Acórdão Nº 0009316-85.2010.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo0009316-85.2010.8.24.0020
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009316-85.2010.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (AUTOR) ADVOGADO: PAULO CESAR DA ROSA GOES (OAB SC004008) APELADO: GILMAR JOSE LUCIANO DA ROSA (RÉU) ADVOGADO: VALERIM BRAZ FERNANDES (OAB SC020952)

RELATÓRIO

SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção (Evento 141 dos Autos Originários).

Na origem, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL propôs ação de reintegração de posse em face de GILMAR JOSE LUCIANO DA ROSA, sob o argumento e que as partes celebraram contrato de financiamento com arrendamento mercantil de veículo cujas parcelas ns. 11 a 16, vencidas em 27/10/2009 a 27/3/2010 não foram adimplidas pelo réu (Petição 2 a 7, Evento 115, Autos Originários).

Ao receber a inicial, o juízo a quo deferiu a medida liminar, a qual foi devidamente cumprida, no dia 28/5/2010 (Evento 120 e Certidão 40 do Evento 115, Autos Originários).

Citado, o réu apresentou contestação, asseverando que não celebrou contrato de arrendamento mercantil em relação ao automóvel litigado. Disse que foi vítima de um golpe praticado pela revenda "Volnei Automóveis Ltda". Em sede de reconvenção, pugnou a anulação do contrato e a condenação do adversário ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 116 dos Autos Originários).

Réplica (103 a 115, Evento 115, Autos Originários).

Contestação à reconvenção (119 a 134, Evento 115, Autos Originários).

Determinada a baixa da restrição via RENAJUD (Despacho 136, Evento 115, Autos Originários).

Realizada audiência, a conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte autora no ato (Audiência 139, Evento 115, Autos Originários).

O requerido/reconvinte postulou a produção de prova testemunhal, o que foi indeferido, e, na sequência, sobreveio sentença de mérito (Evento 122 dos Autos Originários).

Em julgamento realizado no dia 30 de outubro de 2014, a Primeira Câmara de Direito Comercial conheceu e deu provimento ao recurso de GILMAR JOSE LUCIANO DA ROSA, para anular a sentença, e determinar a realização de audiência de instrução e julgamento (Decisão 206 a 218, Evento 115, Autos Originários).

Com o retorno dos autos ao primeiro grau, foi realizada, então, audiência para produção de provas, em que foi colhido o depoimento pessoal do reconvinte, bem como de testemunhas por ele arroladas (Termo de Audiência 237, Evento 115, Autos Originários).

Alegações finais (243 a 250, Evento 115, Autos Originários).

No dia 15 de janeiro de 2021, foi prolatada sentença de parcial procedência, cujo dispositivo segue transcrito:

1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tão somente, reintegrar a parte autora, em definitivo, na posse do automóvel Ford/Ecosport, placas IMX8669.

Por consectário, CONFIRMO a decisão liminar proferida no evento 120.

Com base no princípio da causalidade, excepcionalmente, nos moldes da fundamentação, condeno a própria parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do estatuído no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

2. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo-a, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

2.1 ANULAR o contrato de arrendamento mercantil n. 184/70007680417 em relação ao requerido-reconvinte Gilmar José Luciano da Rosa, com efeitos ex tunc;

2.2 CONDENAR o autor-reconvindo Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil ao pagamento, em favor do reconvinte, a título de compensação por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, contada da data da prolação da sentença (STJ, Súmulas 54 e 362).

3.3 DETERMINAR que o reconvindo retire a restrição creditícia imposta ao reconvinte e se abstenha de realizar nova inscrição em virtude do mesmo débito, bem como de proceder à cobrança dos valores/obrigações dele decorrentes, no tocante ao requerido-reconvinte.

Condeno o reconvindo ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do estatuído no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em caso de recurso, cumpra-se conforme o art. 1.010 do Código de Processo Civil, independente de novo despacho.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos. (Evento 141 dos Autos Originários).

O autor/reconvindo interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada, sob os seguintes argumentos (a) "O Apelado incorreu em erro grosseiro, o qual, por destoar sobremaneira dos cuidados mínimos exigíveis de qualquer pessoa no âmbito das relações de consumo, jamais pode ser atribuído ao ora Apelante e nem gerar efeitos constritivos em sua esfera jurídica"; (b) "O mínimo que se exige é que as partes guiem os seus atos com uma quantidade de atenção básica, isto é, com o conhecimento necessário ao manuseio das questões que, no exercício da liberdade, resolve se envolver. Mister, portanto, ressaltar que é oponível erga omnes a conduta do homem médio, à qual faltou o Apelado quando assinou o contrato de Arrendamento Mercantil sem mesmo ter o zelo de ler as informações ali constantes"; (c) "impossível admitir que seja o réu beneficiado com a própria...

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