Acórdão nº 0009386-14.2013.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 15-12-2016
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0009386-14.2013.822.0001 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 15/01/2015
Data do julgamento : 14/12/2016
0009386-14.2013.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0009386-14.2013.8.22.0001 Porto Velho / 2ª Vara Cível
Apelante : Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros do
Estado de Rondônia - ASTIR
Advogado : Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Advogado : Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Apelado : Silvio Marcos de Araújo Ferreira
Advogado : Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
EMENTA
Apelação cível. Administrativo. Aplicação de pena em sindicância. Não observância aos princípios da ampla defesa e contraditório. Irregularidade. Nulidade do ato. Sentença mantida.
Mera sindicância, conquanto procedimento inquisitivo destinado à apuração de possíveis infrações e a dar elementos a regular instalação de processo administrativo disciplinar, caso constatada a consistência da acusação, somente pode decorrer punição mais branda e quando garantido direito de ampla defesa e contraditório ao acusado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Kiyochi Mori e Marcos Alaor Diniz Grangeia acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2017.
Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 15/01/2015
Data do julgamento : 14/12/2016
0009386-14.2013.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0009386-14.2013.8.22.0001 Porto Velho / 2ª Vara Cível
Apelante : Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros do
Estado de Rondônia - ASTIR
Advogado : Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Advogado : Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Apelado : Silvio Marcos de Araújo Ferreira
Advogado : Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
RELATÓRIO
Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros do Estado de Rondônia - ASTIR apela da sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de reintegração aos quadros associativos c/c anulatória de ato administrativo que lhe move o apelado Silvio Marcos de Araújo Ferreira.
O apelado propôs a ação aduzindo ter sido eleito como auxiliar da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO apelante para o biênio 2010/2011.
Com a renúncia de um dos membros no início de 2011 passou a exercer o cargo de Vice-Diretor Executivo da mencionada entidade, a qual, a partir do início de 2012, passou a ser dirigida pelo Sr. ALAN MOTA CORDEIRO.
Sustenta que tomou conhecimento da realização de uma Assembleia, realizada em 23/11/2012, no município de Ji-Paraná, em que teria sido aprovado o relatório conclusivo de uma sindicância instaurada contra si, excluindo-o do quadro de associados da ASTIR, processo este que...
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 15/01/2015
Data do julgamento : 14/12/2016
0009386-14.2013.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0009386-14.2013.8.22.0001 Porto Velho / 2ª Vara Cível
Apelante : Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros do
Estado de Rondônia - ASTIR
Advogado : Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Advogado : Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Apelado : Silvio Marcos de Araújo Ferreira
Advogado : Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
EMENTA
Apelação cível. Administrativo. Aplicação de pena em sindicância. Não observância aos princípios da ampla defesa e contraditório. Irregularidade. Nulidade do ato. Sentença mantida.
Mera sindicância, conquanto procedimento inquisitivo destinado à apuração de possíveis infrações e a dar elementos a regular instalação de processo administrativo disciplinar, caso constatada a consistência da acusação, somente pode decorrer punição mais branda e quando garantido direito de ampla defesa e contraditório ao acusado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Kiyochi Mori e Marcos Alaor Diniz Grangeia acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2017.
Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 15/01/2015
Data do julgamento : 14/12/2016
0009386-14.2013.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0009386-14.2013.8.22.0001 Porto Velho / 2ª Vara Cível
Apelante : Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros do
Estado de Rondônia - ASTIR
Advogado : Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Advogado : Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Apelado : Silvio Marcos de Araújo Ferreira
Advogado : Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
RELATÓRIO
Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros do Estado de Rondônia - ASTIR apela da sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de reintegração aos quadros associativos c/c anulatória de ato administrativo que lhe move o apelado Silvio Marcos de Araújo Ferreira.
O apelado propôs a ação aduzindo ter sido eleito como auxiliar da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO apelante para o biênio 2010/2011.
Com a renúncia de um dos membros no início de 2011 passou a exercer o cargo de Vice-Diretor Executivo da mencionada entidade, a qual, a partir do início de 2012, passou a ser dirigida pelo Sr. ALAN MOTA CORDEIRO.
Sustenta que tomou conhecimento da realização de uma Assembleia, realizada em 23/11/2012, no município de Ji-Paraná, em que teria sido aprovado o relatório conclusivo de uma sindicância instaurada contra si, excluindo-o do quadro de associados da ASTIR, processo este que...
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