Acórdão nº 0009306-36.2013.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 28-06-2021

Data de Julgamento28 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0009306-36.2013.8.11.0040
AssuntoIntervenção de Terceiros

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0009306-36.2013.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Intervenção de Terceiros, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.


Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), MARIA LEONIDE ZAMPIERI - CPF: 370.352.909-15 (APELADO), JAILINE FRANCIELE FRASSON - CPF: 865.710.521-72 (ADVOGADO), KEILA THAIS ZAMPIERI - CPF: 006.341.011-70 (APELADO), EDIVANI PEREIRA SILVA - CPF: 020.114.839-05 (ADVOGADO), SANDRO LUIZ KZYZANOSKI - CPF: 614.995.792-68 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO – PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – PENHORA ON LINE EM CONTA POUPANÇA – TITULARIDADE FILHA DA EXECUTADA – BLOQUEIO AFASTADO – CADERNETA DE POUPANÇA ART. 833, X. DO CPC IMPENHORABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.


1. As provas coligidas aos autos militam em favor da embargante, dirimindo qualquer dúvida que pudesse existir quanto à titularidade da poupança sobre a qual recaiu a constrição, razão pela qual a penhora ora vergastada deve ser afastada.


2. É impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC.


3. Recurso conhecido e desprovido.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, M.M. Érico de Almeida Duarte, nos autos de Embargos de Terceiro n.º 9306-36.2013.8.11.0040, Código 106230, manejado por KEILA THAIS ZAMPIERI, em desfavor de MARIA LEONIDE ZAMPIERI e ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a liberação do valor bloqueado.


A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a impenhorabilidade do montante de R$ 8.608,36 (oito mil, seiscentos e oito reais e trinta e seis centavos), oriundo de conta poupança, determinando a sua imediata liberação em favor da Embargante, forte no artigo 487, I, do CPC.


Condenou os embargados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixou em 10% do valor da causa, a serem pagos na proporção de 50% para cada um, nos exatos termos dos artigos 85, §2º, do CPC, registrando que o Estado ficará isento do pagamento das custas judiciais, em razão do comando normativo consignado no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001.


Como causa de pedir recursal, sustenta o Apelante preliminar de ilegitimidade ativa da Embargante, vez que a penhora on line realizada, recaiu sobre as contas e aplicações financeiras vinculadas ao CPF 370.352.909-15 pertencente a Sra. Maria Leonide Zampieri e não sobre o CPF da Recorrida.


No mérito, alega o Apelante, que os valores bloqueados na conta poupança da Recorrida, recaíram sob o seu acúmulo patrimonial, tornando penhorável, haja vista que os valores representavam reserva econômica disponível, podendo ser penhorados em até 30% (trinta por cento), pleiteado a reforma favorável da sentença – Id. 11676952.


A Embargante/Apelada apresentou Contrarrazões, combatendo pontualmente os argumentos defensivos, e ao final, requereu o improvimento do recurso, mantendo a sentença incólume, e por fim, a condenação do Apelante em honorários sucumbenciais recursais – Id. 11676954.


A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou nos autos, todavia, dispensada a intervenção ministerial em atenção à Súmula 189 do STJ e ao art. 178, do CPC.


É o relatório.

YALE SABO MENDES

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme explicitado no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural, reconhecendo a impenhorabilidade de valores no montante de R$ 8.608,36 (oito mil, seiscentos e oito reais e trinta e seis centavos), oriundos da conta poupança da Embargante.


Extrai-se dos autos que a Embargante/Apelada, manejou Embargos de Terceiro, sob a alegação de que a penhora on line efetivada na execução fiscal Código n.º 39489), recaiu sobre conta poupança de sua titularidade, justificando que o CPF de sua genitora foi utilizado quando da abertura da conta poupança em questão, eis que era menor incapaz à época, pugnando pela liberação dos valores bloqueados.


Na espécie, o cerne da questão consiste exclusivamente em averiguar se há elementos substanciais para que seja reformada da sentença vergastada, com a possibilidade de penhora sobre os ativos.


Feitas estas considerações, passo à análise do Recurso de Apelação.


Ressalto que se encontram presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal e preparo, bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal.


Da preliminar de ilegitimidade ativa da Embargante.


Analisando detidamente os autos, observo que é incontroverso que a Embargante exerce a titularidade na conta poupança bancária em que recaiu a penhora via BACENJUD, certo que os documentos indicam que a mesma é filha da executada/recorrida Maria Leonide Zampieri – Id. 11676485.


Importante observar que, conforme Ficha-Proposta de Abertura de Conta e Cartão de Assinaturas - Pessoas Físicas”, a caderneta de poupança n.º 0010506-6, agência 1456 do Banco Bradesco, pertence a Senhorita KEILA THAIS ZAMPIERI, sendo tal conta aberta quando a Embargante ainda era menor de idade, assim, necessária a vinculação de dados de sua representante, Sra. Maria Leonide Zampieri, utilizando o CPF n.º 370.352.909-15.

Em linhas gerais, apesar de constar vinculado à conta o CPF da Sra. MARIA LEONIDE ZAMPIERI, esta não é a titular.


Com efeito, o bloqueio realizado de R$ 8.608,36 (oito mil, seiscentos e oito reais e trinta seis centavos), realizado desfavor de pessoa alheia, qual seja Embargante.


É cediço que os Embargos de Terceiro visam a proteção da posse ou propriedade por aquele que, em regra, não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito...

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