Acórdão nº 0009254-78.2018.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 02-06-2021

Data de Julgamento02 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoVice-Presidência
Data de publicação06 Agosto 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo0009254-78.2018.8.11.0003
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0009254-78.2018.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS,

DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA]

Parte(s):
[CHARLES WURZIUS - CPF: 895.240.551-04 (APELANTE), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (APELADO), CAMILA SILVA DE ALMEIDA - CPF: 136.227.317-10 (ADVOGADO), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - CPF: 124.369.957-45 (ADVOGADO), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - CPF: 098.920.837-09 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIMIBILIDADE, INCOMPENTÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E NULIDADE DE DECISÃO – REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE COMODATO – IMÓVEL RURAL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O EMBARGANTE INTEGRAVA QUADRO SOCIETÁRIA DA EMPRESA EXECUTADA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO – MANEJO DE AÇÃO FORA DO QUINQUÍDEO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENTE – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO.

Na linha da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição de Embargos de Terceiro é contado a partir da data em que se configurou a turbação da posse. Evidenciado nos autos que o embargante detinha ciência inequívoca acerca do ato de penhora, arrematação e imissão na posse do imóvel rural sobre o qual alega haver contrato de comodato, dado que ao tempo dos fatos já integrava o quadro societário da empresa executada, afiguram-se intempestivos os presentes embargos, porquanto aforado fora do quinquídio legal (art. 675 do CPC/15).

Em que pese o contrato de comodato rural seja um contrato agrário, não é disciplinado pela legislação agrária (Estatuto da Terra), mas pelo Código Civil, de modo que as disposições da Lei nº. 4.504/64 não se lhe aplica.

A alteração e/ou omissão da integralidade dos fatos, pretendendo a parte a reforma de uma decisão com base em falsa premissa, configura prática atentatória à dignidade da justiça, autorizando a aplicação da multa por litigância de má-fé.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0009254-78.2018.8.11.0003


APELANTE: CHARLES WURZIUS

APELADO: BANCO SISTEMA S/A



R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por CHARLES WURZIUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação de Embargos de Terceiros nº 9254-78.2018.8.11.0003, que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC/15, e julgou extinto o processo com base no art. 485, IV e VI do mesmo Código, além de condená-lo no ônus da sucumbência e na pena de litigância de má-fé.

Nas suas razões recursais, diz que a sentença apelada extinguiu o processo por intempestividade, porque a carta de arrematação foi expedida em 10.04.18, e a ação foi distribuída somente em 17.12.18, ao fundamento de que o embargante seria parente dos devedores e também sócio da empresa Camponesa, uma das partes executadas, além de ter entrado no mérito da lide, ao afirmar que o contrato de comodato não teria natureza jurídica de parceria agrícola.

Sustenta a incompetência da juíza prolatora da sentença e a nulidade da decisão de imissão na posse, por ter sido preferida por juiz suspeito. Esclarece que em 12.12.18, o juiz da 4ª Vara Cível que deferiu a imissão na posse se declarou suspeito, todavia a decisão proferida em 26.11.18 não foi anulada.

Afirma que caberia ao juízo da 2ª Vara Cível a competência para análise dos embargos de terceiro e que a juíza sentenciante, num primeiro momento reconheceu a sua incompetência, mas em seguida, se retratou e sentenciou o feito.

Aduz que os embargos são tempestivos, porque não foi cientificado da data do praceamento e o esbulho ainda não ocorreu.

Assenta que possui direito de manutenção da posse assegurado pelo art. 92, §2º do Estatuto da Terra.

Por fim, combate a litigância de má-fé e requer o provimento do apelo para reformar a sentença a quo, para o fim de afastar a intempestividade e determinar o processamento dos embargos de terceiros.

No Id nº 6734938 foi concedido, pelo juiz convocado, Dr. Gilberto Lopes Bussiki, efeito suspensivo ao apelo, para determinar a manutenção do embargante, aqui apelante, até julgamento do mérito do recurso de apelação. Contra referida decisão foi interposto pelo Banco Sistema, ora apelado, recurso de agravo interno nº 1000267-11.2019.8.11.0000, onde esta magistrada reconsiderou a decisão para indeferir o efeito suspensivo rogado. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.

Em contrarrazões, o apelado pede pelo não conhecimento do apelo, por falta de requisito de procedibilidade, consistente na ausência de recolhimento da multa imposta pela litigância de má-fé. No mérito, rebate uma a uma as razões recursais e pede pelo desprovimento do recurso, e pela condenação do apelante à multa de 20% [vinte por cento], por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 774, II, do CPC. Colacionou documentos [id. 63941/63942].

É o relatório.

SUSTENTAÇÃO ORAL

USARAM DA PALAVRA OS ADVOGADOS ALAN VAGNER SCHMIDEL (OAB/MT 7504-O) E RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB/RJ 142307-O).

V O T O (PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO)

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Cuida-se na origem, de embargos de terceiros oposto por Charles Wurzius, nos autos da ação de execução nº 4504-97.1999.8.11.0003 ajuizada pelo Banco Sistema, visando a suspensão de ordem de imissão na posse do banco-embargado, sobre o imóvel objeto da matrícula 603 do RGI da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT.

Consta que os embargos não foram conhecidos, por intempestividade, sendo o processo extinto na forma do art. 485, IV e VI do CPC/15, e o autor embargante condenado na forma do art. 80 do CPC/15.

O apelado diz que o recurso não deve ser conhecido, por carecer-lhe requisito de procedibilidade, consistente na ausência do recolhimento da multa processual aplicada na origem, por litigância de má-fé.

De fato, a sentença recorrida impôs ao apelante multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, pela penalidade de litigância de má-fé.

Compulsando os documentos que instruem o presente apelo, denota-se que apenas foram recolhidas as custas judiciais [Id 6734936], não aportando o depósito prévio da multa processual imposta na sentença.

Ora, na esteira dos precedentes desta Corte de Justiça em casos correlatos, a não comprovação, no momento da interposição do recurso, do prévio recolhimento da multa imposta na origem, implica no não conhecimento do recurso, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo nobre:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.” (N.U 1003567-83.2016.8.11.0000, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2018, Publicado no DJE 18/06/2018)

E de outros Tribunais pátrios:

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AÇÕES IDÊNTICAS. EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA NÃO APRESENTADO. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do condicionamento do recurso apelatório ao depósito prévio da multa arbitrada em face da condenação da parte autora em litigância de má-fé. 2. Sabe-se que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. 3. O prévio recolhimento da multa aplicada é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade do presente recurso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Assim, a ausência de prévio pagamento da multa acarreta a irregularidade de formação do instrumento recursal, refletindo na eficácia objetiva do recurso, de modo a ensejar a preclusão consumativa em relação à prática de tal ato. 5. Apelo não conhecido. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/11/2017; Data de registro: 01/11/2017)

“Declaratória de inexistência de relação jurídica – Indenização por danos morais – Recursos apresentados pelo advogado e pela parte, o primeiro porque condenado por litigância de má-fé – Preparo – Dissociação dos recursos em face da sentença. 1. Sendo o recurso específico do advogado e direcionado ao afastamento de sua condenação por litigância de má-fé, torna-se imprescindível o respectivo preparo. 2. A dissociação em relação à sentença torna o recurso inepto, insuscetível de conhecimento. Ação improcedente. Recursos não conhecidos.” (TJSP; Apelação Cível 1017915-39.2014.8.26.0007; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data...

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