Acórdão nº 0009299-90.2015.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 19-02-2016

Data de Julgamento19 Fevereiro 2016
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo0009299-90.2015.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Câmaras Criminais Reunidas

Data de distribuição :16/11/2015
Data de julgamento :19/02/2016

0009299-90.2015.8.22.0000 Revisão Criminal
Origem : 00007845220148220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal
(1ª Vara Criminal)
Revisionando: Arlan Ribeiro dos Santos
Advogados : Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421) e Fábio Jorge Ângelo
Silva (OAB/RO 1949)
Revisionado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor : Desembargador Valdeci Castellar Citon


EMENTA

Revisão criminal. Perturbação do sossego. Acórdão. Poluição sonora. Dano à saúde sem intenção. Culpa. Termos da denúncia

O índice de decibéis acima do tolerado, aferido por laudo pericial, configura crime de poluição sonora, pelo risco iminente à saúde humana. Todavia sem indicativo irretorquível da intenção de causar dano a terceiros, e se a denúncia foi oferecida na modalidade culposa, reconhece-se a decisão como contrária à prova dos autos, nessa parte, dando azo à modificação no âmbito da revisão criminal


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, JULGAR PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. VENCIDA A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO

Os desembargadores Valdeci Castellar Citon, Valter de Oliveira e Ivanira Feitosa Borges acompanharam o voto do relator

Porto Velho, 19 de fevereiro de 2016

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Câmaras Criminais Reunidas

Data de distribuição :16/11/2015
Data de julgamento :19/02/2016

0009299-90.2015.8.22.0000 Revisão Criminal
Origem : 00007845220148220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal
(1ª Vara Criminal)
Revisionando: Arlan Ribeiro dos Santos
Advogados : Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421) e Fábio Jorge Ângelo
Silva (OAB/RO 1949)
Revisionado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor : Desembargador Valdeci Castellar Citon


RELATÓRIO

Arlan Ribeiro dos Santos, com qualificação nos autos, propôs esta revisão criminal postulando a desconstituição do acórdão de fls.119/123, que, dando provimento ao apelo do Ministério Público, reformou parte da sentença do juiz da 1ª Vara Criminal desta comarca, que desclassificou a conduta de crime ambiental para contravenção penal, art. 42, da LCP, e manteve a condenação por porte ilegal de arma de fogo, art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

O acórdão impugnado reconheceu a prática de crime de poluição sonora, previsto no caput do art. 54 da Lei 9.605/98, pelo que impôs ao revisionando a pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, na proporção de 1/20 do salário mínimo.

Somada a aludida sanção àquela decorrente do crime de porte ilegal de arma de fogo, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 dias-multa, resultou a pena final de 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias-multa, na mesma fração, fixando-se o regime fechado ao cumprimento das reprimendas.

Em suas controvertidas razões, o revisionando alega erro material ou in procedendo, sustentando que o acórdão deu provimento ao apelo do Ministério Público, reconhecendo a prática do crime de poluição sonora, mas equivocadamente o condenou nas penas do caput do art. 54 da Lei n.9.605/98, em vez de reconhecer que o delito foi praticado na modalidade culposa, expressa no §1º do reportado dispositivo legal, que prevê pena de detenção, e não de reclusão. Postula, assim, a desconstituição do acórdão aos fins de adequação.

O desembargador Hiram Marques, relator originário deste feito, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita às fls.106.

A opinião do Ministério Público desta instância, firmada pelo e. Procurador de Justiça Amadeu Sikorski Filho às fls.114/119, é pelo não conhecimento do pedido, por ausência de pressupostos. No mérito, por sua improcedência.

É o que de relevante havia a consignar.


VOTO

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

O pedido está lastreado no art. 621, I e II, do CPP, pretendendo o revisionando o reconhecimento da forma culposa ao crime ambiental de poluição sonora, na previsão do art. 54, §1º, da Lei n.9.605/98, pelo notório prejuízo em razão da imposição de pena mais grave e seus consectários.

Extrai-se dos autos que o revisionando Arlan Ribeiro dos Santos respondeu à ação penal perante o juízo da 1ª Vara Criminal desta comarca, acusado de praticar crime de porte ilegal de arma de fogo, na previsão do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, e crime ambiental de poluição sonora, conforme descrição do caput do art. 54, na forma do §1° da Lei n.9.605/98, conforme denúncia de fls.22/23.

O juízo singular condenou o revisionando pelo crime de porte ilegal de armas, impondo-lhe pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, à razão diária de 1/20 do salário mínimo, estabelecendo o regime aberto ao cumprimento da reprimenda corporal.

Em relação ao crime ambiental, desclassificou a conduta para perturbação do sossego público, prevista na LCP, art. 42, impondo-lhe pena de 25 dias de prisão simples. Ao final, unificadas as penas e fixado o regime
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