Acórdão nº 0009351-15.2013.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 25-01-2017

Data de Julgamento25 Janeiro 2017
Classe processualApelação
Número do processo0009351-15.2013.822.0014
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :16/09/2016
Data de julgamento :25/01/2017

0009351-15.2013.8.22.0014 Apelação
Origem : 00093511520138220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelantes : Julio Sousa da Silva e Cezar Vieira Cardoso
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno


EMENTA

Apelações Criminais. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Art. 302 do CTB. Absolvição. Impossibilidade. Concorrência para o sinistro. Conjunto probatório harmônico. Condenação mantida. Vínculo de parentesco. Perdão judicial. Possibilidade. Prestação pecuniária substituída fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Capacidade financeira não evidenciada. Redução. Viabilidade

I - Comprovado que o recorrente concorreu para ocasionar o acidente automobilístico, principalmente porque estava desenvolvendo velocidade incompatível com o limite permitido à via, agindo de modo imprudente, não há que se falar em absolvição, lembrando que no direito penal é inaplicável a compensação de culpa

II - Restando demonstrado que o réu tinha vínculo de parentesco com a vítima e que lhe prestava auxílio é viável a aplicação do instituto do perdão judicial, pois com sofrimento causado pelo fato, desnecessária se torna a aplicação da sanção penal

III - Não estando evidenciado nos autos que o réu possui condições financeiras para arcar com a prestação pecuniária substituída em montante acima do mínimo legal no montante fixado, recua-se a pena para o seu patamar mínimo, principalmente se as circunstâncias judiciais foram sopesadas favoravelmente



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE JÚLIO SOUSA DA SILVA E DAR PROVIMENTO À DE CEZAR VIEIRA CARDOSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA

Os desembargadores Valdeci Castellar Citon e Miguel Monico Neto acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 25 de janeiro de 2017.


DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :16/09/2016
Data de julgamento :25/01/2017


0009351-15.2013.8.22.0014 Apelação
Origem : 00093511520138220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelantes : Julio Sousa da Silva e Cezar Vieira Cardoso
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno



RELATÓRIO

Júlio Sousa da Silva e Cezar Vieira Cardoso recorrem da r. sentença de fls. 122/132, que os condenou às penas definitivas de 02 (dois) anos de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, pela prática do delito
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