Acórdão Nº 0009399-22.2017.8.24.0064 do Quinta Câmara Criminal, 16-04-2020

Número do processo0009399-22.2017.8.24.0064
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0009399-22.2017.8.24.0064, de São José

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DA LEI N. 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE QUE PRATICOU O DELITO. ALEGAÇÃO DE QUE, APÓS INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA, APENAS LIGOU O VEÍCULO, TODAVIA, NÃO O CONDUZIU. AFASTAMENTO. POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM QUE RELATARAM QUE O RÉU DIRIGIU O VEÍCULO, EMBRIAGADO, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO, MESMO APÓS SER ALERTADO PARA IR PARA CASA A PÉ. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO QUE AFASTAM A TESE DE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGADA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. TESE RECHAÇADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. "Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1557200/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)". CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. VEDAÇÃO À PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EXPRESSA PELO ART. 46, DO CP. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0009399-22.2017.8.24.0064, da comarca de São José 2ª Vara Criminal em que é Apelante Carlos Augusto Siegel e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente) e o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora


RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Carlos Augusto Siegel, imputando-lhe a prática do delito disposto no art. 306, da Lei n. 9.503/1997, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (fls. 30/32):

Constam das informações colhidas do incluso auto de prisão em flagrante que no dia 19 de outubro de 2017, por volta das 3 horas, na Servidão Geraldina, s/n°, bairro Ipiranga, nesta cidade, o denunciado Carlos Augusto Siegel conduziu o veículo FIAT/PALIO Fire, placas MBK6365, com capacidade pscicomotora alterada em razão de influência de álcool, conforme comprovado pelos depoimentos dos policiais militares e pelo auto de constatação de sinais de embriaguez constante às pp. 6/7, nos quais ficaram demonstrados os sinais visíveis de embriaguez do condutor, como hálito alcoólico, olhos vermelhos e vestes desalinhadas.

Na ocasião, o denunciado Carlos Augusto Siegel estava em um bar o qual a guarnição foi acionada por motivo de perturbação no local, sendo assim, pediram para que todos se retirassem do local, momento em que o denunciado Carlos depois ter sido alertado a ir até sua residência caminhando, pois morava próximo do bar, insistiu em conduzir o veículo.

Diante disso, os policiais militares realizaram a abordagem policial, situação em que o denunciado Carlos Augusto Siegel demonstrou sinais de embriaguez, constatado pelo auto de constatação de sinais de embriaguez de pp. 6/7, pois ele se recusou a realizar o teste do bafômetro.

A denúncia foi recebida (fl. 33), o réu foi citado (fl. 35) e apresentou defesa (fls. 44/47).

A defesa foi recebida e, não sendo caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 48).

Durante a instrução foram inquiridas uma testemunha arrolada pela acusação e duas pela defesa, bem como foi interrogado o réu (fls. 69 e 76).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (fls. 80/85 e 88/94), sobreveio a sentença (fls. 99/108), com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da denúncia para CONDENAR o acusado CARLOS AUGUSTO SIEGEL, já qualificado, ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses de detenção, substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação (seis meses), e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além da suspensão ou proibição para se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por 2 (dois) meses, por infração ao disposto no artigo 306, caput, da Lei 9.503/1997.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação (fl. 118), postulando por sua absolvição, sob alegação de que não praticou o delito, pois não conduziu veículo automotor embriagado, apenas ligou-o, sendo atípica sua conduta. Com relação à dosimetria, pretende a substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade pela prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 134/144 e os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que se altere a pena restritiva de direitos aplicada para prestação pecuniária (fls. 153/160).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

O réu pretende sua absolvição, alegando que sua conduta foi atípica, pois não dirigiu embriagado, apenas ligou o veículo sob o efeito de álcool. Asseverou também que não restou comprovado o risco contra o bem juridicamente protegido.

Contudo, o pleito não merece prosperar.

Veja-se que o apelante não nega que havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos.

Na fase extrajudicial, afirmou que estava em um bar e tomou cerveja, mas não se considerou embriagado. Contou que saiu do bar a pé e foi até o seu carro, dando-lhe partida, momento em que os policiais chegaram dando voz de prisão. (áudio de fl. 22)

Na fase do contraditório, igualmente relatou que bebeu cervejas no bar em que estava e que depois foi até seu veículo para voltar para casa, quando foi abordado pelos policiais. Sustentou que não tinha certeza se chegou a ficar a embriagado e chegou a ligar o motor do carro, mas não acelerou. (áudio de fl. 76)

No entanto, os agentes públicos que abordaram o acusado na oportunidade relataram outra versão para os fatos: a de que o apelante chegou a dirigir alguns metros.

O policial militar Juliano Barcelos disse, perante o Delegado de Polícia, que: "[...] foram acionados para atender a ocorrência e, quando chegaram ao local, constataram a existência de duas máquinas de caça-níquel. Esclareceu que foi solicitado aos clientes do bar que pagassem as contas e fossem embora, porém o acusado estava bem embriagado e bastante alterado, vindo a desacatar e ameaçar a guarnição. Posteriormente, depois ter sido lavrado termo circunstanciado, o acusado foi orientado a retornar para sua casa a pé; contudo, ingressou no automóvel e dirigiu por alguns metros, sendo abordado. Explicou que o denunciado se negou a realizar o teste de alcoolemia, motivo pelo qual foi lavrado auto de constatação de embriaguez pelos policiais." (transcrição de acordo com a sentença à fl. 101 relativa ao áudio de fl. 22). - grifei.

Seu colega de farda, Gabriel de Santiago Souza, confirmou seus dizeres, afirmando perante o magistrado que:

[...] foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência em um estabelecimento de bebidas alcoólicas e, lá chegando, confirmaram a existência de máquinas caça-níquel. Elucidou que...

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