Acórdão Nº 0009320-73.2007.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-03-2022

Número do processo0009320-73.2007.8.24.0038
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009320-73.2007.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SHIRLEI DE SOUZA VIEIRA MOREIRA (Representante) (AUTOR) APELADO: THAIS MONIZE MOREIRA (Representado) (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, Thais Monize Moreira, representada por sua genitora Shirlei de Souza Vieira Moreira, ajuizou "ação de obrigação de fazer" contra Estado de Santa Catarina e Município de Joinville.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 209, 1G):

THAIS MONIZE MOREIRA, brasileira, solteira, menor impúbere, residente e domiciliada na rua Carlos Drummond de Andrade, nº 194, bairro Santa Catarina, em Joinville, neste ato representada por sua genitora Shirlei de Souza Vieira Moreira, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público, com sede na avenida Prefeito Osmar Cunha, nº 220, centro, em Florianópolis, e também contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE, pessoa jurídica de direito público, situada na avenida Hermann August Lepper, nº 10, centro, afirmando ter sido diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1 e que, apesar de manter rígido controle no tratamento da doença, seu quadro de saúde não tem apresentado melhora, com picos alternados de hiperglicemia e de hipoglicemia.

Por causa do quadro de glicemia descompensada, foi-lhe recomendado o uso de bomba de infusão de insulina continuada, além de insulina ultra rápida, de fitas reagentes, de cateter, de seringas e de pilhas, cujo aparelho, medicamento e insumos quer que lhe sejam disponibilizados pelos entes governamentais acionados. Postulou ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a seu favor.

Concedido à autora o beneplácito da gratuidade judiciária, deferiu-se o requerimento de tutela de urgência.

Ao contestar, o Município de Joinville arguiu, em preliminar, incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar esta demanda, bem como carência de ação, por ilegitimidade passiva ad causam. No mais, disse que ações de alta complexidade/alto custo são de responsabilidade do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.

O Estado de Santa Catarina, em sua resposta, noticiou que a insulina humana NPH é distribuída gratuitamente pela rede pública de saúde e que, portanto, na sua ótica, não há razão para que a autora receba medicamento diverso daquele incluindo no RENAME. Que existem alternativas terapêuticas disponibilizadas gratuitamente pelo SUS para o controle da patologia que acomete a autora. Ao final, chamou ao processo a União Federal.

Em seguida, ordenou-se o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, que posteriormente retornaram porque o requerimento de chamamento ao processo da União foi rejeitado.

Saneado o processo com a rejeição da preliminar, determinou-se a expedição de ofício à medica Sueli Keiko Kohara solicitando-lhe informações acerca do que foi questionado pelo Estado de Santa Catarina.

Após a realização de estudo social, a autora noticiou que não mais necessita do aparelho, medicamento e insumos declinados na peça portal, pugnando pela extinção deste processo.

É o relatório. D E C I D O.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 209, 1G):

À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por THAIS MONIZE MOREIRA contra ESTADO DE SANTA CATARINA e também contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, reconhecer o direito da autora em receber dos réus, gratuitamente, a bomba de infusão de insulina com os componentes que a acompanham, fitas reagentes, cateter, agulhas, pilhas e a insulina de ação ultra rápida, em quantidade e períodos que se fizerem necessários por recomendação médica, observando-se, no mais, o que consta na fundamentação desta sentença.

Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (CPC, art. 85, § 8º). Os réus são isentos do pagamento...

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