
Na ocasião, o denunciado foi parado em uma blitz de trânsito que estava ocorrendo na via pública acima mencionada, quando foi constata a sua embriaguez.
A Exordial foi recebida (Evento 10 do feito de origem) e realizada audiência para proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95, o que foi aceito pelo denunciado, conforme Termo juntado ao Evento 20 daqueles autos.
Durante o período da suspensão, o Órgão Ministerial requereu a revogação do benefício, em razão do descumprimento das condições, uma vez que não pago o valor fixado a título de prestação pecuniária (Evento 59 do feito de origem).
Na sequência, o Magistrado a quo extinguiu a punibilidade de Lodimar Rohweder, nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, por entender que, embora não pago integralmente o valor estipulado, as demais condições foram cumpridas e o prazo da suspensão se esgotou em 25/01/2019, sem revogação válida (Evento 72 dos autos de origem).
Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, em cujas Razões (Evento 79 do feito de origem) pugna pela reforma da decisão, com o prosseguimento do feito.
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 84 daquele feito) e mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (Evento 86), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, requereu a conversão do julgamento em diligência (Evento 10), o que foi determinado por este Relator (Evento 12).
Na sequência, retornaram os autos e a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, novamente em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, posicionou-se pelo conhecimento e provimento da insurgência (Evento 20).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Sustenta o Ministério Público, em síntese, a necessidade de reforma da decisão de origem, para que o feito siga seu regular processamento, com análise do pedido de revogação do benefício de suspensão condicional do processo, uma vez que o acusado não cumpriu integralmente as condições do benefício.
Razão lhe assiste. Vejamos.
De acordo com o Termo de Audiência do Evento 20 dos autos de origem, ao aceitar as condições impostas a título de suspensão do processo, o Apelado se comprometeu ao seguinte:
[...] : I - proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juízo; II - manter endereço atualizado; III - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; IV - pagamento de prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, em favor de entidade com destinação social, podendo ser parcialmente quitada com o valor recolhido a título de fiança, devendo o réu comparecer, em 30 (trinta) dias, ao Cartório da 1ª Vara Criminal, localizado neste Fórum, 1º andar, sala n. 119, para retirar o(s) boleto(s) e receber orientações sobre como efetuar o pagamento do valor remanescente. Quanto ao valor pago a título de fiança, o Sr. Chefe de Cartório deverá providenciar a transferência do numerário, conforme Portaria n. 08/2014 deste juízo [...]
Durante o trâmite do processo, o acusado requereu o parcelamento do valor devido, o que foi deferido pelo Juízo (Evento 46 do feito de origem), porém, foi quitada apenas a primeira parcela de oito acordadas (Evento 52 daqueles autos).
Na sequência, o Magistrado extinguiu a punibilidade, apontando como fundamentos:
[...] Pois bem, no caso em apreço, o acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (fl. 39), consistente na (a) proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juízo; (b) manter endereço atualizado; (c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; (d) pagamento de prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, em favor de entidade com destinação social, podendo ser parcialmente quitada com o valor recolhido a título de fiança.
As condições elencadas nos itens "a", "b" e "c" foram devidamente cumpridas pelo acusado (fls. 66-67).
Entretanto, em relação ao pagamento de prestação pecuniária, verifico que o acusado solicitou o parcelamento da prestação (fl. 55), o que foi acolhido (fl. 60). O mesmo pagou apenas a primeira parcela (fl....

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