Acórdão Nº 0009319-65.2018.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2021
Número do processo | 0009319-65.2018.8.24.0018 |
Data | 24 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009319-65.2018.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
APELANTE: VALTOIR PORTELLA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de Ação penal Pública, em que o Ministério Público denunciou o réu do Valtoir Portella pelo ilícito atinente ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Realizada a instrução, foi prolatada sentença pelo juízo a quo, condenando o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias detenção, em regime inicial semiaberto.
Irresignado o réu interpôs Recurso de Apelação pleiteando a reforma da referida sentença, postulando, em síntese, a absolvição pela atipicidade da conduta. No mais, de modo subsidiário, requer o reconhecimento da atenuante de confissão, bem como a reforma da dosimetria da pena, a fim de que lhe seja aplicado o regime mais brando para o cumprimento da pena e a substituição da reprimenda por restritiva de direitos.
Nas contrarrazões o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. No mesmo sentido foi o Parecer Ministerial apresentado nesta instância.
É o breve relatório.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por Valtoir Portella visando a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo.
Analisando os documentos acostados aos autos, razão assiste, em parte, o recorrente.
In casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe, haja vista que o réu não é reincidente específico.
O parágrafo 3º do artigo 44 do Código Penal prevê que sendo socialmente recomendável a substituição da pena é possível, desde que a reincidência não seja específica, vejamos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
[...]
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Verifica-se que as condenações anteriores são por práticas de crimes diversos do ora analisado, não havendo portanto a reincidência específica.
Além do mais, o delito ora analisado é de perigo abstrato, não havendo nos autos elementos que justifiquem a privação da a liberdade do apelante, razão pela qual a substituição da pena é socialmente a mais recomendável.
Colhe-se da jurisprudência:
...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
APELANTE: VALTOIR PORTELLA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de Ação penal Pública, em que o Ministério Público denunciou o réu do Valtoir Portella pelo ilícito atinente ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Realizada a instrução, foi prolatada sentença pelo juízo a quo, condenando o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias detenção, em regime inicial semiaberto.
Irresignado o réu interpôs Recurso de Apelação pleiteando a reforma da referida sentença, postulando, em síntese, a absolvição pela atipicidade da conduta. No mais, de modo subsidiário, requer o reconhecimento da atenuante de confissão, bem como a reforma da dosimetria da pena, a fim de que lhe seja aplicado o regime mais brando para o cumprimento da pena e a substituição da reprimenda por restritiva de direitos.
Nas contrarrazões o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. No mesmo sentido foi o Parecer Ministerial apresentado nesta instância.
É o breve relatório.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por Valtoir Portella visando a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo.
Analisando os documentos acostados aos autos, razão assiste, em parte, o recorrente.
In casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe, haja vista que o réu não é reincidente específico.
O parágrafo 3º do artigo 44 do Código Penal prevê que sendo socialmente recomendável a substituição da pena é possível, desde que a reincidência não seja específica, vejamos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
[...]
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Verifica-se que as condenações anteriores são por práticas de crimes diversos do ora analisado, não havendo portanto a reincidência específica.
Além do mais, o delito ora analisado é de perigo abstrato, não havendo nos autos elementos que justifiquem a privação da a liberdade do apelante, razão pela qual a substituição da pena é socialmente a mais recomendável.
Colhe-se da jurisprudência:
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO