Acórdão Nº 0009319-65.2018.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2021

Número do processo0009319-65.2018.8.24.0018
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009319-65.2018.8.24.0018/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

APELANTE: VALTOIR PORTELLA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação penal Pública, em que o Ministério Público denunciou o réu do Valtoir Portella pelo ilícito atinente ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Realizada a instrução, foi prolatada sentença pelo juízo a quo, condenando o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias detenção, em regime inicial semiaberto.

Irresignado o réu interpôs Recurso de Apelação pleiteando a reforma da referida sentença, postulando, em síntese, a absolvição pela atipicidade da conduta. No mais, de modo subsidiário, requer o reconhecimento da atenuante de confissão, bem como a reforma da dosimetria da pena, a fim de que lhe seja aplicado o regime mais brando para o cumprimento da pena e a substituição da reprimenda por restritiva de direitos.

Nas contrarrazões o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. No mesmo sentido foi o Parecer Ministerial apresentado nesta instância.

É o breve relatório.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Valtoir Portella visando a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo.

Analisando os documentos acostados aos autos, razão assiste, em parte, o recorrente.

In casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe, haja vista que o réu não é reincidente específico.

O parágrafo 3º do artigo 44 do Código Penal prevê que sendo socialmente recomendável a substituição da pena é possível, desde que a reincidência não seja específica, vejamos:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

[...]

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

Verifica-se que as condenações anteriores são por práticas de crimes diversos do ora analisado, não havendo portanto a reincidência específica.

Além do mais, o delito ora analisado é de perigo abstrato, não havendo nos autos elementos que justifiquem a privação da a liberdade do apelante, razão pela qual a substituição da pena é socialmente a mais recomendável.

Colhe-se da jurisprudência:

...

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