Acórdão Nº 0009307-90.2005.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0009307-90.2005.8.24.0023
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0009307-90.2005.8.24.0023

Relator: Desembargador Stanley Braga

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MATÉRIA DE DIREITO, CUJA SOLUÇÃO NÃO DEMANDA CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO EXISTENTE NO COMANDO DECISÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ANULAÇÃO DO DECISUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURADOS. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDA. TEMA 955 DO STJ. TESE FIRMADA: NAS DEMANDAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA COMUM ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO - SE AINDA FOR ÚTIL AO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO, CONFORME AS PECULIARIDADES DA CAUSA -, ADMITE-SE A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAS), RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, CONDICIONADA À PREVISÃO REGULAMENTAR (EXPRESSA OU IMPLÍCITA) E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009307-90.2005.8.24.0023, da comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que é apelante Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS e apelado Paulo Roberto Varella Juliano.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nessa data, o Exmo. Sr. Des. André Carvalho e o Exmo. Sr. Des. André Luiz Dacol.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador Stanley Braga

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 338-343), mudando o que deve ser mudado:

"Paulo Roberto Varella Juliano ajuizou ação ordinária de revisão de benefício previdenciário contra Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS, ambos devidamente qualificados nos autos.

Alegou, em síntese, que trabalhava na patrocinadora da ré, Eletrosul Centrais Elétricas S.A., e que, após sua aposentadoria, ajuizou ação trabalhista, autuada sob o n. 1376/90, que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis-SC, na qual recebeu horas extras e reflexos.

Requereu, assim, que as verbas recebidas à destempo sejam incluídas no cálculo de seu benefício complementar, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a data de sua aposentadoria, descontando-se dos atrasados o valor correspondente a sua cota-participação no recolhimento das contribuições referentes ao montante salarial recebido na esfera laboral.

Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Comum pra apreciação da lide e a ilegitimidade passiva ad causam. Requereu, ainda, a denunciação à lide da Eletrosul, em razão de ser a empresa patrocinadora da ré. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição.

No mérito, fez arrazoado sobre as características do contrato de previdência privada entabulado entre as partes, sustentando que o pedido do autor fere o plano de custeio do benefício por não considerar a necessária contribuição incidente sobre as verbas que pretende incorporar.

Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, fazendo os requerimentos de estilo.

Houve réplica (fls. 184-193).

Declarada a incompetência da Justiça Comum, os autos foram remetidos para a Justiça do Trabalho. Contra referida decisão foi interposto recurso, determinando o órgão ad quem que o trâmite processual ocorresse neste juízo.

Deferida a denunciação à lide, não providenciou a ré a citação".

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"À vista do exposto:

Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para:

a) determinar que a ré revise a complementação de aposentadoria do autor, para que sejam incluídas na base de cálculo do benefício as verbas de natureza remuneratória recebida em ação trabalhista.

b) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente, segundo os índices estabelecidos pelo TJSC, a partir da data do inadimplemento de cada parcela, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do requerimento administrativo (2-8-2004 - fl. 12), respeitada a prescrição quinquenal.

c) autorizo que a ré desconte em seu favor a parcela cabível ao Autor, referente à cota-participante.

Face ao princípio da sucumbência e tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC".

Às fls. 353-361 foram opostos embargos de declaração por Fundação Eletrosul de Previdência - ELOS, os quais restaram rejeitados pelo juízo singular (fl. 363).

Não satisfeita, a entidade previdenciária interpôs recurso de apelação cível (fls. 366-403), no qual postulou, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização de perícia técnica atuarial, a nulidade do feito em razão da negativa de prestação jurisdicional no tocante a rejeição dos embargos e, ainda, a sua ilegitimidade passiva para a demanda.

Aduziu como prejudicial de mérito, a sobrevinda da prescrição quinquenal incidente que importa na extinção da ação.

Nas razões meritórias de sua insurgência, inicialmente, esclareceu que o salário de benefício dos seus associados é calculado com base no salário de contribuição e não guarda relação direta com a remuneração efetivamente paga pelo empregador.

Prosseguiu afirmando que o montante recebido posteriormente a título de horas extras por meio de ação trabalhista não integra o complemento de aposentadoria, pois não foi computado quando do cálculo do benefício, ou seja, sobre mencionado valor não foi formada a prévia e necessária fonte de custeio.

No mais discorreu acerca das normas aplicáveis às relações entre as entidades de previdência previdência privada e seus associados e ressaltou a necessidade de se respeitar o princípio do equilíbrio atuarial, sob pena de inviabilizar a manutenção destes contratos.

Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares com a conseguinte extinção do feito sem resolução do mérito ou pela improcedência da presente demanda, refutando ainda a fixação dos honorários de sucumbência.

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 409-439.

Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Na sessão de julgamento realizada no dia 4-2-2014, esta Sexta Câmara de Direito Civil, decidiu, "por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso apenas para alterar a data inicial de incidência dos juros moratórios e reconhecer que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença". O julgamento foi presidido e relatado pelo Des. Joel Dias Figueira Júnior e dele participaram este Subscritor e o Des. Ronei Danielli" (479-489).

Após, a parte requerida opôs embargos de declaração (fls. 491-493), os quais foram rejeitados às fls. 496-499.

Irresignada, protocolou recurso especial (fls. 514-533), o qual foi contrarrazoado às fls. 572-599 pela parte adversa e inadmitido pela Terceira Vice-Presidência desta Corte (fls. 614-618).

Nessas condições, a Fundação ré interpôs agravo da referida decisão (fls. 630-640), o qual foi impugnado às fls. 645-675.

Em análise ao recurso, o Relator, o Min. Antônio Carlos Ferreira, determinou: "a devolução dos autos ao TJSC, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (fl. 714).

Posteriormente, em 10-11-2017, o Terceiro Vice-Presidente deste Sodalícia, o Des. Jaime Ramos, ratificou a decisão supra e determinou a "suspensão do presente agravo até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente o recurso representativo da controvérsia supracitado [Resp 1.370.191/RJ (Tema 936)] (fl. 718).

Às fls. 725-727, datada de 7-1-2020, o Terceiro Vice-Presidente desta Egrégia Corte, o Des. Altamiro de Oliveira, reanalisando o feito, revogou a decisão de fls. 614-618 e concluiu que:

"presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 955, determino o encaminhamento dos autos ao Órgão Julgador, na forma dos arts. 1.030, inciso II, c/c 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para apreciação da questão jurídica destacada".

Por derradeiro, foram os autos redistribuídos a este subscritor.

Este é o relatório.


VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Anulação da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização de perícia técnica atuarial

A Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS aventou, preliminarmente, o cerceamento de defesa e a necessidade de anulação do julgado, em virtude da ausência de realização de perícia técnica atuarial.

Razão, porém, não lhe assiste.

O autor pretende a inclusão nos seus proventos de complementação de aposentadoria dos valores referentes às horas extras pagos em sede de ação trabalhista.

Ora, para a solução da...

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