Acórdão Nº 0009387-93.2014.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-09-2021

Número do processo0009387-93.2014.8.24.0005
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009387-93.2014.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ANA AMARA SANTOS (AUTOR) APELANTE: ANGELA MARIA SANTOS (AUTOR) APELANTE: ROSELI FERNANDES ARAUJO DO NASCIMENTO (RÉU) APELADO: MARIA APARECIDA BERNARDES (Inventariante) (RÉU) APELADO: CARLOS ALBERTO VARGAS (Espólio) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, in verbis:

"ANA AMARA SANTOS, CARLOS ALBERTO VARGAS e ANGELA MARIA SANTOS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico em face de JONAS MARQUES DO NASCIMENTO, ROSELI FERNANDES ARAUJO DO NASCIMENTO e MARIA APARECIDA BERNARDES, igualmente discriminados.

"Pretendem as autoras a declaração de nulidade de um contrato de permuta verbal, com a consequente retomada de posse do imóvel localizado nesta Comarca. Fundamentam a pretensão na irregularidade da permuta efetuada por sua genitora, uma vez que os autores eram menores na época da transação e não houve autorização judicial para efetivação do negócio entre as partes.

"Afirmam que, para validar a permuta, a genitora das autoras ingressou com pedido de alvará judicial, autos 005.03.003702-0 em 02/04/2003 (data do protocolo), onde se opuseram, pleiteando a devolução do imóvel. Referido processo foi julgado extinto em 2006, sem resolução de mérito, diante carência de interesse processual, haja vista que a genitora havia sido destituída da guarda de seus filhos e os verdadeiros proprietários se opuseram ao negócio operado.

"Relatam que, em 2007, ingressaram com ação reivindicatória (autos 005.07.019753-3), pugnando pela devolução do imóvel, após notificarem extrajudicialmente os réus. Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a retomada da posse aos autores.

"Em segunda instância, a sentença foi reformada e julgando improcedente a demanda, a qual transitou em julgado em 09/2013.

"Na decisão de fl. 94, determinou-se a emenda da inicial, com o saneamento de irregularidades, em especial, acerca da ausência do co-herdeiro Carlos Alberto Vargas, no polo ativo da demanda.

"A regularização ocorreu nas petições de fls. 101/103 tão somente quanto as documentos de Ana Mara.

"No despacho de fl. 110, determinou-se que a parte autora desse andamento ao feito, sob pena de extinção, tendo se manifestado às fls. 114/115.

"Na decisão de fls. 121/122, o juízo reconheceu o litisconsórcio necessário, determinando que as autoras emendassem a inicial, para regularizar o polo ativo da demanda, com a inclusão do irmão falecido, que também era proprietário do imóvel.

"A habilitação do espólio foi deferida à fl. 137/139, conforme pedido na petição de fls. 134/135, bem como a gratuidade da justiça aos autores e análise do pedido de antecipação de tutela, a qual foi indeferida. Designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação dos réus.

"Devidamente citados, a ré Roseli apresentou contestação, informando o falecimento do réu Jonas.

"Preliminarmente, arguiu a prescrição decenal, afirmando que decorreu mais de dez anos entre a resistência das autoras e o despacho para citação do polo passivo. Continua, afirmando que as autoras deixaram de ser absolutamente incapazes em 26/03/2004, quando completaram 16 (dezesseis) anos, razão pela qual foram excluídas da hipótese de não prescrição prevista no art. 3º do Código Civil. Aduziu que o despacho inicial para citação do requerido interrompe o prazo prescricional e que isto teria ocorrido em 08/07/2016 (fls. 137/139), sendo que decorreu mais de dez anos da capacidade relativa até a citação.

"Ainda, em caráter preliminar, discorreu sobre a inépcia da inicial, afirmando que a pretensão das autoras é ilegal, fazendo pedido incerto, bem como que as autoras pretendem a devolução de um imóvel sem manifestar interesse na devolução do outro permutado ou caução, querendo enriquecer ilicitamente.

"Informou o ajuizamento da ação de usucapião extrajudicial (autos 0013425-22.2012.8.24.0005), com fundamento na exceção de usucapião sumulada pelo STF na Súmula 237, afirmando que não houve qualquer interrupção do período aquisitivo, tendo sido cumprido mais de 10 (dez) anos de posse mansa e pacífica.

"Arguiu a ilegitimidade passiva do réu Jonas, em decorrência de seu falecimento, bem como que o imóvel foi recebido em doação apenas pela requerida e que o de cujus não deixou bens a inventariar, pugnando por sua exclusão da demanda.

"No mérito, aduziu que o retorno ao estado anterior é impossível, sendo inviável a declaração de nulidade da permuta. Afirma que, quando da realização da permuta, cada parte tomou posse do respectivo imóvel e o fato de as autoras pagarem aluguel, não pode lhe ser imputado. Outrossim, em momento algum as autoras relatam a 'devolução' do imóvel de Itajaí, sendo nítido o caráter ilícito e a tentativa de enriquecimento.

"Requereu a gratuidade da justiça , impugnou os benefícios concedido às autoras, o acolhimento das preliminares e subsidiariamente, a improcedência no mérito. Juntou documentos (evento 70).

"Réplica no evento 74, onde a parte autora rebateu as preliminares arguidas na contestação, dizendo que houve prescrição, que a posse é injusta desde 2007, quando foram notificados para sair do imóvel. Ainda, que não há falar em inépcia da inicial e pugnou

"A parte ré manifestou-se nos autos (evento 75), rebatendo as alegações das autoras, afirmando que houve a confirmação da data da realização da permuta em 03/10/2000. Ainda, disse que o julgamento de segundo grau analisou o mérito da demanda e a julgou improcedente, razão pela qual não houve interrupção da prescrição aquisitiva. Reitera o pedido de improcedência da demanda.

"Evento 77 trata de documento das autoras para análise da hipossuficiência financeira.

"A petição do evento 81 é a apresentação de manifestação da ré acerca do requerimento de gratuidade da justiça, onde impugna a concessão do benefício aos autores e requer a condenação do espólio de Carlos Alberto Vargas ao pagamento das custas processuais, aduzindo que não foi requerido, pugnando pela exclusão da ordem de suspensão do usucapião, porque protocolado antes da ação anulatória.

"A parte ré interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória em embargos de declaração (evento 91), o qual não foi conhecido, conforme decisão do evento 104.

"A decisão do evento 93 manteve a decisão agravada.

"Decisão dos embargos de declaração no evento 98, rejeitando-os.

"Na audiência de saneamento do feito (evento 106), o juízo determinou o recolhimento das custas processuais pelo espólio de Carlos Alberto Vargas, haja vista que, devidamente intimado, não trouxe aos autos a comprovação da concessão da gratuidade da justiça, alegada como deferida nos autos do inventário, sob pena de cancelamento da instrução. Ainda, discorreu sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a genitora dos autores, após o recolhimento das custas.

"A parte autora apresentou documentos para concessão da gratuidade da justiça ao espólio (evento 110), benefício que foi concedido no despacho do evento 113.

"A emenda da inicial com a inclusão da genitora Maria Aparecida Bernardes foi requerida...

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