Acórdão nº 0009240-75.2010.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-01-2019

Data de Julgamento23 Janeiro 2019
Classe processualApelação
Número do processo0009240-75.2010.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível

Data de distribuição: 27/06/2014
Data do julgamento: 22/01/2019

0009240-75.2010.8.22.0001 Apelação
Origem : 0009240-75.2010.8.22.0001 - Porto Velho/8ª Vara Cível
Apelante : Evilazio May
Advogado : Paulo Rogério José (OAB/RO 383)
Apelada : J.O. Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. - ME
Advogado : Juarez Barreto Macedo Junior (OAB/RO 334-B)
Advogado : Pablo Rosa Corrêa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635)
Relator : Desembargador Sansão Saldanha



EMENTA

Processo civil. Apelação. Execução de título extrajudicial. Citação do devedor. Inércia. Penhora de bens. Ausência de embargos. Adjudicação. Cabimento. Recurso. Não provimento.

Cabe adjudicação de bem quando, devidamente citado e intimado, o devedor não apresentar embargos à execução, tampouco à penhora.

Recurso que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Raduan Miguel Filho e Rowilson Teixeira acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 22 de janeiro de 2019.

Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível

Data de distribuição: 27/06/2014
Data do julgamento: 22/01/2019

0009240-75.2010.8.22.0001 Apelação
Origem : 0009240-75.2010.8.22.0001 - Porto Velho/8ª Vara Cível
Apelante : Evilazio May
Advogado : Paulo Rogério José (OAB/RO 383)
Apelada : J.O. Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. - ME
Advogado : Juarez Barreto Macedo Junior (OAB/RO 334-B)
Advogado : Pablo Rosa Corrêa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635)
Relator : Desembargador Sansão Saldanha


RELATÓRIO



Recurso de apelação interpostos por Evilazio May.



Ação: Execução de título extrajudicial.



Sentença. Trata-se de pedido de adjudicação de bens penhorados nos presentes autos com fulcro no art. 685-A do CPC, em que permite que o credor requeira a adjudicação do bem.



Verifico que não houve apresentação de embargo. Assim, determino a extinção do feito nos termos do art. 794, I e, III, do CPC, considerando que houve a renúncia do crédito remanescente. Expeça-se mandado de remoção dos bens penhorados, com as benesses dos arts. 172, §2°; 227; 228, todos do CPC, além de carta de adjudicação em favor do credor.



Razões recursais. Ausência de
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