Acórdão nº 0009351-15.2013.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 25-01-2017
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2017 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0009351-15.2013.822.0014 |
Órgão | Segundo Grau |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :16/09/2016
Data de julgamento :25/01/2017
0009351-15.2013.8.22.0014 Apelação
Origem : 00093511520138220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelantes : Julio Sousa da Silva e Cezar Vieira Cardoso
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
EMENTA
Apelações Criminais. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Art. 302 do CTB. Absolvição. Impossibilidade. Concorrência para o sinistro. Conjunto probatório harmônico. Condenação mantida. Vínculo de parentesco. Perdão judicial. Possibilidade. Prestação pecuniária substituída fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Capacidade financeira não evidenciada. Redução. Viabilidade
I - Comprovado que o recorrente concorreu para ocasionar o acidente automobilístico, principalmente porque estava desenvolvendo velocidade incompatível com o limite permitido à via, agindo de modo imprudente, não há que se falar em absolvição, lembrando que no direito penal é inaplicável a compensação de culpa
II - Restando demonstrado que o réu tinha vínculo de parentesco com a vítima e que lhe prestava auxílio é viável a aplicação do instituto do perdão judicial, pois com sofrimento causado pelo fato, desnecessária se torna a aplicação da sanção penal
III - Não estando evidenciado nos autos que o réu possui condições financeiras para arcar com a prestação pecuniária substituída em montante acima do mínimo legal no montante fixado, recua-se a pena para o seu patamar mínimo, principalmente se as circunstâncias judiciais foram sopesadas favoravelmente
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE JÚLIO SOUSA DA SILVA E DAR PROVIMENTO À DE CEZAR VIEIRA CARDOSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
Os desembargadores Valdeci Castellar Citon e Miguel Monico Neto acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 25 de janeiro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :16/09/2016
Data de julgamento :25/01/2017
0009351-15.2013.8.22.0014 Apelação
Origem : 00093511520138220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelantes : Julio Sousa da Silva e Cezar Vieira Cardoso
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
RELATÓRIO
Júlio Sousa da Silva e Cezar Vieira Cardoso recorrem da r. sentença de fls. 122/132, que os condenou às penas definitivas de 02 (dois) anos de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, pela prática do delito...
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